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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.077, DE 4 DE AGOSTO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 4.948, de 7.1.2004

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Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969,

        DECRETA:

        Art 1º Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

        Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1975

ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios e Finalidades
SEÇãO I
Constituição e Princípios

Art 1º - A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais de Cruz Vermelha, a saber:

Humanidade

Impacialidade

Neutralidade

Independência

Volutariado

Unidade e

Universalidade

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil filantrópica, independente, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, de duração indeterminada, conforme estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1.912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

SEÇÃO II
CARÁTER NACIONAL e INTERNACIONAL

Art 2º - A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Governo como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as disposições das convenções de Genebra e como única sociedade nacional de Cruz Vermelha que possa exercer suas atividades em todo território brasileiro.

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

SEÇÃO III
FINALIDADE

Art 3º A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça nacionalidade, nível social, religião, e opinião política, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.

Parágrafo único. Sua missão compreende:

a) agir, em caso de guerra, e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vitimas da guerra, tanto civis como militares;

b) contribuir para a melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas de treinamento e de serviços que beneficiem a comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacionais e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares, profissionalizantes e de nível superior;

c) organizar, dentro do plano nacional, serviços de socorros de emergência às vitimas de calamidade, seja qual for sua causa;

d) recrutar, treinar e aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;

e) incentivar a participação de crianças e jovens nos trabalhos da Cruz Vermelha;

f) divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população e, particularmente nas crianças e nos jovens os ideais de paz e respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos.

SEÇÃO IV
EMBLEMA

Art 4º - A Cruz Vermelha tem por emblema o sinal heráldico da Cruz Vermelha em campo branco, de acordo com as convenções de Genebra e com disposições legais em vigor, para os fins previstos pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

Parágrafo único. A exclusividade do uso do emblema da Cruz Vermelha esta previsto pela Lei nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910, exclusividade que deve ser divulgada e promovida.

CAPITULO II
Estrutura e Funcionamento da Cruz Vermelha Brasileira
SEÇÃO I
ESTRUTURA

Art 5º - a Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de:

I) o Órgão Central, que compreende:

a) a Assembléia Geral Nacional

b) o Conselho Diretor Nacional

c) a Diretoria Nacional

II) as Filiais Estaduais;

III) as Filiais Municipais;

SEÇÃO II
Da Assembléia Geral

Art 6º A Assembléia Geral Nacional é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira

§ 1º É a seguinte composição da Assembléia Geral Nacional:

a) membros do Conselho Diretor Nacional

b) representantes das Filiais Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais, cujo limite mínimo será de dois e máximo de dez representantes para cada Filial;

§ 2º A Assembléia Geral Nacional reúne-se anualmente em seções ordinárias, em datas e locais determinados pelas Assembléias procedentes, ou pelo Conselho Diretor Nacional e, extraordinariamente, nos casos previstos pelo art. 8º.

Art 7º Compete à Assembléia Geral Nacional, em suas reuniões ordinárias:

I) eleger o Conselho Diretor Nacional;

II) eleger os membros da Comissão de Finanças;

III) aprovar o Relatório Anual da Sociedade;

IV) apreciar e votar o Orçamento Anual apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional;

V) examinar e aprovar a prestação de contas do exercício anterior;

VI) deliberar sobre todas as questões ou atos relativos a Sociedade exceto os contidos nos itens I, II, II, IV e V do art. 8º.

Art 8º - As seções extraordinárias da Assembléia Geral Nacional serão convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:

I) por deliberação exclusiva do Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências, cuja execução não esteja prevista no Estatuto;

II) por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em seção pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens IV, V e VI do art. 7º deste Estatuto;

III) no caso de dissolução da Sociedade, por proposta de um terço, pelo menos, de seus membros, e com presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral Nacional;

IV) para autorizar aquisição, permuta ou alienação de bens imóveis, de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor acima de trezentos salários mínimos;

V) para modificar o presente estatuto na forma do art .42;

Parágrafo único. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas dentro do prazo de trinta dias, após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor Nacional.

Art 9º - A Assembléia Geral Nacional é presidida por um de seus membros eleitos, escolhidos na ocasião e só pode tomar deliberações, em primeira convocação, pela maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação com qualquer número.

Art 10º - Todas as Assembléias Ordinárias serão anunciadas em primeira convocação, com quinze dias de antecedência, no mínimo em jornal local, de grande tiragem, assim como por telegrama as Filiais Estaduais e em edital afixado na portaria da sede do Órgão Central, e serão sempre convocadas pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital e Agenda da reunião.

Art 11 - Nenhum membro do Conselho Diretor Nacional terá voto no julgamento de atos seus, nas Assembléias Gerais Nacionais.

