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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.959, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985.
Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento dos Transportes Ferroviários que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 2º - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção dos níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.089, de 18 de janeiro de 1963, o Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDo
Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1985
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento disciplina:
a) as relações entre a administração ferroviária e os seus usuários;
b) as relações entre as administrações ferroviárias, no que diz respeito aos seus interesses e os dos usuários;
c) a segurança nas ferrovias.
Art. 2º - Cabe ao Poder Público administrar a construção e a exploração das estradas de ferro.
§ 1º - A construção e exploração das estradas de ferro poderão também ser executadas, por outorga do Poder Público a órgãos ou entidades públicas; ou por delegação, mediante concessão ou arrendamento, a entidades da iniciativa privada.
§ 2º - Os órgãos ou entidades competentes para construir e explorar as estradas de ferro ficam sujeitos à supervisão administrativa e à fiscalização financeira da administração pública federal, ou estadual, na forma da legislação vigente e do respectivo contrato de concessão ou de arrendamento.
Art. 3º - Nenhum trecho ferroviário será aberto ao tráfego público sem prévia autorização do Ministério dos Transportes.
Art. 4º - A administração ferroviária cabe efetuar transporte de passageiros, mercadorias, bagagens, encomendas, valores e animais, observada a legislação vigente e o disposto neste Regulamento.
Parágrafo Único - O transporte, em sua origem, dará sempre causa à expedição de documento hábil.
Art. 5º - A administração ferroviária, em suas relações com os seus usuários, deve, em condições semelhantes, proporcionar àqueles igualdade de tratamento.
Art. 6º - Os bens das ferrovias são classificados de acordo com a natureza jurídica do órgão ou entidade que os administrar e com o respectivo grau de afetação ao serviço.
Art. 7º - As administrações ferroviárias, inclusive as de natureza industrial não abertas ao público, deverão coletar dados técnicos e estatísticos, segundo as normas estabelecidas pelo órgão, ou entidade, competente da administração federal e encaminhá-los na forma determinada pelas referidas normas.
Art. 8º - A administração ferroviária obedecerá à legislação pertinente e ao disposto neste Regulamento quanto a quaisquer obras que envolvam interesses comuns com terceiros, inclusive quanto ao fechamento da faixa de domínio.
Art. 9º - A administração ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados de comum acordo entre as partes, preservada sempre, no entanto, a segurança do tráfego, através de medidas cabíveis.
§ 1º - O cruzamento far-se-á em níveis diferentes ou, ainda, excepcionalmente, desde que plenamente garantida a segurança do tráfego, no mesmo nível.
§ 2º - A entidade, ou órgão, responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local.
§ 3º - Após a construção de um cruzamento novo, inferior ou superior, em substituição a uma passagem de nível, a administração ferroviária promoverá a eliminação da passagem de nível substituída.
Art. 10 - A administração ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas sempre, no entanto, as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância das instalações referidas neste artigo caberão sempre a quem executar o serviço mais recente.
§ 2º - As condições de travessia serão formalizadas mediante termo de permissão.
Art. 11 - Aquele que construir travessia, no caso de acidente ou dano, será responsável pelo ressarcimento do prejuízo imediato e, ainda, por perdas e danos resultantes da interrupção dos serviços.
Art. 12 - A administração ferroviária poderá autorizar, mediante contrato, a construção e o uso de desvios e ramais particulares.
Art. 13 - A administração ferroviária não poderá deixar sem via de comunicação as partes de terreno, particular atravessado por ferrovia.
§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, a administração ferroviária, em caso de absoluta necessidade para a segurança do tráfego, poderá alterar cruzamentos anteriormente autorizados.
§ 2º - Os encargos de construção, conservação e vigilância do cruzamento caberão sempre a quem executar o serviço mais recente.
Art. 14 - A administração ferroviária providenciará a vedação da faixa ocupada por suas linhas, bem como sua conservação.
Art. 15 - As ferrovias deverão ser mantidas convenientemente aparelhadas para atender as necessidades normais de tráfego.
Parágrafo Único - As ferrovias poderão aceitar material rodante pertencente a terceiros para circulação em suas linhas.
Art. 16 - A administração ferroviária é obrigada a manter a seu material rodante, equipamentos e instalações em adequadas condições de operação e segurança e providos de dispositivos para uso em caso de perigo ou emergência.
Art. 17 - A administração ferroviária é obrigada a proteger devidamente a circulação dos trens, mediante a adoção de sistemas de licenciamento e sinalização compatíveis com a intensidade do tráfego.
