Presidência
da República |
DECRETO No 82.308, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978.
Revogado pelo Decreto nº 1.173, de 29.6.1994 | Institui o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR) |
DECRETA:
Art
1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Arquivo (SINAR) com finalidade de assegurar, com vista ao interesse da comunidade, ou pelo seu valor histórico, a presevação de documentos do Poder Público.Art 2º - Integram o Sistema Nacional de Arquivo os Órgãos da Administração Direta e Indereta incubidos de atividades de arquivo intermediário e permanente.
Parágrafo único - Podem também integrar o Sistema, mediante convênios, os Arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem como os existentes nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art 3º - A estrutura do Sistema compreende:
I - Órgão Central: o Arquivo Nacional do Ministério da Justiça;
II - Órgãos Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Direta;
III - Órgãos Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo intermediário na Administração Indireta.
Art 4º - Compete ao Órgão Central do Sistema:
I - estabelecer pricípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;
II - orientar o preparo e organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;
III - supervisionar a conservação dos documentos sob custódia;
IV - decidir sobre localização e instalação de centros de arquivamento intermediário;
V - estimular a pesquisa documental;
VI - celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;
VII - promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o objetivo de introduzir novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.
Art 5º - Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema:
I - executar as atividades do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;
III - preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.
Art 6º - Os Órgãos Setorias e Seccionais vinculam-se ao Órgão Central e deste receberão orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Parágrafo único - A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais dos Ministérios a que estiverem vinculados.
Art 7º - Fica instituída, junto ao Órgão Central, a Comissão Nacional de Arquivo, cabendo-lhe:
I - examinar as Instruções Normativas do Órgão Central;
II - prestar, ao Órgão Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;
III - propor ao Órgão Central modificações aprimoradas do Sistema;
IV - propor medidas para o interrelacionamento das atividades dos Arquivos Correntes e dos arquivos Intermediários e Permanentes;
V - elaborar seu regime interno, a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.
Art 8º - A Comissão Nacional de Arquivo é assim composta:
I - O Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá, com direito a voto de qualidade;
II - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - representate do Departamento Administrativo do Serviço Público;
IV - representate do Estado-Maior das Forças Armadas;
V - representante do Ministério da Educação e Cultura;
VI - representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VII - dois membros a serem indicados pelo Arquivo Nacional;
Parágrafo único - Os membros da Comissão Nacional de Arquivo são designados pelo Ministro da Justiça por indicação dos Órgãos de origem.
Art 9º - Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas, ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateadas pelos órgãos do Sistema.
Art 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1978