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DECRETO Nº 78.229, DE 12 DE AGOSTO DE 1976

Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos Brasil-Jordânia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 88, de 14 de maio de 1976, o acordo sobre Transportes Aéreos, concluído entre o Brasil e a Jordânia, em Brasília a 5 de novembro de 1975;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 24 de maio de 1976;

DECRETA :

que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13.8.1976

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO HAXEMITA DA JORDÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Haxêmita  da Jordânia,

Tendo decidido concluir um Acordo sobre transportes aéreos regualres entre os dois Países, designaram para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais convierem nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos, doravante referidos como “serviços convencionados”.

ARTIGO 2

1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data anterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

a) a Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos haja destinado uma empresa será de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas;

b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa deisgnada, obedecida as disposições de parágrafo 2º deste Artigo e as do Artigo 6º

2. A empresa aérea designada por uma Parte Contratante poderá ser chamada a fazer prova, perante as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, que se encontra em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de transporte aéreos internacionais.

3. As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de substituir, por outras empresas aéreas nacionais, a ou as empresas aéreas originalmente designadas, dando prévio aviso à outra Parte Contratante.

A nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 3

1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

I. As taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostas à emprea ou empresas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras taxas e gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira emapregadas em  serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades.

II. Os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aernaves nos serviços convencionados, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito e direitos aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais.

III. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadasna exploração dos serviços convencionados e os cumbustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utlizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.

2. Os bens enumerados no parágrafo precedente e objeto de isenção pelo mesmo estabelecido, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras, e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.

3. Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada, serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa áera. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.

ARTIGO 4

Os certificados de navegablidade, cartas de habilitação e licenças expedidas ou revalidadas pela autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecerem, relativamente ao sobrevôo de seu território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.

ARTIGO 5

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada permanência no seu território ou saída do mesmo, de aeronaves empregadas  em navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicadas às aeronaves da empresa ou empresas designadas pela outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo, de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves, como sejam os concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes , alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga de aeronaves de empresa aérea designada pela  outra Parte Contratante quando no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO 6

1. As Partes Contratantes resevam-se a faculdade de negar ou revogar licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgarem suficientemente comprovado que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante.

2.  A empresa designada poderá ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante, na forma do ato de autorização de seu funcionamento jurídico,  ou a licença de funcionamento ser suspensa, no todo ou em parte, pelo período de um (1) mês a três (3) meses:

a) nos casos de inobservância das leis e regulamentos referidos no Artigo 5º deste Acordo, e de outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas aéreas designadas;

b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma ou outra Parte Contratante, excetuados os  casos de adestramento do pessoal navengante, por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da Parte Contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento.

3. Nos casos de reincidência das infrações constantes do intem anterior, a licença poderá ser revogada.

4. A revogação constante dos itens 1 e 3 deste Artigo só poderá ser aplicada após consulta com aoutra Parte Contratante. A Consulta terá início num prazo de sessenta (60) dias a partir da respectiva notificação.

ARTIGO 7

As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões no presente Acordo, visando à sua execução satisfatória.

ARTIGO 8

1. Se qualquer das Partes Cotratantes desejar modificar qualquer cláusula do Anexo ao presente Acordo poderá solicitar uma Consulta entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes,  a qual terá início num prazo de sessenta (60) dias, a partir da respectiva notificação.

2. Os resultados da consulta passarão a vigorar após confirmação por troca de ntoas por via diplomática.

ARTIGO 9

1. As divergências entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e do seu Anexo, que não puderem ser resolvidas por negociações ou por meio de consultas diretas, serão submetidas a Juízo Arbitral, seguindo-se o procedimento previsto no Artigo 85 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, quanto a composição e funcionamento do respectivo tribunal.

2. As Partes Contratantes farão o possível para dar cumprimento à decisão arbitral.

ARTIGO 10

Ao entrar em vigor uma convenção aérea multilateral aceita por ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se concilem com as da nova convenção.

ARTIGO 11

O presente Acordo e seu Anexo e assim os demais atos relativos aos mesmos que os completem ou modifiquem, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional, para fins de registro.

ARTIGO 12

Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante o seu propósito de denunciar o presente Acordo, fazendo simultaneamente uma comunicação no mesmo sentido à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por consenso de ambas as Partes Contratantes antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida, entender-se-á recebida 14 (quatorze) dias depois de o ter sido pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 13

O presente Acordo substitui todas as licenças, privilégios e concessões existentes à data de sua entrada em vigor, outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor da emrpesa aérea da outra Parte Contratante.

ARTIGO 14

Para fins de aplicação do presente Acordo e do seu Anexo:

a) a expressão “autoridade aeronáutica” significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e no caso do Reino Haxemita da Jordânia, a Direção de Aviação Civil em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja legalmente autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidos;

b) a expressão “empresa aérea  designada”, significa qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feito comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, segundo o disposto no Artigo 2º do parágrafo 1, alínea b, do presente Acordo;

c) a expressão “território” terá o mesmo sentido que lhe dá o Artigo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

d) as definições “empresa aérea”, “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional” e “escalas sem fins comerciais” são constantes do Artigo 96 da Convenção acima mencionada.

ARTIGO 15

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá  vigência a partir da data da última dessas notificações.

2. No entanto, o Acordo entrará em vigor provisoriamente, na data de sua assinatura, nos limites das atribuições administrativas das respectivas autoridades aeronáuticas.

