Presidência
da República |
DECRETO Nº 77.050, DE 19 DE JANEIRO DE 1976
Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º. Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica, que com este
baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art.
2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial , os Decretos números 64.283, de 31 de
março de 1969 e 65.839, de 10 de dezembro de 1969.
Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1976 e republicado em 29.1.1976
Observação: O anexo a que se refere este decreto encontra-se republicado no D.O.U do dia 29/01/1976 Pág.1330
REGULAMENTO
DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º. O Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), é o Órgão de Direção Geral que tem por finalidade assessorar o Ministro na administração dos negócios da Aeronáutica e no Comando da Força Aérea Brasileira (FAB), sendo responsável:
1 - pelo planejamento, orientação coordenação e controle de todas as atividades fundamentais da Aeronáutica relacionadas com Desenvolvimento e com a Segurança Nacional, na paz e na guerra, no quadro das decisões e diretrizes do Ministro, inclusive daquelas que impliquem em coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas;
2 - pelo preparo da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional como Força Armada;
3 - pela concepção da Política, da Estratégia e da doutrina para o desenvolvimento e emprego do Poder Aeroespacial nas áreas de interesse da Aeronáutica e pela elaboração das Diretrizes, Planos e Ordens decorrentes e sua apresentação ao Ministro para decisão;
4 - pelo controle interno geral e pela avaliação da eficiência administrativa, técnica e operacional de todos os Órgãos do Ministério.
Parágrafo único - O EMAER é, também, o Estado-Maior da Força Aérea Brasileira.
Art. 2º. O EMAER subordina-se diretamente ao Ministro.
Art. 3º. O EMAER tem sede em Brasília, DF.
CAPÍTULO II
Atribuições gerais
Art. 4º. Compete ao EMAER:
1 - estudar e propor as bases para a definição da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespacial na área de interesse da Aeronáutica, em seus aspectos civis e militares, com vistas ao desenvolvimento, ao fortalecimento, à integração e ao emprego do Poder Aeroespacial;
2 - estudar e propor as prioridades para consecução dos objetivos de Administração do Ministério, das pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico aerospacial de interesse da Aeronáutica, do desenvolvimento da Aeronáutica Civil e do preparo e emprego da FAB;
3 - elaborar e propor os Planos e Programas administrativos, logísticos e operacionais de interesse geral e responsabilidade da Aeronáutica, em particular os Programas de Trabalho e os Planos Orçamentários, anuais e plurianuais;
4 - elaborar e propor os Planos de Informações, de desdobramento, de Fortalecimento e de Mobilização da Força Aérea Brasileira e estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a
Força Aérea possa vir a tomar parte em situação de guerra, preparando os Planos necessários;
5 - estabelecer as diretrizes para manobras aéreas e colaborar na organização e realização de manobras combinadas ou conjuntas com as demais Forças Armadas;
6 - elaborar e propor as diretrizes para o ensino e o adestramento na Aeronáutica;
7 - disseminar, através dos estabelecimentos de Ensino da Aeronáutica e de documentação pertinente, a Doutrina Aeroespacial na área de interesse da Aeronáutica;
8 - estudar, elaborar e propor a legislação em geral, os regulamentos, as instruções e outros documentos correlatos de interesse da Aeronáutica e opinar, mediante exame final, naqueles que forem elaborados pelos Departamentos e Comandos Gerais, visando a garantir homogeneidade organizacional e unidade de Doutrina;
9 - orientar a execução das atividades setoriais previstas em diretrizes, planos e programas aprovados, nas áreas de ensino, de adestramento, de pessoal, de logística, de operações, de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico e de aeronáutica civil, estabelecendo a coordenação necessária entre Departamentos e Comandos Gerais quando necessário;
10 - controlar e supervisionar através de relatórios e inspeções o cumprimento, pelos diversos órgãos da Aeronáutica, de diretrizes, normas, planos e programas aprovados pelo Ministro;
