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Presidência
da República |
DECRETO No 89.412, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que !lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c",
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702.853/82,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) -
variável de 15,00m (quinze metros) a 30,00m (trinta metros) de largura,
destinada à passagem da linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecido
entre a subestação Pioneiros e as estruturas nºs 26-2 e 26-3 da linha de
transmissão Pioneiros - Igarapava; b) - variável de O (zero) a 30,00m (trinta
metros) de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, em 138 kV,
Pioneiros - Barretos, no trecho a ser estabelecido entre a subestação Pioneiros
e a estrutura nº 1-1, nos Municípios de São Joaquim da Barra, Guará e Ituverava,
Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs BX-A1-11.454-Campinas
e BX-SK-61.596-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no Processo MME nº 702.853/82.
Art.
2º - Fica autorizada Companhia Paulista de Força e LUZ-CPFL a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas,
de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art.
3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, para o fim
indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de
praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas
linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o
acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra
via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art.
4º - Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL poderá promover, em Juízo, as
medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21
de maio de 1956.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.3.1984