Presidência
da República |
DECRETO Nº 79.450, DE 29 DE MARÇO DE 1977
Concede à Pedras Congonhas Extração Arte e Indústria Ltda., o direito de lavrar serpentinito, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Pedras Congonhas Extração Arte e Indústria Ltda., concessão para lavrar serpentinito em terrenos de propriedade de Minerações Brasileiras Reunidas S. A., no lugar denominado Mostarda, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e oito hectares e vinte e três ares (338,23ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo verdadeiro Norte(N), da confluência do Córrego Mostarda com o Rio do Peixe e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), oeste (W); seiscentos e noventa metros (690m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); seiscentos e quarenta metros (640m), leste (E); mil novecentos e trinta metros (1930m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e trinta metros (430m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); quatrocentos e sessenta metros (460m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a)
a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b)
a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;
c)
se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d)
a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e subsolo para fim de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 810.045-72).
Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não
substitui o publicado no DOU,. de 30.3.1977 e retificado em 5.4.1977
Decreto nº 79.450, de 29 de Março de 1977
Concede à Pedras Congonhas Extração Arte e Indústria Ltda., o direito de lavrar serpentinito, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
(Publicado no Diário Of icial de 30 de março de 1977).
RETIFICAÇÃO
Na página nº 3.655, 3º coluna no artigo 1º,
ONDE SE LÊ :
Cento e vinte metros (1200m), leste (E); trezentos e noventa metros (300m), norte (N); quatrocentos e sessenta metros (460m), leste (E);
LEIA-SE:
Cento e vinte metros (120m), leste (E); trezentos e noventa (390m), norte (N); quatrocentos e sessenta metros (460m), leste (E);
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1977