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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.682, DE 17 DE MAIO DE 1984.
Vide Decreto nº 91.335, de 1985 | Designa Comissão Nacional para programa e coordenar as comemorações do V Centenário do Descobrimento da América e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item XII, da Constituição, e
Considerando que a Resolução 574 da XII Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos recomenda aos países-membros daquela Organização a constituição de comissões nacionais para coordenarem sua participação nas festividades relativas às comemorações do V Centenário do Descobrimento da América;
Considerando que a mesma Resolução determina que, dez anos antes da data do V Centenário do Descobrimento da América, devem ser iniciados os trabalhos de coordenação das comemorações internacionais e nacionais, entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos,
decreta:
Art . 1º É constituída uma Comissão Nacional para programar e coordenar a participação brasileira nas comemorações do V Centenário do Descobrimento da América.
Art . 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior será assim integrada:
, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
, Ministro de Estado da Educação e Cultura;
- Secretário de Cultura do Ministério da Educação e cultura;
- Chefe do Departamento de Organismos Regionais Americanos do Ministério das Relações Exteriores;
- Chefe do Departamento de Cooperação Cultural e Divulgação do Ministério das Relações Exteriores;
- Professor Pedro Calmon, Presidente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
- Professor Américo Jacobina Lacombe, em representação da Academia Brasileira de Letras, e o
- Comandante Max Justo Guedes, Diretor do Serviço de Documentação-Geral da Marinha.
Art . 3º A Comissão Nacional designará uma Comissão Executiva Central e as Subcomissões que se fizerem necessárias.
Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1984