Presidência
da República |
DECRETO No 76.077, DE 4 DE AGOSTO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 4.948, de 7.1.2004 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do
Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Estatuto da Cruz
Vermelha Brasileira, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de agosto de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.8.1975
ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios e Finalidades
SEÇãO I
Constituição e Princípios
Art 1º - A Cruz Vermelha Brasileira,
fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra,
das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais de Cruz Vermelha, a
saber:
Humanidade
Impacialidade
Neutralidade
Independência
Volutariado
Unidade e
Universalidade
Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira
é uma sociedade civil filantrópica, independente, com personalidade jurídica, sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro, de duração indeterminada, conforme estabelecem a Lei
nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1.912 e o
Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.
SEÇÃO II
CARÁTER NACIONAL e INTERNACIONAL
Art 2º - A Cruz Vermelha Brasileira é
oficialmente reconhecida pelo Governo como Sociedade de socorro voluntário, autônoma,
auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde,
conforme as disposições das convenções de Genebra e como única sociedade nacional de
Cruz Vermelha que possa exercer suas atividades em todo território brasileiro.
Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira,
reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz
parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.
SEÇÃO III
FINALIDADE
Art 3º A Cruz Vermelha Brasileira tem por
finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem
distinção de raça nacionalidade, nível social, religião, e opinião política,
podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.
Parágrafo único. Sua missão compreende:
a) agir, em caso de guerra, e preparar-se, na
paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de
todas as vitimas da guerra, tanto civis como militares;
b) contribuir para a melhoria de saúde, a
prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas de treinamento e
de serviços que beneficiem a comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades
nacionais e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares,
profissionalizantes e de nível superior;
c) organizar, dentro do plano nacional,
serviços de socorros de emergência às vitimas de calamidade, seja qual for sua causa;
d) recrutar, treinar e aplicar o pessoal
necessário às finalidades da instituição;
e) incentivar a participação de crianças e
jovens nos trabalhos da Cruz Vermelha;
f) divulgar os princípios humanitários da
Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população e, particularmente nas crianças e nos
jovens os ideais de paz e respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os
povos.
SEÇÃO IV
EMBLEMA
Art 4º - A Cruz Vermelha tem por emblema
o sinal heráldico da Cruz Vermelha em campo branco, de acordo com as convenções de
Genebra e com disposições legais em vigor, para os fins previstos pelas Conferências
Internacionais da Cruz Vermelha.
Parágrafo único. A exclusividade do uso do
emblema da Cruz Vermelha esta previsto pela Lei nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910,
exclusividade que deve ser divulgada e promovida.
CAPITULO II
Estrutura e Funcionamento da Cruz Vermelha Brasileira
SEÇÃO I
ESTRUTURA
Art 5º - a Cruz Vermelha Brasileira
compõe-se de:
I) o Órgão Central, que compreende:
a) a Assembléia Geral Nacional
b) o Conselho Diretor Nacional
c) a Diretoria Nacional
II) as Filiais Estaduais;
III) as Filiais Municipais;
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
Art 6º A Assembléia Geral Nacional é o
poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira
§ 1º É a seguinte composição da
Assembléia Geral Nacional:
a) membros do Conselho Diretor Nacional
b) representantes das Filiais Estaduais, em
número proporcional aos respectivos quadros sociais, cujo limite mínimo será de dois e
máximo de dez representantes para cada Filial;
§ 2º A Assembléia Geral Nacional reúne-se
anualmente em seções ordinárias, em datas e locais determinados pelas Assembléias
procedentes, ou pelo Conselho Diretor Nacional e, extraordinariamente, nos casos previstos
pelo art. 8º.
Art 7º Compete à Assembléia Geral
Nacional, em suas reuniões ordinárias:
I) eleger o Conselho Diretor Nacional;
II) eleger os membros da Comissão de
Finanças;
III) aprovar o Relatório Anual da Sociedade;
IV) apreciar e votar o Orçamento Anual
apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional;
V) examinar e aprovar a prestação de contas
do exercício anterior;
VI) deliberar sobre todas as questões ou atos
relativos a Sociedade exceto os contidos nos itens I, II, II, IV e V do art. 8º.