11 - estudar, opinar e propor as características básicas do material aéreo, bélico e de comunicações para emprego da FAB, orientando as providências para as pesquisas, o desenvolvimento e a produção do mesmo e propondo a política para sua aquisição pela Aeronáutica;
12 - elaborar e propor as tabelas gerais de distribuição do efetivo de pessoal existente e de dotação do material aéreo, bélico e de comunicações, visando à sua compatibilização, em alto nível, com os Programas de Trabalho e Planos orçamentários, anuais e plurianuais, e à orientação de providência de nível setorial de correntes;
13 - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Aeronáutica referentes às Informações Externas e Estratégicas Militares;
14 - coordenar as atividades relacionadas com os Adidos Aeronáuticos e seus adjuntos e Auxiliares, em países estrangeiros e dos Adidos Aeronáuticos estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro;
15 - responsabilizar-se pela orientação normativa, pela supervisão técnica e pela fiscalização específica das atividades de Inspeção, de Estatística, de Processamento de Dados e de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos no Ministério da Aeronáutica e o funcionamento das mesmas em forma de Sistema;
16 - verificar, permanentemente, a eficiência das organizações do Ministério através do Sistema de Inspeção, sugerindo as medida corretivas que forem julgadas necessárias;
17 - verificar e controlar, permanentemente, as atividades gerais do Ministério, através do Sistema de Estatística e do Sistema de Processamento de Dados da Aeronáutica, mantendo a Direção Geral do Ministério informada e sugerindo as medidas corretivas que forem julgadas necessárias;
18 - promover e controlar as atividades relacionadas com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, propondo e supervisionando as medidas de segurança que forem julgadas necessárias.
SEGUNDA PARTE
Estrutura básica, Atribuições e Pessoal
CAPÍTULO I
Estrutura básica e Atribuiçõe
Art. 5º. O EMAER tem a seguinte constituição:
1 - Chefia;
2 - Vice-Chefia; e
3 - Subchefias.
Art. 6º. A Chefia compõe-se de:
1 - Chefe; e
2 - Gabinete.
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior dispõe de
uma Secretaria para seu assessoramento pessoal.
Art. 7º. - Ao Chefe do Estado-Maior, além dos
encargos especificamente previstos na legislação e de outros que lhe forem
cometidos compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do
Estado-Maior;
2 - assessora o Ministro no exercício de suas
funções na administração dos negócios da Aeronáutica e no Comando em Chefe da
Força Aérea Brasileira;
3 - responsabilizar-se pelo planejamento,
coordenação, supervisão, orientação e controle das atividades gerais do
Ministério e pela avaliação permanente da eficiência administrativa, técnica e
operacional das organizações do Ministério;
4 - expedir as instruções e ordens necessárias à boa
execução das Diretrizes, Planos e Programas decorrentes das decisões
ministeriais;
5 - orientar e supervisionar o ensino e o
adestramento do pessoal civil e militar da Aeronáutica, dos quadros e da tropa;
6 - manter o Ministro informado sobre as condições e
as necessidades da Aeronáutica em geral e da FAB em particular;
7 - manter-se informado da situação do País e da
conjuntura internacional, em particular no que possa interessar à Segurança
Nacional;
8 - manter ligação com os Estados-Maiores das demais
Forças Armadas;
9 - manter ligação e colaborar com Estado-Maior das
Forças Armadas no trato dos assuntos de interesse das Forças Armadas em geral e
do Ministério da Aeronáutica, em particular;
10 - corresponder-se diretamente com as autoridades
civis e militares quando não for exigida a intervenção do Ministro;
11 - orientar as atividades dos representantes dos
representantes do Ministério da Aeronáutica junto a órgãos e instituições civis
e militares;
12 - realizar inspeções;
13 - promover viagens e visitas do Estado-Maior.
§ 1º - O Chefe do EMAER participa, como membro, do
Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Forças Armadas, do Conselho
de Chefes de Estado-Maior, do Alto Comando da Aeronáutica e do Conselho de
Economia e Finanças da Aeronáutica.
§ 2º - O Chefe do EMAER é, também, o Inspetor Geral
da Aeronáutica.
Art. 8º. O Gabinete, tem por finalidade assegurar o
apoio administrativo necessário ao cumprimento da missão do Estado-Maior da
Aeronáutica.