Art. 18 - A administração ferroviária é obrigada a aplicar as normas gerais de segurança da operação, baixadas pelo órgão competente da administração federal.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO, LICENCIAMENTO E FORMAÇÃO DOS TRENS
Art. 19 - Os trens são classificados:
a) pela natureza do serviço;
b) pelas condições de programação;
c) pela extensão do percurso.
§ 1º - Segundo a natureza do serviço, os trens são classificados em:
a) trens de passageiros, constituídos de carros, destinados a conduzir pessoas e suas bagagens e também encomendas;
b) trens de carga, constituídos por vagões para mercadorias ou animais;
c) trens mistos, constituídos de carros de passageiros e de vagões de mercadorias ou de animais;
d) trens de socorro ou de serviço, constituídos de vagões, carros e equipamentos, destinados a atender a acidentes, ou a serviços internos da ferrovia.
§ 2º - Segundo as condições de programação, os trens são classificados em:
a) regulares, quando circulem segundo horários prefixados e constem de tabela;
b) facultativos, quando segundo as necessidades do serviço, circulem obedecendo a horários prefixados, podendo, ou não, constar de tabela;
c) especiais, quando circulem segundo horária pré-organizado, mas não constem de tabela.
§ 3º - Segundo a extensão do percurso, os trens de passageiros são classificados em:
a) longo e médio percurso;
b) urbano.
Art. 20 - Os trens são licenciados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) trens de socorro;
b) trens urbanos;
c) trens regulares e facultativos de passageiros;
d) trens especiais de passageiros;
e) trens mistos;
f) trens que conduzam animais;
g) trens que conduzam mercadorias perigosas ou perecíveis;
h) trens de carga em geral;
i) trens de serviço.
§ 1º - A prioridade indicada para os trens de passageiros será mantida, ainda que os trens estejam atrasados.
§ 2º - A ordem de prioridade somente poderá ser alterada mediante decisão expressa da autoridade competente da administração ferroviária.
§ 3º - Todas as estações e postos do respectivo trajeto serão notificados, com clareza e segurança, da circulação de trens facultativos e especiais.
§ 4º - Para efeito da circulação, equiparam-se aos trens locomotivas e automotores isolados.
Art. 21 - A partida de qualquer trem será precedida de aviso acústico, emitido por dispositivo instalado no mesmo.
Parágrafo Único - As estações de grande movimento de passageiros serão providas de meios adequados a fornecerem avisos de chegada ou de partida dos trens.
Art. 22 - A formação dos trens obedecerá a instruções baixadas pela administração ferroviária, observado, como regra, que o comando da tração será exercido da frente da composição.
§ 1º - Nos trens de passageiros ou mistos, rebocados por locomotivas a vapor, será sempre colocado, no mínimo, um veículo dotado dos mesmos requisitos de segurança dos carros, entre os de passageiros e a locomotiva.
§ 2º - Na composição de trens mistos não serão admitidos vagões carregados com produtos perigosos (artigos 93 e seguintes deste Regulamento), nem vagões abertos carregados com toras, trilhos, grandes peças ou estruturas, bem como quaisquer outros volumes que, por sua natureza, peso ou dimensões, possam causar acidentes.
§ 3º - Na composição de trens mistos, os vagões abertos ou de animais, quando carregados, serão separados dos carros de passageiros, no mínimo, por um vagão fechado.
CAPÍTULO III
TARIFAS
Art. 23 - Os transportes ferroviários e as operações acessórias serão remunerados na conformidade das tarifas gerais e taxas em vigor, respectivamente.
Parágrafo Único - A administração ferroviária poderá estabelecer ajustes de transporte e fixar tarifas especiais diferentes das gerais.
Art. 24 - Segundo a natureza do transporte ou dos serviços prestados, as tarifas são de:
a) passageiros;
b) bagagens;
c) encomendas e valores;
d) mercadorias;
e) animais;
f) operações acessórias;
g) serviço de telecomunicações.
§ 1º - Em tráfego mútuo, as tabelas gerais terão a mesma nomenclatura para a classificação de passageiros, bagagens, encomendas, mercadorias e animais, podendo variar, apenas, as bases das tarifas.
§ 2º - A classificação dos transportes e as condições principais a que devem obedecer constituem as ''Condições Gerais de Transportes", que, aprovadas pelo órgão federal competente, deverão ser postas à disposição dos usuários para conhecimento e distribuídas aos interessados nas agências e estações.
Art. 25 - Os ajustes de transporte devem estipular, claramente, no mínimo:
a) objeto do transporte;
b) pontos entre os quais se efetuará o transporte;
c) quantidade mínima que o expedidor se obriga a entregar para transporte em determinado período;
d) freqüência do transporte;
e) condições do transporte;
f) preço do transporte;
g) prazo de vigência;
h) penalidades aplicáveis a cada uma das partes por inadimplemento do ajuste, no todo ou em parte.