Art 8º - As seções extraordinárias da
Assembléia Geral Nacional serão convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes
casos:
I) por deliberação exclusiva do Presidente
da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências,
cuja execução não esteja prevista no Estatuto;
II) por proposta de qualquer membro do
Conselho Diretor Nacional, aprovada em seção pela maioria de seus membros para deliberar
sobre matéria contida nos itens IV, V e VI do art. 7º deste Estatuto;
III) no caso de dissolução da Sociedade, por
proposta de um terço, pelo menos, de seus membros, e com presença da maioria absoluta
dos membros da Assembléia Geral Nacional;
IV) para autorizar aquisição, permuta ou
alienação de bens imóveis, de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de
valor acima de trezentos salários mínimos;
V) para modificar o presente estatuto na forma
do art .42;
Parágrafo único. As Assembléias Gerais
Extraordinárias serão convocadas dentro do prazo de trinta dias, após a aprovação da
proposta submetida ao Conselho Diretor Nacional.
Art 9º - A Assembléia Geral Nacional é
presidida por um de seus membros eleitos, escolhidos na ocasião e só pode tomar
deliberações, em primeira convocação, pela maioria absoluta de seus membros e em
segunda convocação com qualquer número.
Art 10º - Todas as Assembléias
Ordinárias serão anunciadas em primeira convocação, com quinze dias de antecedência,
no mínimo em jornal local, de grande tiragem, assim como por telegrama as Filiais
Estaduais e em edital afixado na portaria da sede do Órgão Central, e serão sempre
convocadas pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital e Agenda da
reunião.
Art 11 - Nenhum membro do Conselho Diretor
Nacional terá voto no julgamento de atos seus, nas Assembléias Gerais Nacionais.
Art 12 - É vedada a votação por
procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.
SEÇÃO III
Do Conselho Diretor Nacional
Art 13 - A Cruz Vermelha Brasileira é
dirigida e administrada pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 1º - Compõe-se o Conselho Diretor
Nacional:
a) de trinta membros eleitos pela Assembléia
Geral Nacional, em votação secreta, renovados anualmente, pelo terço, todos com mandato
de três anos, podendo ser reeleito;
b) dos Presidente das Filiais Estaduais;
c) de representantes dos Ministérios,
Departamentos Federais ou Governos Estaduais que tenham interesse nos trabalhos da Cruz
Vermelha.
§ 2º - Os representantes dos Ministérios da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos Diretores dos Serviços de
Saúde ou seus prepostos.
Art 14 - O Conselho Diretor Nacional será
presidido por um de seus membros eleitos escolhido na ocasião.
§ 1 º - Suas deliberações serão tomadas
pela votação da maioria dos que exercerem o direito de voto, e com quorum da
metade dos membros eleitos, em primeira convocação; e, em segunda convocação com
qualquer número;
§ 2º - Cada membro disporá de um voto
pessoal e intransferível;
§ 3º - torna-se automaticamente vago o lugar
do Conselheiro eleito que faltar, sem motivo justificado, a duas sessões consecutivas,
bem como o daquele que tenha aceito nomeação para cargo remunerado na Cruz Vermelha
Brasileira, ou que possua qualquer interesse econômico ou financeiro na entidade;
§ 4º - As vagas que se derem durante o
mandato serão preenchidas pelo próprio Conselho Diretor Nacional;
§ 5º - O conselho Diretor Nacional
reunir-se-á, no mínimo trimestralmente em sessões convocadas pelo Presidente da
Sociedade;
§ 6º - Na última reunião ordinária do
ano, o Conselho Diretor Nacional votará a proposta do Orçamento apresentada pela
Diretoria Nacional para o exercício financeiro do ano seguinte;
Art 15 - As sessões extraordinárias do
Conselho Diretor Nacional, realizar-se-ão por iniciativa do Presidente da Sociedade ou
por solicitação de, pelo menos, um terço de seu membros.
