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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.300, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1977

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede a Minérios Azambuja Ltda. o direito de lavrar feldspato no Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada a Minérios Azambuja Ltda. concessão para lavrar feldspato em terrenos de propriedade de Anselmo Felipe, José Pignatel e Adôncio Marcon, no lugar denominado Azambuja, Distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e seis hectares e cinqüenta ares (26,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem uma vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (26º45'SW), do centro da ponte sobre o Rio Pedras Grandes, na estrada Azambuja-Canela Grande, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oeste (W); oitocentos metros (800m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte: 

     a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 9 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear; 

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969; 

c) se a concessionária não cumprir qualquer das atribuições que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração; 

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Mineração do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.446-71).

Brasília, 24 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 25.2.1977