Art. 9º. O Gabinete tem a seguinte constituição:
1 - Chefe;
2 - Seção Administrativa; e
3 - Seção Auxiliar.
Art. 10. Ao Chefe do Gabinete compete dirigir,
coordenar e controlar as atividades administrativas e auxiliares necessárias ao
funcionamento do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 11. A Vice-Chefia compõe-se de:
1 - Chefe Adjunto;
2 -Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos (CENIPA);
3 - Serviço de Processamento de Dados (SPD); 4 .
Secretaria.
Parágrafo único - Subordina-se também, ao Vice-Chefe
do EMAER, o Centro de Computação da Aeronáutica (CCA).
Art. 12. Ao vice-Chefe, além dos encargos que lhe
forem atribuídos pelo Chefe do Estado-Maior, compete:
1 - responder pela Chefia do EMAER, nos afastamentos
eventuais do Chefe do EMAER;
2 - coadjuvar a ação do Chefe do EMAER, coordenando,
de acordo com a orientação deste, as atividades das Subchefias e do Gabinete;
3 - propor normas que possibilitem a ação
coordenadora das Seções do EMAER em trabalhos afetos a mais de uma Subchefia;
4 - promover e supervisionar as atividades de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de responsabilidade do
Ministério da Aeronáutica; e
5 - orientar, coordenar e supervisionar as
atividades de Processamento e Computação de Dados, de interesse do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 13. A Secretaria tem por finalidade a execução
dos trabalhos de mecanografia de interesse do Vice-Chefe e dos Órgãos
subordinados.
Art. 14. As Subchefias, em número de três, têm por
finalidade dirigir, coordenar e controlar o planejamento ou outros estudos
específicos e a execução das ações nas áreas de sua responsabilidade.
Art. 15. As Subchefias têm a seguinte constituição:
1 - Chefe; Adjunto;
2 - Seções, Serviços ou Órgãos correspondentes; e
3 - Secretaria.
Art. 16. Aos Subchefes, além dos encargos que lhes
forem atribuídos, compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos
órgãos subordinados;
2 - acompanhar as atividades em curso, na sua área
de responsabilidade, nos diversos setores da Aeronáutica, a fim de que o Chefe
do Estado-Maior possa supervisionar, coordenar, controlar e avaliar a eficiência
dos órgãos do Ministério;
3 - participar dos trabalhos atribuídos ao
Estado-Maior, de acordo com as diretrizes do Chefe do Estado-Maior e com a
Doutrina em vigor, elaborando os planos e documentos necessários;
4 - assessorar o Chefe do Estado Maior na supervisão
a execução dos Planos e Programas e das atividades dos Órgãos do Ministério;
5 - propor solução, por iniciativa própria ou por
solicitação, a problemas administrativos e operacionais;
6 - estabelecer o Programa de Atividade da
Subchefia, de acordo com o Programa de Atividades do Estado-Maior;
7 - promover a elaboração e atualização das
publicações da responsabilidade do Estado-Maior;
8 - contribuir para atualização e dinamização da
Política, da Estratégia e da Doutrina do Ministério; e
9 - realizar estudos de alto nível elaborando e
propondo as Diretrizes Ministeriais, Planos, Programas e Anteprojetos
pertinentes.
Art. 17. A 1a. Subchefia tem por finalidade:
1 - coordenar e supervisionar o cumprimento e a
execução das Diretrizes, Planos e Programas aprovados, de interesse geral da
Aeronáutica, em particular quando os mesmos estiverem afetos a mais de um
Departamento ou Comando Geral;
2 - orientar, coordenar, controlar e supervisionar
as atividades relacionadas com Adidos Aeronáuticos Brasileiros no Exterior e
Adidos Aeronáuticos Estrangeiros no Brasil.
Art. 18. a 1a. Subchefia é constituída de:
- Seção de Pessoal;
- Seção de Informações;
- Seção de Operações;
- Seção de Logística; e
- Seção de Aviação Civil.
