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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.411, DE 18 DE AGOSTO DE 1980.

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (Vigência

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 6.842, de 3 de novembro de 1980, que dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6 842, de 3 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º-O artigo 1º do Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. Não poderão concorrer aos Prêmios Literários Nacionais as obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro."

Art. 2º-A letra a do art. 2º e o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º . .................... .................................................................................................................

a) Poesia

Conto"

"Art. 9º .....................................................................................................................................

Parágrafo único - O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata este Decreto".

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1980