Feito em Brasília, aos 5 dias do mês de novembro de 1975, em dos originais, cada um nas línguas portuguesa e inglesa, ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo  da República Federativa do Brasil:

antônio f. azeredo da silveira

Pelo Governo do Reino Haxemita da Jordânia:

Hisham Al. Shawa

ANEXO

Seção I

As Partes Contratantes concedem-se mutuamente o direito de explorar, por intermédio da empresa ou empresas designadas e segundo as condições deste Anexo, os sérviços convencionados, nas rotas e escalas estabelecidas nos Quadros de Rotas que o integram.

Seção II

1. Nos termos do presente Acordo e deste Anexo, cada Parte Contratante concede às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante e para o fim de explorarem  os serviços convencionados ao longo das rotas especificadas os seguintes direitos:

a) o direito de desembarcar e embarcar passageiros, cargas e malas postais originados no território da outra Parte Contratante ou a ele destinados;

b) o direito de desembarcar e embarcar passageiros, cargas e malas postais de tráfico internacional, originados em escalas em terceiros países incluídas no Quadro de Rotas, ou a ela destinados.

2. Cada Parte Contratante autorizará o sobrevôo de seu território pela empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante, com ou sem pouso técnico nas escalas constantes do Quadro de Rotas.

3. Todo o estabelecido precedentemente fica sujeito, em seu exercício às condições previstas na Seção III seguinte.

Seção III

1. Os serviços convencionados terão por objetivo fundamental oferecer uma capacidade adequada à procura do tráfico

2. Na exploração desses serviços se levará em conta, principalmente quando à exploração de rotas ou trechos comuns de rota, os interesses das empresas aéreas designadas, a fim de que os serviços prestados por qualquer delas n ao sejam indevidamente afetados. Assegurados  os princípios de reciprocidade, um tratamento justo e eqüitativo deverá ser concedido às empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes, para que possam explorar, em igualdade de condições, os serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros anexos.

3. O direito de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante de embarcar e desembarcar, nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destino ou proveniente de terceiros países, será exercido de modo que a capacidade corresponda:

a) à necessidade do tráfico entre o país de origem e os países de destino;

b) às exigências de uma exploração econômica dos serviços conveniados;

c) à procura do tráfico existente na regiões atravessadas, respeitados os interesses dos serviços locais e regionais.

Seção IV

1. As Autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de determinar se os princípios enunciados na Seção III estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas, e, em particular, para evitar que uma porção injusta de tráfico seja desviada de uma das mencionadas empresas.

2. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratante fornecerão às Autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante a pedido destas, periodicamente ou a qualquer tempo,  os dados estatísticos que sejam razoavelmente solicitados, para a verificação de como está sendo utilizada, pela empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a capacidade oferecida nos serviços convencionados. Esses dados deverão conter todos os elementos necessários para fixar o volume de tráfico, bem como sua origem.

Seção V

1. As tarifas a serem aplicadas pela empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante em pagamento do transporte de passageiros e cargas originados no território da outra Parte Contratante ou a ele destinado, deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis, dando-se a devida consideração a todos os fatores relevantes, inclusive custo de operação, características de serviço, lucro razoável e tarifas de outras empresas aéreas aplicadas na mesma ou em rotas semelhantes, devendo ser observado, quanto possível, o mecanismo adotado pela Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA).

2. As tarifas assim elaboradas serão submetidas à aprovação das Autoridades aeronáuticas das outra Parte Contratante trinta (30) dias, pelo menos, antes da data prevista para a sua aplicação; em casos especiais, esse prazo poderá ser reduzido, se assim concordarem as ditas Autoridades.

3. Se, por qualquer razão, uma determinada tarifa não puder ser fixada  na forma das disposições anteriores,  ou se, durante os primeiros quinze (15) dias do prazo, qualquer das Partes Contratantes notificar a outra a desaprovação de qualquer tarifa que lhe foi submetida , as Autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tratarão de determinar tal tarifa em reunião de consulta.

4. As tarifas estabelecidas na forma das disposições desta Seção permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas segundo essas mesmas disposições.

5. As tarifas aplicadas pelas empresas aéreas designadas por uma das Partes Contratantes, quando servirem pontos comuns às duas Partes ou pontos compreendidos em rotas comuns entre o território de uma Parte Contratante e terceiros países, não serão inferiores e às aplicadas pelas empresas da outra Parte na execução de serviços idênticos.

6. As empresas aéreas designadas por uma Parte Contratante não poderão conceder, direta ou indiretamente por si ou através de quaisquer intermediário, descontos, abatimentos ou quaisquer reduções sobre tarifas em vigor, salvos os previstos pelas resoluções aprovadas pelas Partes Contratantes.

Seção VI

Os horários deverão indicar o tipo, modelo e configuração das aeronaves utilizadas, bem como a freqüência dos serviços e escalas, e serão submetidos pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante ás Autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante trinta (30) dias, no mínimo antes da data prevista para sua vigência. Tais horários deverão ser aprovados dentro do prazo acima indicado, a menos que envolvam alteração de escalas ou de capacidade em desacordo com o que está especificado neste Anexo.

Seção VII

1. As seguintes alterações nas rotas dependerão de prévio acordo entre as Partes Contratantes, bastando a respectiva notificação de uma a outra Autoridade aeronáutica

a) inclusão ou supressão de pontos de escalas no território da Parte Contratante que designa a empresa aérea;

b) omissão de escalas no território de terceiros países;

2. A alteração das rotas convencionadas pela inclusão de ponto de escala não previsto no Quadro de Rotas fora do território da Parte Contratante que designa a empresa aérea, fica sujeita a acordo prévio entre as Autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

quadro de rotas do brasil

TABELA.