Art 16 - O Conselho Diretor Nacional
exercerá todos os poderes necessários para realizar os objetivos da Cruz Vermelha,
especialmente:
I) escolher, dentre seus membros eleitos, em
votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente, o tesoureiro e os outros Diretores que
constituirão a Diretoria Nacional, com mandato de três anos, conforme o art. 17;
II) preencher por votação secreta, os
mandatos de que trata o § 3º do art. 14;
III) aprovar o nome e o contrato do
Secretário Geral;
IV) criar as Comissões que julgar
necessárias ao cumprimento de suas tarefas dissolvendo-as quando convier;
V) decidir sobre a constituição e a
dissolução das Filiais e de seus órgãos diretores;
VI) examinar a proposta de orçamento
apresentada pela Diretoria Nacional para exercício seguinte, após o Parecer da Comissão
de Finanças;
VII) pronunciar-se sobre as medidas tomadas,
no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria Nacional ou pelo Presidente;
VIII) decidir sobre despesas não previstas no
orçamentos após ouvida a Comissão de Finanças;
IX) examinar a prestação anual de contas da
Diretoria Nacional, após a apreciação da Comissão de Finanças, e encaminhá-la à
Assembléia Geral Nacional;
X) fiscalizar a observância do Estatuto e do
Regulamento da Sociedade;
XI) estabelecer aprovar ou modificar os
Regulamentos necessários a aplicação do presente Estatuto;
XII) requerer ao Presidente a convocação da
reunião do Conselho Diretor Nacional por um terço de seus membros;
XIII) encaminhar à Assembléia Geral Nacional
as proposta para sócios honorários da entidade;
XIV) conceder condecorações, medalhas e
conferir o título de sócio honorário;
XV) determinar a importância das
contribuições anuais dos membros da Sociedade.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Nacional
Art 17 - A Diretoria Nacional é o órgão
executivo da Sociedade.
§ 1º - A Diretoria Nacional compõe-se dos
seguintes membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Diretor-Tesoureiro
d) Outros Diretores cujo número será
determinado pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 2º - Todos os membros da Diretoria
Nacional serão eleito pelo Conselho Diretor Nacional, dentre seus membros, em votação
secreta, com mandato de três anos.
§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente
permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos dirigentes, caso seus
mandatos se encerrem antes da nova eleição;
§ 4º - Haverá um Secretário-Geral,
remunerado, que será escolhido de acordo com o item III do art. 16 e participará das
reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
Art 18 - A Diretoria Nacional exercerá
todos os poderes inerentes à sua natureza de órgão de alta administração e os que lhe
forem outorgados, em caráter especial pelo Conselho Diretor Nacional, os quais constarão
sempre explicitados no Regulamento.
Parágrafo único - Cabe ainda a Diretoria
Nacional pronunciar-se sobre as questões importantes que possam ocorrer, assim como tomar
decisões nos casos urgentes, ad referendum do Conselho Diretor Nacional.
Art 19 - A Diretora Nacional reunir-se-á
pelo menos mensalmente, ordinariamente, e tantas vezes quantas necessárias,
extraordinariamente, convocada pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por um
quorum da maioria absoluta dos membros eleitos e por maioria dos votos dos
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º A falta de três sessões consecutivas,
sem justificativa, implica a perda do mandato.
§ 3º - As vagas que se derem durante o
mandato serão preenchidas em eleição pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 4º - Os membros da Diretoria Nacional só
poderão ser demitidos pelo Conselho Diretor Nacional.
Art 20 - Compete ao Presidente:
I) supervisionar todos os órgãos
subordinados à Cruz Vermelha Brasileira;
II) representar a instituição no país ou no
exterior;
III) nomear procuradores para representar a
Sociedade em juízo ou fora dele;
IV) velar pelo cumprimento do Estatuto e dos
Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas pelos órgãos
superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de suas reuniões ad referendum dos
mesmos, ouvindo sempre a Diretoria Nacional;
V) autorizar as despesas do Órgão central
proposta pelo Tesoureiro;
VI) convocar e presidir as sessões da
Diretoria Nacional e convocar as sessões do Conselho Diretor Nacional e da Assembléia
Geral Nacional, na forma do Estatuto;
VII) assinar, conjuntamente com o Tesoureiro,
ou seu substituto legal, os chegues e movimentar as contas da Sociedade;
Art 21 - Compete ao Vice-Presidente:
I) substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos, inclusive no que se refere ao item VII do art. 20º;
II) ser designado para outras atribuições
determinadas pelo Conselho Diretor Nacional, por proposta do Presidente;
Art 22 - Compete ao Tesoureiro:
I) fazer parte da Comissão de Finanças da
qual é membro nato;
II) receber todos os fundos e doações pagos
à Cruz Vermelha Brasileira e prestar contas à Diretoria Nacional e a Comissão de
Finanças conforme o caso;
III) executar as deliberações da Comissão
de Finanças e da Diretoria Nacional sobre os recursos, depósitos e investimentos da
Sociedade;
IV) assinar os cheques e movimentar as contas
da Sociedade, conjuntamente com o Presidente ou seu substituto legal.
