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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.350, DE 18 DE ABRIL DE 1979

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME Nº 700.127/79,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,0 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kv "Derivação para Cruzaço" a ser estabelecida entre a estrutura número 78 da linha de transmissão Mairiporá-Bragança Paulista e a subestação de propriedade da Fundição e Mecânica Ltda. - Cruzaço, nos Municípios de Atibaia e Jarinu, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº LT 16 B foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME Nº 700.127/79.

Art. 2º. Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa, nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído á empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º. A CESP - Companhia Energética de São Paulo poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
César Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1979