Art. 26 - A estrutura tarifária terá como base:
a) a natureza e o custo do transporte;
b) o peso, ou o volume, ou a unidade;
c) a distância.
Parágrafo Único - As tarifas fixarão, em cada caso, mínimos de peso, de distância e de preços, bem como critério uniforme para arredondamento de frações de peso e de preços.
Art. 27 - A administração ferroviária estabelecerá com o usuário prévio ajuste das condições de transporte, quando o mesmo fornecer o respectivo material rodante.
CAPÍTULO IV
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Art. 28 - Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza o contrato de transporte entre a administração ferroviária e o expedidor.
Art. 29 - O conhecimento pode ser:
a) nominativo;
b) à ordem;
c) ao portador.
Parágrafo Único - O conhecimento nominativo é título à ordem, suscetível de endosso, observadas as exceções estipuladas neste Regulamento, podendo, no entanto, ser emitido sem ser à ordem, mediante cláusula nele expressa.
Art. 30 - Os conhecimentos originais nominativos são negociáveis, para efeito das garantias legais concernentes à entrega das respectivas cargas, exceto:
a) quando seu valor comercial seja igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o valor da ORTN;
b) quando nominativo com cláusula não à ordem;
c) os conhecimentos de:
- bagagem;
- encomendas;
- animais;
- carga a domicílio;
- carga destinada a armazéns gerais;
- carga destinada a desvios particulares;
- mercadorias perigosas;
- gêneros de fácil deterioração;
- produtos alimentícios destinados a consumo imediato.
Art. 31 - O conhecimento conterá, no mínimo:
a) nome da administração ferroviária emitente;
b) número de ordem;
c) data, com indicação de dia, mês e ano;
d) denominação da estação de embarque ou do local em que este se efetuar, quando fora do recinto de estação;
e) nome e endereço do expedidor;
f) denominação da estação de destino e do local de desembarque;
g) nome do destinatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como destinatário ou deixando-se em branco o espaço reservado a essa designação, considerando-se, então, como título ao portador;
h) endereço do destinatário nos despachos, seja qual for a sua modalidade, quando se tratar de conhecimento nominativo;
i) espécie, peso bruto e peso, volume ou unidade, considerado para cálculo do frete dos volumes despachados;
j) via de encaminhamento;
l) quantidade dos volumes, suas marcas e natureza do acondicionamento;
m) espécie e número de animais despachados, quando couber;
n) condições do frete, se pago ou a pagar, e seu valor;
o) declaração do valor venal da expedição;
p) indicação do responsável pela carga, descarga e baldeação;
q) transcrição de qualquer declaração de garantia feita pelo expedidor, observado o disposto neste Regulamento;
r) prazo de entrega e, no caso de mercadorias perecíveis ou perigosas, prazo de retirada da expedição;
s) assinatura do agente despachante da estação expedidora.
§ 1º - O conhecimento será emitido pela administração ferroviária em modelo padronizado.
§ 2º - O modelo do conhecimento utilizado em tráfego mútuo será uniforme em todas as administrações ferroviárias.
§ 3º - O conhecimento será entregue ao expedidor e o seu recebimento importará na aceitação das condições nele estabelecidas.
§ 4º - Quando o conhecimento estiver incompleto ou for cometido erro no seu preenchimento, poderá ser completado ou corrigido, mediante declaração datada e assinada pelo agente despachante da estação emitente.
§ 5º - Não será fornecida segunda via de conhecimento negociável, mas, a pedida do expedidor ou do destinatário, poderá ser fornecida certidão.
Art. 32 - O endossatário, ou o portador de conhecimento endossado em branco, fica investido nos direitos e obrigações do destinatário perante o emitente.
Parágrafo Único - O endossante responde pela legalidade de conhecimento endossado em branco e pela existência da mercadoria a que este refere, perante os endossatários sucessivos ou perante o portador.
CAPÍTULO V
DESPACHOS
Art. 33 - Toda expedição, para efeito de despacho, ressalvados os casos previstos neste Regulamento, deve ser examinada e conferida, considerando-se especialmente:
a) natureza;
b) acondicionamento;
c) marca;
d) endereço;
e) quantidade;
f) peso;
g) valor declarado;
h) possíveis defeitos, avarias ou quaisquer outras anomalias.
Art. 34 - Haverá despacho de:
a) bagagens;
b) encomendas;
c) valores;
d) mercadorias;
e) animais.