Art 23 - Os demais Diretores terão suas
atribuições determinadas pelo Conselho Diretor Nacional, por proposta do Presidente.
Art 24 - Compete ao Secretário Geral
reger a administração ordinária da Sociedade, por delegação do Presidente e da
Diretoria Nacional.
SEÇÃO V
Das Filiais
Art 25 - O regime Federativo da
Instituição e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordina-se às
seguintes diretrizes:
I) a iniciativa da criação de uma filial
poderá partir da Diretoria Nacional ou de pessoas idôneas, mediante entendimento direto
com a Diretoria Nacional, ou através da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal;
II) ao Conselho Diretor Nacional são
subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados, Territórios e Distrito
Federal denominadas "Filiais Estaduais ou Municipais", sendo que cada filial tem
organização própria e foro legal na respectiva sede;
III) as Filiais são regidas por um
Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os preceitos básicos do
presente Estatuto;
IV) as Assembléias Gerais Estaduais
compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e dos representantes
de suas Filiais Municipais em número proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro
dos limites determinados no Regulamento das Filiais;
V) as Assembléias Gerais Municipais são
constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;
VI) a Diretoria Nacional da Cruz Vermelha
Brasileira prestará as Filiais orientação e apoio e exercerá ação normativa,
coordenadora e fiscalizadora necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, através
de atos da Diretoria competente;
VII) os bens imóveis, títulos de crédito e
valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser gravados de ônus reais,
caucionados, alienados, permutados, doados, cedido, dados em uso gratuito, ou transferidos
sob qualquer forma, mediante prévia e expressa autorização da Assembléia Geral
Nacional de acordo com o item IV do art. 8º;
Parágrafo único. Quando houver perturbação
de ordem financeira, econômica ou administrativa de certa gravidade, o órgão central
intervirá na Filial em irregularidade, através da Diretoria Nacional ad referendum do
Conselho Diretor Nacional, na forma do Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933,
podendo, por igual, a Entidade Estadual intervir nas suas Filiais Municipais ad
referendum da Diretoria Nacional
CAPÍTULO III
Do Quadro Social
Art 26 O ingresso no quadro social da Cruz
Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que comunguem dos princípios esposados
pela Instituição, sem distinção de nacionalidade, raça, nível social, religião e
opinião política
Art 27 Os sócios não respondem pelas
obrigações sociais contraídas pela Diretoria em nome da Sociedade.
Art 28 Os associados da Cruz Vermelha
Brasileira dividem-se em três categorias a saber:
I) sócio ativo;
II) sócio contribuintes;
III) sócio honorários;
Art 29 São sócios ativos aqueles que
prestam serviços voluntários a Cruz Vermelha Brasileira e estão registrados como tal na
Diretoria do Voluntariado.
Art 30 São sócios contribuintes as
pessoas físicas ou jurídicas que efetuem anualmente o pagamento das contribuições
fixadas pelo Conselho Diretor Nacional.
Art 31 São sócios honorários as pessoas
físicas ou jurídicas designadas pelo Órgão Central devido a serviço relevante
prestados à Sociedade.
Parágrafo único. Dependendo de sua
aceitação o Presidente da República será o Presidente de Honra da entidade.
Art 32 A qualidade de sócio perde-se nos
seguintes casos:
I) exoneração a pedido
II) exclusão por motivo grave, a juízo da
Diretoria ou do Conselho Diretor, mediante votação secreta.
CAPÍTULO IV
Recursos e Patrimônio Social
Art 33 Os recursos da Cruz Vermelha
Brasileira provém de:
a) contribuição dos seus sócios;
b) rendimento dos seus bens e diretos;
c) donativos de pessoas, empresas e
instituições;
d) fundo angariados através de campanhas;
e) subvenções e auxílios nos poderes
públicos.
