Presidência
da República |
DECRETO Nº 77.100, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto os artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 7.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos nºs DASP/517 e 938, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. São transformados, na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais
de Odontólogo, código NS-909, Engenheiro, código NS-916, Técnico de
Administração, código NS-923, Contador, código NS-924, Técnico em Assuntos
Culturais, código NS-928 e Procurador Autárquico, código SJ-1103, do Quadro
Permanente da Universidade Federal do Pará, os cargos cujos ocupantes
concorreram a Categorias Diversas daquelas em que originariamente seus cargos
seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme
relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º. O Órgão de Pessoal da Universidade Federal do Pará apostilará os
títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que
não os possuírem.
Art. 3º. A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente,
o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos,
na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime
do tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este
vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo
percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma,
ressaltados. Apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de
serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º. Os efeitos financeiros este Decreto, com base nas faixas graduais
indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data
de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários da
Universidade Federal do Pará.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1976
Observação: Os Anexos encontram-se publicados no D. O. U. do dia 04/02/1976, pág.1617 à 1620.