Parágrafo Único - Os despachos são efetuados em:
a) tráfego próprio, quando o transporte for efetuado por uma só administração ferroviária, com frete pago ou a pagar;
b) tráfego mútuo, quando o transporte for efetuado por mais de uma administração ferroviária, com indicação do frete total da procedência ao destino, pago ou a pagar.
Art. 35 - Será aceito despacho do que for confiado para transporte quando:
a) os vagões destinados ao transporte o comportarem;
b) as operações de carga, descarga e baldeação puderem ser efetuadas;
c) a duração e demais condições ordinárias de transporte forem compatíveis com a natureza da carga;
d) forem atendidas as demais condições fixadas neste Regulamento.
Art. 36 - Somente poderá ser recusado despacho com frete a pagar, a critério da administração ferroviária:
a) de bagagens, encomendas e mercadorias em pequenas expedições;
b) de mercadorias de fácil deterioração;
c) de animais, sem a devida garantia;
d) quando o valor intrínseco do que se apresentar a despacho for inferior ao valor do frete.
Art. 37 - Pode ser recusado despacho de:
a) volume cujas dimensões excedam o gabarito de carregamento;
b) massas indivisíveis que possam sobrecarregar o material rodante e o da via permanente, pondo em risco a segurança da circulação;
c) o que for apresentado com acondicionamento inadequado;
d) expedições que, devido a indisponibilidade de equipamento, venham a prejudicar os programas de transporte e compromissos de atendimento já assumidos.
§ 1º - Os volumes e as massas indivisíveis, nas condições deste artigo, somente poderão ser despachados, mediante prévio entendimento entre o expedidor e a administração ferroviária competente e, quando em tráfego mútuo, mediante prévio acordo entre as administrações ferroviárias que participem do transporte.
§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, as administrações ferroviárias, reciprocamente, dar-se-ão conhecimento dos respectivos gabaritos, bem como das normas e instruções que regulam o material rodante e a via permanente.
§ 3º - O que se oferecer a despacho deve estar acondicionado de modo a suportar riscos inerentes ao transporte em todas as suas fases e operações, obedecidas as "Condições Gerais de Transporte" e as prescrições deste Regulamento.
§ 4º - Os defeitos de acondicionamento notados durante o transporte serão reparados pela administração ferroviária, cabendo a responsabilidade ao expedidor se o defeito de acondicionamento decorrer do vício não aparente ou de procedimento doloso, devidamente comprovado.
§ 5º - Volumes considerados insuscetíveis de estragos durante o transporte poderão ser despachados sem acondicionamento.
§ 6º - Os volumes submetidos a despacho devem ser convenientemente marcados.
Art. 38 - Os despachos serão efetuados na ordem cronológica em que forem apresentados.
§ 1º - São prioritários os transportes de:
a) alimentos destinados ao consumo imediato das populações;
b) gêneros de fácil deterioração;
c) animais;
d) mercadorias perigosas;
e) expedições objeto de ajustes.
§ 2º - As administrações ferroviárias poderão manter serviços de despachos rápidos, que independerão da ordem cronológica prevista neste artigo, mediante pagamento de taxa convencional a ser adicionada ao valor do frete calculado pela tarifa em vigor.
Art. 39 - O despacho será realizado pela via de encaminhamento que importe em menor frete, podendo, entretanto, a administração ferroviária, no seu interesse, utilizar outro itinerário, mantido o frete.
Art. 40 - A administração ferroviária que efetuar despacho em tráfego mútuo em desacordo com as disposições deste Regulamento é responsável pelos prejuízos conseqüentes, inclusive perante as demais co-participantes no transporte.
Art. 41 - A administração ferroviária poderá estabelecer prazo e condições para o expedidor regularizar a expedição ou retirar o que tenha sido objeto de despacho.
§ 1º - Não haverá qualquer responsabilidade da administração ferroviária se o expedidor deixar de cumprir as condições e os prazos que forem estabelecidos.
§ 2º - Na ocorrência do evento previsto neste artigo, o expedidor ficará sujeito ao pagamento da tarifa vigente na data em que se iniciar o transporte, independentemente da cobrança das taxas acessórias cabíveis.
Art. 42 - Quando o que for confiado para transporte ainda se encontrar na procedência, o despacho será anulado:
a) a pedido do expedidor, mediante devolução do respectivo conhecimento e prévio pagamento das despesas porventura havidas;
b) a critério da administração ferroviária, justificadamente, mediante restituição da carga e do frete pago e ressarcimento das despesas porventura havidas;
c) em cumprimento a ordem expressa de autoridade competente.
Art. 43 - O despacho poderá ser modificado quanto ao destino e ao nome do destinatário.
