Presidência
da República |
DECRETO Nº 78.800, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, item XXII, da Constituição, e
CONSIDERANDO que é da tradição brasileira a concessão de indulto, por ocasião do Natal, aos condenados que tenham disposição e condições para reintegrar-se no convívio social,
DECRETA:
Art. 1º. É concedido indulto aos condenados primários a que tenha sido aplicada pena privada da liberdade não superior a quatro anos, os quais, até 25 de dezembro de 1976, dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo um terço.
Parágrafo único. São beneficiados, igualmente, os condenados reincidentes, (artigo 46 do Código Penal), cuja pena aplicada não seja superior a três anos, e dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo, dois terços.
Art. 2º. Aos condenados primários que, até a data indicada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, é concedida redução da pena, na seguinte proporção:
I - um terço, se a pena for superior a quatro anos, até seis;
II - um quarto, se a pena for superior a seis anos, até oito.
Art. 3º. O disposto nos artigos anteriores se aplica, também, caso a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, e sem prejuízo para o respectivo julgamento pela instância superior.
Art. 4º. Primário, para efeito deste decreto, é também quem, tendo sofrido mais de uma condenação, cometeu todos os crimes antes de a primeira sentença condenatória ter passado em julgado.
Art. 5º. O indulto, previsto no artigo 1º e seu parágrafo, deste decreto, abrange as penas pecuniárias aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único. As penas pecuniárias são, igualmente, indultadas, quando a redução prevista no artigo 2º ensejar imediatamente soltura ou livramento condicional.
Art. 6º. As penas acessórias não são abrangidas pelo indulto nem pela redução.
Art. 7º. Constituem, também, requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou a redução de penas de que trata o presente decreto:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação de pena, nos dez anos anteriores à data de sua publicação;
II - ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação, caso tenha sido imposta a medida de segurança;
III - ter boa conduta prisional, reveladora de disposição e condições pessoais para reintegração no convívio social, se presentes os demais requisitos para indulto, ou de, pelo menos, sincero esforço para alcançá-los, se o caso for de redução de pena.
Art. 8º. Este decreto não beneficia os condenados:
I - por crime contra a Segurança Nacional;
II - por crime que tenha por objeto entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando referida na senteça a condição de traficante
Art. 9º. Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados portadores dos requisitos estabelecidos por este decreto, emitindo desde logo parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins dos artigos 738 e 741 do mesmo Código.
Parágrafo único. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que tenham aqueles requisitos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e conduta de cada um.
Art. 10. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela Informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 24.11.1976