|
Presidência
da República |
DECRETO No 90.756, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991 |
Aprova o Estatuto da FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA - CTI e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
de acordo com o disposto no § 1º do artigo 32 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro
de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, anexo a este Decreto.
Parágrafo único. A supervisão ministerial de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será exercida pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, por intermédio do Ministro Coordenador dos Assuntos da competência do referido Conselho.
Art. 2º A implantação da estrutura e das normas de funcionamento da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, até a aprovação do respectivo Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pelo seu Conselho de Administração.
Art. 3º O Ministro Coordenador de que trata o artigo 1º, adotará as providências necessárias à incorporação à Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI dos bens pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática - CTI, de conformidade com o disposto no artigo 34 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 4º A Diretoria da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI estabelecerá normas para o aproveitamento dos servidores do Centro Tecnológico para Informática - CTI, assegurado pelo § 1º do artigo 37 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, no Quadro de Pessoal da Fundação.
Art. 5º Aprovado o Registro Interno a que se refere o artigo 2º e conseqüentemente implantada a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, será considerado extinto o Centro Tecnológico para Informática - CTI.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA - CTI
Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em virtude da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, entidade vinculada ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, com personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado, foro e sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, é regida pelo Estatuto e pela legislação federal aplicável.
Art. 2º O CTI, supervisionado pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, por intermédio do Ministro Coordenador dos Assuntos da competência do mencionado Conselho, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.
Art. 3º Compete ao CTI:
I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituição públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
II - emitir laudos técnicos;
III - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática; e
V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de informática.
Art. 4º Para consecução de seus objetivos, a Fundação poderá criar e extinguir estabelecimentos próprios em qualquer parte do território nacional e no exterior, bem como participar de empresas nacionais no setor de informática.
Art. 5º O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI será constituído de:
I - dotações orçamentárias e subvenções da União;
II - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de econômia mista ou empresas públicas;
III - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática - CTI;
IV - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
V - recursos de origem privadas;
VI - recursos oriundos de Fundos que forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN; e
VII - receitas eventuais.
§ 1º A Fundação proporá ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN normas para a participação de recursos privados em seu patrimônio e nos seus dispêndios correntes.
§ 2º Os bens e direitos do CTI serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, sendo porém, permitida a sub-rogação ou licenciamento de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 6º Observada a legislação em vigor, o CTI poderá contratar empréstimos internos e externos para financiar atividades previstas nos seus planos de atividades, desde que aprovadas pelo Ministro Coordenador dos assuntos de competência do CTI.
Art. 7º A Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI terá a seguinte estrutura básica;
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Tecnológico;
III - Presidência;
IV - Diretoria;
V - Conselho Fiscal;
VI - Institutos.
Art. 8º A Fundação será dirigida nos seus aspectos Administrativos e financeiros, por um Conselho de Administração, que terá sua composição e o seu funcionamento definidos no Regimento Interno da entidade.
§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Ministro Coordenador dos Assuntos da competência do CTI ou por substituto por ele designado.
§ 2º Os Membros do Conselho serão designados pelo Ministro Coordenador.
§ 3º As funções de Membro do Conselho de Administração não será remuneradas.
Art. 9º Cabe ao Conselho de Administração:
I - expedir os atos normativos necessários à gestão administrativa e financeira;
II - emitir parecer na proposta orçamentária e nas prestações de contas;
III - proporcionar ao Ministro Coordenador as informações e elementos necessários à supervisão de que trata o artigo 2º deste Estatuto.
Art. 10 A Fundação será dirigida nos seus aspectos tecnológicos por um Conselho Tecnológico, que terá seu funcionamento definido no Registro Interno da entidade.
§ 1º O Conselho Tecnológico será presidido pelo Ministro Coordenador dos Assuntos da competência do CTI ou por substituto por ele designado.
§ 2º Os Membros do Conselho Tecnológico serão designados pelo Ministro Coordenador e serão representantes de empresas privadas que participem com recursos para o patrimônio e custeio de dispêndios correntes da Fundação.
§ 3º As funções de Membro do Conselho Tecnológico não serão remuneradas.
Art. 11 Cabe ao Conselho Tecnológico:
I - determinar as prioridades Tecnológicas;
II - emitir parecer quanto aos programas tecnológicos do CTI e cuidar para que os seus resultados atendam ao interesse do processo produtivo nacional; e
III - proporcionar ao Ministro Coordenador as informações e elementos quanto ao aspecto tecnológico para o adequado acompanhamento das atividades do CTI.
Art. 12 A Fundação será presidida por um Presidente nomeado pelo Presidente da República, auxiliado por Vice-Presidente e Assessores.
Art. 13 Incumbe ao Presidente da Fundação:
I - presidir, dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - representar ativa e passivamente a Fundação em juízo e fora dele, em suas relações com terceiros, inclusive com poderes públicos e entidades privadas;
III - gerir o patrimônio da Fundação e ordenar despesas;
IV - coordenar a elaboração do orçamento, determinar sua execução e autorizar despesas dentro dos créditos aprovados;
V - celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, respeitados os recursos orçamentários previamente aprovados;
VI - designar os diretores do CTI, ouvido o Conselho de Administração e Tecnológico;
VII - admitir e dispensar servidores, observados os preceitos legais;
VIII - contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
IX - abrir contas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal e, com o Diretor por ele indicado, movimentá-las e assinar documentos que importem em responsabilidade para a Fundação;
X - expedir o Regimento Interno da Fundação depois de aprovado pelo Conselho de Administração; e
XI - submeter à aprovação do Ministro Coordenador os quadros de técnicos e de servidores da Fundação, e os respectivos níveis de salários, bem assim as retribuições a serem fixadas para os Diretores em funções de confiança.
Art. 14 A Diretoria é composta do Presidente da Fundação, do Vice-Presidente e Diretores do CTI.
Art. 15 A competência das Diretorias e as atribuições dos respectivos diretores serão estabelecidas pelo Regimento Interno da Fundação.
Art. 16 O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Ministro Coordenador.
§ 1º Os Membros efetivos e suplentes do Conselhos Fiscal serão escolhidos entre pessoas estranhas aos quadros da Fundação.
§ 2º As funções de membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas.
Art. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir pareceres a respeito dos balanços e das contas da Fundação;
II - efetuar, sempre que julgar necessário, diligências relativas à execução do orçamento, sendo-lhe, para tanto, facultado o exame de qualquer documento da Fundação, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira, inclusive dos Institutos; e
III - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato por 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas e impedimentos eventuais, e serão seus sucessores em caso de vaga, pelo período do restante do mandato.
Art. 18 Os servidores da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI serão regidos pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo único. É assegurado o direito aos servidores do atual Centro Tecnológico para Informática - CTI de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.
Art. 19 Este Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Ministro Coordenador dos Assuntos do CTI, que submeterá as alterações, se as aprovar, à consideração do Presidente da República.
Art. 20 Os casos omissos ao presente Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Administração.
Art. 21 Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.