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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.249, DE 7 DE JUNHO DE 1982.

Revogado pelo Decreto nº 9.540, de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o previsto nos artigos 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - O Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), instituído pelo Decreto nº 69.565, de 19 de novembro de 1971, tem a finalidade de planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, as atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos são as que envolvem as tarefas realizadas com a finalidade de evitar perdas de vidas e de material decorrentes de acidentes aeronáuticos.

§ 2º - A prevenção de acidentes aeronáuticos é responsabilidade de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem como com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica em território brasileiro.

Art. 2º - O Órgão Central do SIPAER é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), que tem sua constituição e competência definidas em Regulamento próprio.

Art. 3º - Ao CENIPA compete:

1 - a orientação normativa do Sistema;

2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade sistêmica, através da análise dos relatórios e outros dados elaborados e encaminhados pelos Elos do Sistema;

3 - o controle da atividade sistêmica dos órgãos e elementos executivos, diretamente ou através da participação nas inspeções realizadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica;

4 - o provimento aos Elos do Sistema, pertencentes à estrutura do Ministério da Aeronáutica, direta ou indiretamente, dos itens específicos necessários ao desempenho de sua atividade sistêmica;

5 - o planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimento e Orçamentos-Programa Anuais, com base no levantamento dos recursos necessários ao desempenho das atividades do Sistema, no que for de sua competência, inclusive os necessários às indenizações a terceiros decorrentes de acidentes aeronáuticos com aeronaves do Ministério da Aeronáutica;

6 - a busca permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica da atividade aérea;

7 - a elaboração, a atualização e a distribuição das Normas do Sistema; e

8 - a formação de pessoal para o exercício da atividade sistêmica.

Art. 4º - Os Órgãos e os elementos executivos, Elos do Sistema, estão localizados na estrutura do Ministério da Aeronáutica, de acordo com as necessidades de realização da atividade sistêmica, e têm sua constituição estabelecida nos Regulamentos e Regimentos Internos das Organizações a que pertencerem.

Parágrafo único - São, também, considerados Elos do SIPAER os órgãos ou elementos executivos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que, pela natureza de suas atividades sejam necessários ou se vejam envolvidos nos Programas de investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. Sua constituição é estabelecida por normas internas das Entidades a que pertencerem.

Art. 5º - Aos Elos do SIPAER compete:

1 - a execução das atividades que lhes forem cometidas, segundo as normas elaboradas pelo CENIPA;

2 - a elaboração e o encaminhamento ao CENIPA dos relatórios e outros documentos relativos ao desempenho da atividade, aos resultados obtidos, ao material empregado e aos demais assuntos pertinentes ao Sistema;

3 - a remessa, para apreciação do CENIPA, de sugestões que visem o aperfeiçoamento do Sistema; e

4 - quando localizados na estrutura do Ministério da Aeronáutica, o fornecimento ao CENIPA dos dados necessários ao planejamento e à elaboração das propostas orçamentárias, com base nos recursos indispensáveis ao desempenho da atividade sistêmica.

Art. 6º - Fica instituído, sob a direção e a coordenação do CENIPA, o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos com a finalidade de reunir representantes de Entidades nacionais interessadas no conhecimento e no desenvolvimento da segurança de vôo.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 69.565, de 19 de novembro de 1971, o Decreto nº 70.050, de 25 de janeiro de 1972, e as demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1982

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