Presidência
da República |
DECRETO No 83.939, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados incidentes sobre as mercadorias a seguir indicadas, mediante a criação de destaques ("ex") nos respectivos códigos de classificação na de classificação na Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979:
CÓDIGO |
MERCADORIA |
ALÍQUOTA % |
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POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
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48.14 |
00.00 |
Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais não-ilustrados e cartões para correspondência; caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência |
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01.00 |
Papel de carta, em bloco ou folha solta |
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"ex" |
Com dizeres impressos ............ |
0 |
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02.00 |
Envelope |
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"ex" |
Com dizeres impressos ............ |
0 |
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99.00 |
Outros |
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"ex" |
Com dizeres impressos ............ |
0 |
48.18 |
00.00 |
LIVROS DE REGISTRO, CADERNOS, LIVROS DE NOTAS, DE RECIBOS E SEMELHANTES, BLOCOS PARA APONTAMENTOS, AGENDAS, PASTAS PARA ESCRITÓRIO, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO(DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS) E OUTROS ARTIGOS DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO PARA USOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA; ÁLBUNS PARAS AMOSTRAS E PARA COLEÇÕES E RESGUARDOS PARA CAPAS DE LIVROS, DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO |
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99.00 |
Outros |
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"ex" |
Artigos impressos, com exceção daqueles apresentados em formulários contínuos .................................. |
0 |
48.21 |
00.00 |
OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA, CARTÃO OU PASTA DE CELULOSE |
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99.00 |
Outros |
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"ex" |
Obras impressas ...................... |
0 |
Art. 2º - Será de 12% (doze por cento) a alíquota do Imposto sopre Produtos Industrializados incidente sopre os formulários contínuos, impressos ou não.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontrada.
Brasília, 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JoãO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.9.1979