Art 12 - É vedada a votação por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

SEÇÃO III
Do Conselho Diretor Nacional

Art 13 - A Cruz Vermelha Brasileira é dirigida e administrada pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 1º - Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:

a) de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, renovados anualmente, pelo terço, todos com mandato de três anos, podendo ser reeleito;

b) dos Presidente das Filiais Estaduais;

c) de representantes dos Ministérios, Departamentos Federais ou Governos Estaduais que tenham interesse nos trabalhos da Cruz Vermelha.

§ 2º - Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos Diretores dos Serviços de Saúde ou seus prepostos.

Art 14 - O Conselho Diretor Nacional será presidido por um de seus membros eleitos escolhido na ocasião.

§ 1 º - Suas deliberações serão tomadas pela votação da maioria dos que exercerem o direito de voto, e com quorum da metade dos membros eleitos, em primeira convocação; e, em segunda convocação com qualquer número;

§ 2º - Cada membro disporá de um voto pessoal e intransferível;

§ 3º - torna-se automaticamente vago o lugar do Conselheiro eleito que faltar, sem motivo justificado, a duas sessões consecutivas, bem como o daquele que tenha aceito nomeação para cargo remunerado na Cruz Vermelha Brasileira, ou que possua qualquer interesse econômico ou financeiro na entidade;

§ 4º - As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo próprio Conselho Diretor Nacional;

§ 5º - O conselho Diretor Nacional reunir-se-á, no mínimo trimestralmente em sessões convocadas pelo Presidente da Sociedade;

§ 6º - Na última reunião ordinária do ano, o Conselho Diretor Nacional votará a proposta do Orçamento apresentada pela Diretoria Nacional para o exercício financeiro do ano seguinte;

Art 15 - As sessões extraordinárias do Conselho Diretor Nacional, realizar-se-ão por iniciativa do Presidente da Sociedade ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seu membros.

Art 16 - O Conselho Diretor Nacional exercerá todos os poderes necessários para realizar os objetivos da Cruz Vermelha, especialmente:

I) escolher, dentre seus membros eleitos, em votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente, o tesoureiro e os outros Diretores que constituirão a Diretoria Nacional, com mandato de três anos, conforme o art. 17;

II) preencher por votação secreta, os mandatos de que trata o § 3º do art. 14;

III) aprovar o nome e o contrato do Secretário Geral;

IV) criar as Comissões que julgar necessárias ao cumprimento de suas tarefas dissolvendo-as quando convier;

V) decidir sobre a constituição e a dissolução das Filiais e de seus órgãos diretores;

VI) examinar a proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Nacional para exercício seguinte, após o Parecer da Comissão de Finanças;

VII) pronunciar-se sobre as medidas tomadas, no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria Nacional ou pelo Presidente;

VIII) decidir sobre despesas não previstas no orçamentos após ouvida a Comissão de Finanças;

IX) examinar a prestação anual de contas da Diretoria Nacional, após a apreciação da Comissão de Finanças, e encaminhá-la à Assembléia Geral Nacional;

X) fiscalizar a observância do Estatuto e do Regulamento da Sociedade;

XI) estabelecer aprovar ou modificar os Regulamentos necessários a aplicação do presente Estatuto;

XII) requerer ao Presidente a convocação da reunião do Conselho Diretor Nacional por um terço de seus membros;

XIII) encaminhar à Assembléia Geral Nacional as proposta para sócios honorários da entidade;

XIV) conceder condecorações, medalhas e conferir o título de sócio honorário;

XV) determinar a importância das contribuições anuais dos membros da Sociedade.

SEÇÃO IV
Da Diretoria Nacional

Art 17 - A Diretoria Nacional é o órgão executivo da Sociedade.

§ 1º - A Diretoria Nacional compõe-se dos seguintes membros:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Diretor-Tesoureiro

d) Outros Diretores cujo número será determinado pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 2º - Todos os membros da Diretoria Nacional serão eleito pelo Conselho Diretor Nacional, dentre seus membros, em votação secreta, com mandato de três anos.

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos dirigentes, caso seus mandatos se encerrem antes da nova eleição;

§ 4º - Haverá um Secretário-Geral, remunerado, que será escolhido de acordo com o item III do art. 16 e participará das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

Art 18 - A Diretoria Nacional exercerá todos os poderes inerentes à sua natureza de órgão de alta administração e os que lhe forem outorgados, em caráter especial pelo Conselho Diretor Nacional, os quais constarão sempre explicitados no Regulamento.

Parágrafo único - Cabe ainda a Diretoria Nacional pronunciar-se sobre as questões importantes que possam ocorrer, assim como tomar decisões nos casos urgentes, ad referendum do Conselho Diretor Nacional.