§ 1º - São condições prévias para a modificação do despacho:
a) - petição do expedidor, acompanhada do respectivo conhecimento à estação de procedência;
b) - prévio pagamento das despesas decorrentes da modificação, quando as houver.
§ 2º - A modificação do destino somente será admitida, se não houver inconveniente de vulto para as administrações ferroviárias envolvidas no transporte.
§ 3º - Quando se tratar de frete a pagar, as despesas decorrentes da modificação poderão constar do conhecimento, a pedido do expedidor, para liquidação no destino, juntamente com o frete.
§ 4º - Quando, porém, ainda no caso de frete a pagar, o valor venal da expedição, acrescido das despesas decorrentes da modificação, for considerado insuficiente para cobertura do frete, será exigido prévio pagamento das despesas de modificação.
§ 5º - Quando a modificação importar em redução de frete já pago, a diferença será restituída a quem de direito.
§ 6º - Somente em conhecimento não negociável será permitida a modificação do nome do destinatário.
Art. 44 - A pesagem, para efeito de despacho, será feita na presença do expedidor ou de seu representante.
§ 1º - O que não puder ser pesado nas balanças das estações poderá sê-lo em balanças particulares, aferidas pela administração ferroviária, devendo a pesagem, neste caso, se as mesmas não tiverem dispositivo de registro impresso, ser assistida por servidor da administração ferroviária competente.
§ 2º - No caso de inexistência ou defeito de balanças na estação de procedência, esta poderá efetuar a pesagem indireta ou a cubação, devendo a administração ferroviária, sempre que possível, efetuar a verificação do peso assim obtido, no percurso ou no destino, para a cobrança correta do frete.
Art. 45 - Nos casos de interrupção de tráfego, a administração ferroviária poderá suspender a aceitação de despachos ou estabelecer condições especificas para a expedição que lhe for entregue para transportar, as quais deverão constar do conhecimento respectivo.
CAPÍTULO VI
EXPEDIÇÃO
Art. 46 - Cabe ao expedidor prestar as declarações exigidas pela administração ferroviária para efeito de transporte e indicar as condições para sua efetivação.
§ 1º - É exigida uma só pessoa, física ou jurídica, como expedidor e também apenas uma como destinatário.
§ 2º - O expedidor é responsável pelo que declarar e sujeitar-se-á às conseqüências de falsa declaração.
Art. 47 - A administração ferroviária poderá conferir o que lhe for apresentado para expedição, verificando se corresponde às declarações do expedidor e às exigências prescritas neste Regulamento.
§ 1º - A conferência pode efetuar-se em qualquer ponto do percurso, na presença do expedidor ou do destinatário.
§ 2º - Expedidor e destinatário poderão fazer-se representar no ato da conferência.
§ 3º - Na ausência do expedidor, do destinatário ou de seus representantes, a conferência será assistida por duas testemunha, idôneas, estranhas à administração ferroviária.
§ 4º - A conferência será sempre reduzida a termo, lavrado onde se efetivar e obrigatoriamente assinado pelos que a assistirem.
Art. 48 - Caracteriza-se declaração errônea quando o declarado pelo expedidor não corresponder ao conferido.
§ 1º - Quando a declaração errônea for constatada no ato de conferência realizada na estação de procedência, não será efetuada a expedição, salvo se regularizada a declaração.
§ 2º - Quando verificada posteriormente, o expedidor, o destinatário ou seus representantes pagarão a diferença de frete e, ainda, uma sobre-taxa igual a essa diferença, observando-se os mínimos fixados pela administração ferroviária.
§ 3º - Não ocorrendo declaração errônea, cabe à administração ferroviária restabelecer, por sua conta, o acondicionamento da carga, tal como fora apresentada a expedição.
Art. 49 - São admitidas mercadorias diversas em acondicionamento único ou animais de espécies diferentes na mesma expedição, desde que possam ser transportados juntos sem inconveniente.
Art. 50 - A administração ferroviária é obrigada a dar aviso ao destinatário da chegada das expedições.
§ 1º - Quando o destinatário não for localizado, o aviso será dado por edital, fixado na estação de destino, em local visível ao público.
§ 2º - A expedição ficará à disposição do interessado, logo após a conferencia de descarga, por trinta dias, findos os quais será recolhida a depósito e leiloada pela administração ferroviária. No caso de bens perecíveis ou mercadorias perigosas, o prazo poderá ser reduzido conforme a natureza da mercadoria, mediante prévio acordo.
Art. 51 - No interesse do serviço, a administração ferroviária poderá efetuar descarga, de responsabilidade do destinatário, de acordo com o disposto nas "Condições Gerais de Transporte".