§ 1º O patrimônio social é constituído
de:
a) saldos disponíveis (em caixa e nos
bancos);
b) contas a receber;
c) estoques;
d) valores (ações, letras de câmbio,
apólices, bônus, obrigações reajustáveis da dívida móveis e imóveis.
e) bens móveis e imóveis
§ 2º Os recursos financeiros da Cruz
Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que seja a sua
origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir enumerados:
I) na sua administração;
II) na conservação e ampliação do
Patrimônio;
III) no atendimento de suas atividades
filantrópicas consoantes o disposto no art. 3º e seu parágrafo único;
Art 34 O exercício financeiro coincide
com o vigente na Administração Pública Federal.
Art 35 A proposta de orçamento e o
relatório financeiro serão submetidas a aprovação da Assembléia Geral Nacional, após
ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o parecer da Comissão de Finanças.
Art 36 A Comissão de Finanças eleita
pela Assembléia Geral Nacional (art. 7º, item II), será composta de cinco membros, um
dos quais será o tesoureiro eleito com mandatos coincidentes com os do membros do
Conselho Diretor Nacional.
§ 1º Compete à Comissão de Finanças,
acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões
a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e
relatórios referentes ao patrimônio e às finanças.
§ 2º A Comissão de Finanças poderá
examinar, livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus pareceres, ou
convocar qualquer funcionário da Sociedade.
§ 3º A Comissão de Finanças, quando
necessário promoverá as auditorias destinadas a verificação das contas do exercício.
§ 4º Quando o volume e a natureza das
contas, a critério do Conselho Diretor Nacional não justificarem a despesa com tais
perícias, serão elas examinadas por pessoa idônea, que não seja parte sujeita aos
interesses dos responsáveis pelas mesmas.
§ 5º O Conselho Diretor Nacional exercerá
fiscalização sobre o movimento financeiro das Filiais e estenderá às Filiais as
atribuições discriminadas neste artigo.
Art 37 As Filiais Municipais obrigam-se a
contribuir para as respectiva Filiais Estatuais, e estas para o Órgão Central, antes do
término do primeiro semestre, com uma anuidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional
e calculada sobre a renda bruta do exercício anterior excluídas as subvenções
governamentais.
Parágrafo único. A anuidade estabelecida
neste artigo será proporcional a receita, mediante critério a ser adotado pela
Assembléia Geral Nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art 38. Somente a Diretoria Nacional cabe
manter relações de qualquer natureza com as outras Sociedade Nacionais da Cruz Vermelha
e com órgão internacionais.
Art 39. Nos casos em que Sociedades
Nacional de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente reconhecidas, solicitem
permissão para agir em território brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as
autoridades competentes, pode autorizar a representação dessas Sociedades, por
delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme as regras fixadas
pela Cruz Vermelha Internacional.
Art 40. A Cruz Vermelha Brasileira, para
possibilitar a execução de suas atividades filantrópicas e manutenção do ensino,
poderá firmar convênio e contrato de acordo com seus princípios estatutários.
Art 41. Os cargos eletivos não são
remunerados.
Art 42. O presente Estatuto só poderá
ser modificado por Assembléia Geral Extraordinária e maioria absoluta de votos, após
seu estudo pelo Conselho Diretor Nacional, e só vigorando a modificação após
aprovação do Presidente da República.
Art 43 Os casos omissos neste Estatuto
serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional ad referendum da Assembléia Geral
Nacional.
Art 44 A dissolução da Sociedade só
poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de impossibilidade de
preencher os seus fins observando-se o seguinte:
I) convocação especial da Assembléia Geral
Nacional extraordinária, para tal fim, com mínimo de trinta dias de antecedência e
anunciada durante três dias alternado, da mesma semana através de dois jornais de maior
tiragem, mediante pedido por escrito de um terço de seus membros;
II) a Assembléia Geral Nacional será
precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim e nas mesmas
condições de funcionamento da Assembléia Geral Nacional;
III) presença de número superior a dois
terço da totalidade dos seus membros;
IV) deliberação por maioria absoluta dos
seus membros;
Art 45 - No caso de dissolução da
Sociedade e respeito patrimônio reverterá a uma congênere determinada pela Assembléia
Geral Extraordinária.
Parágrafo único. O patrimônio da Filial
Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá respectivamente, ao órgão
central da Cruz Vermelha Brasileira ou à Filial Estadual correspondente.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art 46 O presente Estatuto entrará em
vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o consoante o
disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de
1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de
sessenta dias, após a data da referida publicação, prazo este que poderá ser
prorrogado pelo Presidente da Sociedade até, no máximo, cento e vinte dias.