Art. 19. A 2a. Subchefia tem por finalidade:
1 - estudar e propor os documentos relativos à
Política, à Doutrina e à Estratégia Aeroespacial nas áreas de interesse da
Aeronáutica;
2 - estudar e propor a legislação e a regulamentação
de atividades e organizações da Aeronáutica; e
3 - elaborar e propor as Diretrizes, os Planos e os
Programas de curto, médio e longo prazo, de interesse geral da Aeronáutica.
Art. 20. A 2a. Subchefia é constituída de:
- Seção de Política, Estratégia e Doutrina;
- Seção de Planejamento Geral;
- Seção de Planejamento Orçamentário;
- Seção de Organização; e
- Seção de Legislação.
Art. 21. A 3a. Subchefia tem por finalidade:
1 - o estudo e a elaboração de proposta das normas,
critérios, programas e princípios, que visem ao funcionamento eficiente das
atividades Estatísticas e de Inspeção na Aeronáutica.
2 - a realização das atividades de Estatística, com
vistas ao controle e análise dos planos e programas do Ministério e ao
estabelecimento dos fatores de planejamento;
3 - a preparação da inspeções determinadas pelo
Chefe do Estado-Maior e a elaboração dos respectivos relatórios.
Art. 22. A 3a. Subchefia é constituída de:
- Serviço de Estatística; e
- Seção de Inspeção.
Art. 23. As Secretarias das Subchefias têm por
finalidade a execução dos trabalhos de mecanografia de interesse das Subchefias
bem como dos Órgãos subordinados.
CAPÍTULO II
Pessoal
Art. 24. O Chefe do Estado-Maior é Tenente-Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.
Art. 25. O Chefe do Estado-Maior tem, funcionalmente, precedência hierárquica sobre os demais oficiais do mesmo posto.
Art. 26. O Vice-Chefe do Estado-Maior é Major-Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.
Art. 27. Os Subchefes do Estado-Maior são Brigadeiros, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluídos em categoria especial.
Parágrafo único - Os Subchefes são designados, independentemente da antigüidade, por 1º, 2º e 3º Subchefe.
Art. 28. O Chefe do Gabinete é Coronel, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, com Curso Superior de Comando.
Art. 29. Os Chefes das Seções, dos Serviços e dos Centros da Vice-Chefia e das Subchefias são Coronéis dos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou Intendentes, da Ativa, com o Curso Superior de Comando, ou Curso de Direção de Serviços.
Art. 30. Os Adjuntos da Vice-Chefia e das Subchefias são Oficiais Superiores, do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa.
Art. 31. Os Adjuntos das Seções, Serviços e Centros da Vice-Chefia e das Subchefias são Oficiais Superiores, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, com Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.
Art. 32. A especificação dos demais cargos, não constantes do presente Regulamento, será estabelecida na Tabela de Organização e Lotação.
Art. 33. Para as substituições eventuais, obedecer-se-ão às seguintes normas:
1 - o Vice-Chefe será substituído pelo Subchefe de maior grau hierárquico;
2 - os Subchefes são substituídos pelos Oficiais do Quadro de Aviadores de maio hierarquia na respectiva Subchefia; e
3 - as demais substituições far-se-ão, respectivamente, dentro de cada setor da Organização, obedecida a legislação em vigor.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 34. A Tabela de Organização e Lotação do Estado-Maior da Aeronáutica deverá ser submetida à apreciação do Ministro da Aeronáutica dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento.
Art. 35. Até a aprovação do Regimento Interno, cabe ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica baixar as normas e instruções reguladoras provisórias que se façam necessárias à vida administrativa da Organização.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 36. Os órgãos constitutivos do Estado Maior da Aeronáutica poderão ser desdobrados de acordo com o que for disposto na Tabela de Organização e Lotação e no Regimento Interno
Art. 37. São funções de Estado-Maior as de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Vice-Chefe, Subchefes, Chefe de Gabinete e de Chefes e Adjuntos das Seções, Serviços e Centros da Vice-Chefia e Subchefias.
Art. 38. As minúcias de organização e funcionamento do Estado-Maior da Aeronáutica serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
JOELMIR
CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
MINISTRO DA AERONÁUTICA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1976