Art. 52 - A estação de destino, antes da entrega do que for transportado a quem de direito, procederá a meticulosa revisão de cálculo do que for devido pelo serviço prestado inclusive despesas extraordinárias sobrevindas, podendo reter a entrega até a liquidação completa do débito apurado e de eventuais penalidades aplicáveis.
Art. 53 - A entrega das expedições será efetuada em horário estabelecido pela administração ferroviária.
§ 1º - Receberá a expedição o destinatário ou seu representante, expressamente autorizado.
§ 2º - Quando se tratar de conhecimento negociável, este será o documento hábil para recebimento da expedição.
§ 3º - Em caso de perda ou extravio de conhecimento negociável, a entrega da expedição será efetuada mediante termo de responsabilidade e prévia exigência de garantia.
§ 4º - A entrega da expedição, mediante termo de responsabilidade, torna nulo o respectivo conhecimento.
§ 5º - Em caso de demora de uma parte da expedição, o destinatário poderá recusar-se, sem qualquer ônus adicional, a retirar o que já houver chegado.
§ 6º - Será providenciada a retirada de mercadorias perigosas, logo após sua chegada, cabendo à administração ferroviária tomar as medidas de segurança necessárias até a entrega ao destinatário.
Art. 54 - Mediante prévia requisição, poderá ser efetuado o transporte de mercadorias ou animais em um ou mais vagões completos, correspondente a uma só expedição.
§ 1º - A requisição será formulada pelo expedidor, de acordo com normas e condições estabelecidas pela administração ferroviária.
§ 2º - A administração ferroviária poderá verificar ou exigir prova da necessidade ou oportunidade do transporte, mediante requisição.
§ 3º - À vista de determinadas condições da natureza quantidade do que for apresentado para transporte, a administração ferroviária poderá exigir que este se efetue mediante requisição.
§ 4º - Para efeito do disposto neste artigo, a capacidade volumétrica de vagões abertos é a do gabarito de carregamento adotado pela administração ferroviária que recebeu ou exigiu a requisição, ou, no caso de tráfego mútuo, a que for estabelecida mediante prévio entendimento entre as co-participantes no transporte.
Art. 55 - As operações de carga e descarga dos vagões requisitados serão efetuadas, respectivamente, pelo expedidor e pelo destinatário ou, a pedido e por conta destes, pela administração ferroviária. As operações de baldeação poderão ser efetuadas pelo expedidor ou pelo destinatário, mediante prévio acordo com a administração ferroviária.
§ 1º - Quando o expedidor ou o destinatário, respectivamente, deixar de iniciar ou de concluir, no prazo regulamentar, as operações de carga ou descarga de vagão fornecido, fica sujeito a pagar a respectiva estadia.
§ 2º - Quando o requisitante desistir do transporte, depois de formular a requisição, fica sujeito a pagar as despesas havidas.
§ 3º - Os contratos de tráfego mútuo disporão sobre a forma de efetuar-se a baldeação, nos entroncamentos, onde haja quebra de bitola, do que for transportado mediante requisição.
CAPÍTULO VII
ARMAZENAGEM E ESTADIA
Art. 56 - Entende-se por armazenagem a permanência, em dependência da administração ferroviária, de bagagens, encomendas, valores, animais e mercadorias, e por estadia o estacionamento de material rodante e equipamentos da ferrovia, para operações de carga e descarga pelos usuários, em instalações destes ou da administração ferroviária.
Art. 57 - A administração ferroviária concederá um prazo de permanência gratuita, denominado de "armazenagem ou estadia livres", que será de, no mínimo, 48 horas e 24 horas, respectivamente, contadas da hora de entrega do aviso de chegada ao destinatário, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º seguintes.
§ 1º - Nos casos de ajustes de transporte, os prazos de armazenagem e estadia livres serão fixados nos respectivos ajustes.
§ 2º - No transporte de cargas perecíveis e perigosas, os prazos de armazenagem e estadia livres serão fixados entre a administração ferroviária e os usuários, respeitadas as características e a natureza da carga.
§ 3º - Na contagem dos prazos de armazenagem ou estadia livres, não se incluem os sábados, domingos e feriados obrigatórios.
§ 4º - As condições de armazenagem e estadia livres serão estabelecidas através de instruções específicas da administração ferroviária, divulgadas entre seus usuários.
Art. 58 - Decorridas os prazos de armazenagem e estadia livres, serão cobradas as taxas correspondentes, sem exclusão de sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Também incidirão as taxas referidas neste artigo sobre o que for levado às estações para transporte e não for expedido por responsabilidade do expedidor.
§ 2º - Quando a administração ferroviária, no interesse do serviço, efetuar, no período de estadia livre, descarga de responsabilidade do destinatário, não cobrará a operação.
