Presidência
da República |
DECRETO Nº 80.950, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Concede à Indaiá Águas Minerais S/A. o direito de lavrar água mineral no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à Indaiá Águas Minerais S/A., concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Três Barras, Distrito e Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, oitenta e três ares e trinta e três centiares (1,8333ha), delimitada por um polígono irregular, que tem em vértice a trezentos e sessenta e seis metros (366m), no rumo verdadeiro de setenta graus e trinta minutos sudeste (70º30'SE), da confluência do Córrego da Escola com o Córrego São Roque e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta e oito metros (58m), norte (N); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), leste (E); cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (162,50m), norte (N); oitenta e dois metros (82m), leste (E); cento e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (182,50m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta e um metros (31m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (62,50m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo par fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 814.143/74)
Brasília, 07 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto
não substitui o publicado no DOU,. de 9.12.1977