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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.898, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Altera dispositivos do Decreto nº 89.811, de 19 de junho de 1984, que dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 89.811, de 19 de junho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 56º52'52"WGr e latitude 14º52'38"S, situado a 40m da margem esquerda do Rio Paraguai, segue o Rio Paraguai acima, margem esquerda, com o rumo de 79º11'NE e distância de 1.134m, até o ponto 2, situado à margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue com o rumo de 66º30'SE e distância de 7.500m, até o ponto 3, situado na fralda da Serra do Tira Sentido, confrontando nesse alinhamento com as terras da herança dos Addor; daí, segue com o rumo de 20º00'SW e distância de 2.200m, até o ponto 4, também situado na fralda da Serra do Tira Sentido, confrontando nesse alinhamento com o Lote Carbonato; daí, segue com o rumo de 54º05'SE e distância de 2.950m, até o ponto 5, situado a 1.000m da margem direita do Ribeirão Pari, atravessando a Serra do Tira Sentido e confrontando nesse alinhamento com o Lote Carbonato; daí, segue o Ribeirão Pari abaixo, pela margem direita, com o rumo de 39º00'SW e distância de 6.050m, até o ponto 6; daí, segue com o rumo de 44º00'SW e distância de 7.250m, até o ponto 7, situado a 30m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue confrontando com o Lote Estrela D'Oeste, de Philadelpho Miranda, com o rumo de 03º00'NW e distância de 16.500m, até ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor da Empresa Imobiliária Colonizadora Oeste de Mato Grosso Ltda. e Carta do I.B.G.E., SD. 21-Z-A-IV, ano 1976, escala 1:100.000)."

"Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de 110 (cento e dez) unidades familiares; c) organização de uma cooperativa."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97ºda República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1985