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRAÇÕES FERROVIÁRIAS
Art. 59 - A administração ferroviária é responsável por todo transporte a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários nas condições do disposto neste Regulamento, bem como pelos compromissos que assumir no tráfego mútuo.
Art. 60 - A culpa da administração ferroviária pelo que ocorrer de anormal nas operações de transporte a seu cargo é elidida diante de:
a) caso fortuito ou de força maior;
b) vício intrínseco ou causas inerentes à natureza do que foi confiado para transporte;
c) morte ou lesão de animais, em conseqüência do risco natural do transporte dessa natureza;
d) procedimento doloso no acondicionamento do produto ou vício não aparente;
e) dano decorrente de transporte em veículo aberto, em conseqüência de acordo ou expressa autorização do expedidor;
f) operações de carga e descarga efetuadas sob a responsabilidade do expedidor ou do destinatário;
g) transporte efetuado com expressa isenção de responsabilidade da administração ferroviária, declarada pelo expedidor;
h) dano ocorrido anteriormente ao despacho;
i) diferença de peso regularmente admitida;
j) expedição recebida com restrição pela administração ferroviária;
l) dano conseqüente de culpa do expedidor, do destinatário ou de seus representantes;
m) perda ou dano de bagagem não despachada e conduzida pelo próprio usuário, a menos que ocorra dolo ou culpa de servidor da administração ferroviária.
Parágrafo Único - Havendo culpa reciproca do usuário e da administração ferroviária, a responsabilidade será proporcionalmente dividida.
Art. 61 - A administração ferroviária é responsável pela falta, avaria ou entrega indevida, do que lhe for confiado para transporte.
§ 1º - A responsabilidade fica limitada ao valor declarado pelo expedidor, obrigatoriamente constante do conhecimento de transporte.
§ 2º - A responsabilidade começa com o recebimento do produto e cessa com a entrega, sem restrições ao destinatário.
§ 3º - No caso de falta ou de avaria parciais, a responsabilidade será proporcional ao prejuízo causado à expedição.
§ 4º - A reclamação por falta ou avaria será caracterizada mediante confrontação com a via do conhecimento de transporte em poder da administração ferroviária.
§ 5º - É presumida perda total depois de decorridos trinta dias do prazo de entrega ajustado, salvo motivo de força maior.
Art. 62 - No tráfego mútuo, a indenização devida por faltas e avarias será paga pela administração ferroviária de destino.
Parágrafo Único - As co-participantes do tráfego mútuo fixarão entre si os critérios de apuração das respectivas responsabilidades e conseqüente liquidação.
CAPÍTULO IX
QUEIXAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS USUÁRIOS
Art. 63 - A administração ferroviária é obrigada a receber e processar, em caráter prioritário, as queixas sobre os serviços prestados e as reclamações sobre as faltas e avarias.
§ 1º - A administração ferroviária é obrigada regulamentar o processo de queixas e reclamações e a organizar e manter serviços com atribuições e funções especificas de atendê-las e solucioná-las.
§ 2º - A administração ferroviária é obrigada a receberá registrar as queixas e sugestões dos usuários sobre os serviços prestados e a colocar aviso relativo à forma de recebimento, no recinto das estações e nos carros de passageiros, em locais visíveis.
§ 3º - As reclamações por avarias ou faltas serão apresentadas na estação de destino, antes da retirada da expedição correspondente.
§ 4º - As reclamações por perda total serão apresentadas, por escrito, até quarenta e cinco dias contados da data prevista para entrega.
§ 5º - As faltas parciais e avarias serão reduzidas a termo assinado pelo representante hábil da administração ferroviária, pelo destinatário ou seu representante e por duas testemunhas.
§ 6º - Quando o destinatário ou seu representante discorda total ou parcialmente do termo, no ato da assinatura deverá consignar as observações julgadas convenientes, para apuração pelo serviço competente da administração ferroviária.
§ 7º - Lavrado o termo, os volumes serão retirados por quem de direito ou, se não forem retirados, serão recolhidos a depósitos da administração ferroviária, para venda em prazo compatível com as respectivas natureza e condições.
§ 8º - O serviço da administração ferroviária incumbido de receber, processar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários será imediatamente informado de qualquer falta, avaria, violação ou dano do que for objeto de transporte, para efeito de tomar as medidas cabíveis, com a necessária presteza.
§ 9º - A administração ferroviária pagará as indenizações, independentemente de apuração formal e conclusiva de causas e responsabilidades, desde que haja acordo com o usuário.
CAPÍTULO X
RETENÇÃO, ARRESTO, PENHORA E SEQÜESTRO
Art. 64 - O que for encontrado sem qualquer documento que justifique sua permanência em recinto ou dependência da administração ferroviária será retido, recolhido a depósito e registrado.