Art 19 - A Diretora Nacional reunir-se-á pelo menos mensalmente, ordinariamente, e tantas vezes quantas necessárias, extraordinariamente, convocada pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por um quorum da maioria absoluta dos membros eleitos e por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º A falta de três sessões consecutivas, sem justificativa, implica a perda do mandato.

§ 3º - As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas em eleição pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 4º - Os membros da Diretoria Nacional só poderão ser demitidos pelo Conselho Diretor Nacional.

Art 20 - Compete ao Presidente:

I) supervisionar todos os órgãos subordinados à Cruz Vermelha Brasileira;

II) representar a instituição no país ou no exterior;

III) nomear procuradores para representar a Sociedade em juízo ou fora dele;

IV) velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de suas reuniões ad referendum dos mesmos, ouvindo sempre a Diretoria Nacional;

V) autorizar as despesas do Órgão central proposta pelo Tesoureiro;

VI) convocar e presidir as sessões da Diretoria Nacional e convocar as sessões do Conselho Diretor Nacional e da Assembléia Geral Nacional, na forma do Estatuto;

VII) assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, ou seu substituto legal, os chegues e movimentar as contas da Sociedade;

Art 21 - Compete ao Vice-Presidente:

I) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, inclusive no que se refere ao item VII do art. 20º;

II) ser designado para outras atribuições determinadas pelo Conselho Diretor Nacional, por proposta do Presidente;

Art 22 - Compete ao Tesoureiro:

I) fazer parte da Comissão de Finanças da qual é membro nato;

II) receber todos os fundos e doações pagos à Cruz Vermelha Brasileira e prestar contas à Diretoria Nacional e a Comissão de Finanças conforme o caso;

III) executar as deliberações da Comissão de Finanças e da Diretoria Nacional sobre os recursos, depósitos e investimentos da Sociedade;

IV) assinar os cheques e movimentar as contas da Sociedade, conjuntamente com o Presidente ou seu substituto legal.

Art 23 - Os demais Diretores terão suas atribuições determinadas pelo Conselho Diretor Nacional, por proposta do Presidente.

Art 24 - Compete ao Secretário Geral reger a administração ordinária da Sociedade, por delegação do Presidente e da Diretoria Nacional.

SEÇÃO V
Das Filiais

Art 25 - O regime Federativo da Instituição e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordina-se às seguintes diretrizes:

I) a iniciativa da criação de uma filial poderá partir da Diretoria Nacional ou de pessoas idôneas, mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal;

II) ao Conselho Diretor Nacional são subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados, Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais ou Municipais", sendo que cada filial tem organização própria e foro legal na respectiva sede;

III) as Filiais são regidas por um Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os preceitos básicos do presente Estatuto;

IV) as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e dos representantes de suas Filiais Municipais em número proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro dos limites determinados no Regulamento das Filiais;

V) as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

VI) a Diretoria Nacional da Cruz Vermelha Brasileira prestará as Filiais orientação e apoio e exercerá ação normativa, coordenadora e fiscalizadora necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, através de atos da Diretoria competente;

VII) os bens imóveis, títulos de crédito e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser gravados de ônus reais, caucionados, alienados, permutados, doados, cedido, dados em uso gratuito, ou transferidos sob qualquer forma, mediante prévia e expressa autorização da Assembléia Geral Nacional de acordo com o item IV do art. 8º;

Parágrafo único. Quando houver perturbação de ordem financeira, econômica ou administrativa de certa gravidade, o órgão central intervirá na Filial em irregularidade, através da Diretoria Nacional ad referendum do Conselho Diretor Nacional, na forma do Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933, podendo, por igual, a Entidade Estadual intervir nas suas Filiais Municipais ad referendum da Diretoria Nacional

CAPÍTULO III
Do Quadro Social

Art 26 O ingresso no quadro social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que comunguem dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção de nacionalidade, raça, nível social, religião e opinião política

Art 27 Os sócios não respondem pelas obrigações sociais contraídas pela Diretoria em nome da Sociedade.

Art 28 Os associados da Cruz Vermelha Brasileira dividem-se em três categorias a saber:

I) sócio ativo;

II) sócio contribuintes;

III) sócio honorários;

Art 29 São sócios ativos aqueles que prestam serviços voluntários a Cruz Vermelha Brasileira e estão registrados como tal na Diretoria do Voluntariado.

Art 30 São sócios contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem anualmente o pagamento das contribuições fixadas pelo Conselho Diretor Nacional.

Art 31 São sócios honorários as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo Órgão Central devido a serviço relevante prestados à Sociedade.

