Presidência
da República |
DECRETO Nº 79.100, DE 6 DE JANEIRO DE 1977
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referente ao ano - base 1976, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para o ano de 1976, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas:
Coronel....................................................................................................1/8 do efetivo do posto;
Tenente Coronel.......................................................................................1/15 do efetivo do posto;e
Major.......................................................................................................1/20 do efetivo do posto.
Quadro de Oficiais Intendentes:
Coronel.....................................................................................................1/8 do efetivo do posto;
Tenente Coronel........................................................................................1/6 do efetivo do posto; e
Major........................................................................................................1/6 do efetivo do posto.
Quadro de oficiais de Infantaria de Guarda:
Major........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e
Capitão......................................................................................................1/10 do efetivo do posto.
Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:
Major..........................................................................................................1/6 do efetivo do posto; e
Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto.
Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:
Major..........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e
Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto.
Quadro de Oficiais de Administração:
Capitão........................................................................................................1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro Tenente...........................................................................................1/10 do efetivo do posto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 7.1.1977