Presidência
da República |
DECRETO Nº 77.750, DE 7 DE JUNHO DE 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Alagoas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 4.736, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo de Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Odontológo e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo de Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Alagoas, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º. Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista da Universidade Federal de Alagoas os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º. O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das gratificações de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base as faixas graduais de salário indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a respectiva despesa à conta de recursos orçamentários da Universidade Federal de Alagoas.
Art. 6º. Este Decreto entrará m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 9.6.1976
Observação: Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 09/06/76, pág. 11 (Suplemento).