Parágrafo único. Dependendo de sua aceitação o Presidente da República será o Presidente de Honra da entidade.

Art 32 A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:

I) exoneração a pedido

II) exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria ou do Conselho Diretor, mediante votação secreta.

CAPÍTULO IV
Recursos e Patrimônio Social

Art 33 Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provém de:

a) contribuição dos seus sócios;

b) rendimento dos seus bens e diretos;

c) donativos de pessoas, empresas e instituições;

d) fundo angariados através de campanhas;

e) subvenções e auxílios nos poderes públicos.

§ 1º O patrimônio social é constituído de:

a) saldos disponíveis (em caixa e nos bancos);

b) contas a receber;

c) estoques;

d) valores (ações, letras de câmbio, apólices, bônus, obrigações reajustáveis da dívida móveis e imóveis.

e) bens móveis e imóveis

§ 2º Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir enumerados:

I) na sua administração;

II) na conservação e ampliação do Patrimônio;

III) no atendimento de suas atividades filantrópicas consoantes o disposto no art. 3º e seu parágrafo único;

Art 34 O exercício financeiro coincide com o vigente na Administração Pública Federal.

Art 35 A proposta de orçamento e o relatório financeiro serão submetidas a aprovação da Assembléia Geral Nacional, após ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o parecer da Comissão de Finanças.

Art 36 A Comissão de Finanças eleita pela Assembléia Geral Nacional (art. 7º, item II), será composta de cinco membros, um dos quais será o tesoureiro eleito com mandatos coincidentes com os do membros do Conselho Diretor Nacional.

§ 1º Compete à Comissão de Finanças, acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e relatórios referentes ao patrimônio e às finanças.

§ 2º A Comissão de Finanças poderá examinar, livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus pareceres, ou convocar qualquer funcionário da Sociedade.

§ 3º A Comissão de Finanças, quando necessário promoverá as auditorias destinadas a verificação das contas do exercício.

§ 4º Quando o volume e a natureza das contas, a critério do Conselho Diretor Nacional não justificarem a despesa com tais perícias, serão elas examinadas por pessoa idônea, que não seja parte sujeita aos interesses dos responsáveis pelas mesmas.

§ 5º O Conselho Diretor Nacional exercerá fiscalização sobre o movimento financeiro das Filiais e estenderá às Filiais as atribuições discriminadas neste artigo.

Art 37 As Filiais Municipais obrigam-se a contribuir para as respectiva Filiais Estatuais, e estas para o Órgão Central, antes do término do primeiro semestre, com uma anuidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional e calculada sobre a renda bruta do exercício anterior excluídas as subvenções governamentais.

Parágrafo único. A anuidade estabelecida neste artigo será proporcional a receita, mediante critério a ser adotado pela Assembléia Geral Nacional.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art 38. Somente a Diretoria Nacional cabe manter relações de qualquer natureza com as outras Sociedade Nacionais da Cruz Vermelha e com órgão internacionais.

Art 39. Nos casos em que Sociedades Nacional de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente reconhecidas, solicitem permissão para agir em território brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as autoridades competentes, pode autorizar a representação dessas Sociedades, por delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme as regras fixadas pela Cruz Vermelha Internacional.

Art 40. A Cruz Vermelha Brasileira, para possibilitar a execução de suas atividades filantrópicas e manutenção do ensino, poderá firmar convênio e contrato de acordo com seus princípios estatutários.

Art 41. Os cargos eletivos não são remunerados.

Art 42. O presente Estatuto só poderá ser modificado por Assembléia Geral Extraordinária e maioria absoluta de votos, após seu estudo pelo Conselho Diretor Nacional, e só vigorando a modificação após aprovação do Presidente da República.

Art 43 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional ad referendum da Assembléia Geral Nacional.

Art 44 A dissolução da Sociedade só poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de impossibilidade de preencher os seus fins observando-se o seguinte:

I) convocação especial da Assembléia Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com mínimo de trinta dias de antecedência e anunciada durante três dias alternado, da mesma semana através de dois jornais de maior tiragem, mediante pedido por escrito de um terço de seus membros;

II) a Assembléia Geral Nacional será precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral Nacional;

III) presença de número superior a dois terço da totalidade dos seus membros;

IV) deliberação por maioria absoluta dos seus membros;

Art 45 - No caso de dissolução da Sociedade e respeito patrimônio reverterá a uma congênere determinada pela Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo único. O patrimônio da Filial Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá respectivamente, ao órgão central da Cruz Vermelha Brasileira ou à Filial Estadual correspondente.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art 46 O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de sessenta dias, após a data da referida publicação, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade até, no máximo, cento e vinte dias.