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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.600, DE 26 DE ABRIL DE 1977

(Vide Decreto nº 82.623, de 1978)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Concede à Itapessoca Agro-Industrial S. A., o direito de lavrar calcário no Município de Goiânia, Estado Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º.   Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S. A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Benedito Carneiro de Melo, nos lugares denominados Cana Brava e Pau D'Arco, Distrito de Tejucopapo, Município de Goiânia, Estado de Pernambuco, numa área de cento e quarenta e nove hectares, oitenta e dois ares e setenta e quatro centiares (149,8274 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e setenta metros (1.570m), no rumo verdadeiro de vinte seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (26°45NW), da confluência do Rio Massaranduba com o Córrego Massarandubinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); oitenta metros (80m), oeste (W); oitenta metros (80m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cinquenta e cinco metros (55m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros, oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros, oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros, oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinquenta metros, oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta e cinco metros (55m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cento e dezessete metros (117m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cento de dezessete metros (117m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cento e quinze metros (115), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); duzentos e cinco metros (205m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); cento e noventa e sete metros (197m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); quarenta e sete metros (47m), oeste (W); noventa e três metros (93m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta metros leste (30m), leste (E); cento e noventa metros (190m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); duzentos e sessenta e três metros (263m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

 

a)

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

 

b)

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

 

c)

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

 

d)

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º.  As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e subsolo para fim de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.134-68).

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 28.4.1977 e retificado em 2.7.1977

 

 

 

 

Decreto nº 79.600, de 26 de Abril de 1977

Concede à Itapessoca Agro-Industrial S. A., o direito de lavrar calcário no Município de Goiânia, Estado Pernambuco.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28 DE ABRIL DE 1977)

R E T I F I C A Ç Ã O

Na página 4.934, 3ª coluna, na ementa e no artigo 1º,

NDE SE LÊ:

... Município de Goiânia, Estado de Pernambuco ...

LEIA-SE

... Município de Goiana, Estado de Pernambuco ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1977