§ 1º - Mercadorias e animais serão posteriormente alienados de ofício, em prazo compatível com a natureza e condição que apresentarem.
§ 2º - Valores não procurados até vinte dias da chegada ao destino serão recolhidos ao órgão própria de guarda e movimentação de recursos financeiros, à disposição de quem de direito por mais noventa dias e, findo esse prazo, serão incorporados à receita da administração ferroviária.
§ 3º - Qualquer outra retenção somente será realizada mediante ordem escrita de autoridade competente ou mandado judicial e não importará em qualquer responsabilidade da administração ferroviária.
§ 4º - A administração ferroviária não reterá em suas dependências animais ou quaisquer mercadorias perecíveis ou perigosas, cabendo à autoridade que ordenar a retenção designar o respectivo depositário.
Art. 65 - A penhora, arresto ou seqüestro de animais e mercadorias recebidas para transporte serão efetuados na forma da legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - Animais ou mercadorias penhorados, arrestados ou seqüestrados não serão entregues pela administração ferroviária sem o prévio pagamento do frete e qualquer outra despesa direta ou indiretamente relacionada com o transporte.
CAPÍTULO XI
POLICIAMENTO E PENALIDADES
Art. 66 - As ferrovias e suas dependências são equiparadas aos próprios particulares.
Art. 67 - Compete à administração ferroviária organizar e estabelecer o policiamento em suas dependências, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.
§ 1º - Todas as pessoas, enquanto estiverem nas dependências da ferrovia, ficam sujeitas a esse policiamento.
§ 2º - O policiamento interno será exercido pelo pessoal em serviço ou por guardas para tal fim destacados.
Art. 68 - Em casos de conflitos ou de acidentes, ocorrendo ferimento ou morte de qualquer pessoa, a autoridade responsável pelo policiamento é obrigada a dar imediato conhecimento do fato à autoridade da policia civil jurisdicionalmente competente e a tomar, com urgência, as demais providências cabíveis com relação às vitimas.
Art. 69 - É vedado o ingresso de pessoas estranhas ao serviço nos recintos que não forem destinados ao público.
Art. 70 - É proibido a qualquer pessoa:
a) introduzir animais ou veículos nas dependências da ferrovia, salvo quando expressamente autorizado;
b) danificar obras, instalações ou equipamentos da ferrovia ou prejudicar o funcionamento dos seus serviços;
c) impedir ou prejudicar, direta ou indiretamente, o normal funcionamento de drenos, valetas, valas, bueiros e instalações de comunicações e de sinalização;
d) desviar águas, inclusive pluviais, para a faixa de domínio da ferrovia.
Art. 71 - Aquele que praticar ato definido como crime ou contravenção será encaminhado pelo policiamento da ferrovia à autoridade competente da polícia civil, para instauração do processo correspondente, sem prejuízo da responsabilidade civil conseqüente.
Art. 72 - As reparações devidas pelos infratores à administração ferroviária, quando esgotada a espera administrativa, serão cobradas mediante ação competente.
CAPÍTULO XII
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 73 - O transporte de passageiros realiza-se segundo a classificação de trens constantes do artigo 19 deste Regulamento.
§ 1º - Os carros e acomodações podem ser de vários tipos e diferentes graus de conforto, adotando-se gradação tarifaria correspondente.
§ 2º - Os carros conterão, obrigatoriamente, as seguintes indicações, por meio de letreiros, placas, tabuletas ou quadros:
a) externamente: sigla ou prefixo da administração ferroviária a que pertence, nome, classes, número de série, tara e destino;
b) internamente: lotação, em número de pessoas, sigla ou prefixo da administração ferroviária a que pertence e aviso sobre o local para recebimento de queixas e sugestões dos usuários.
Art. 74 - A administração ferroviária é obrigada a dar publicidade dos horários dos trens de passageiros, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º - A publicidade dos trens especiais será dada com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º - Os horários, bem como os preços de passagens, leitos e poltronas constarão de quadros colocados em posição de destaque junto às bilheterias.
§ 3º - Haverá, sempre que possível, correspondências de horários entre trens de passageiros da mesma administração ferroviária e entre os de administrações ferroviárias que tiverem conexão.
§ 4º - Cabe à administração ferroviária transmitir aos usuários todas as informações sobre chegada e partida de trens.
Art. 75 - Em cada trem haverá um representante da administração ferroviária, responsável por sua condução.
Parágrafo Único - Durante o percurso, os passageiros serão sempre avisados das baldeações, das paradas e do período destas, bem como de eventuais alterações.
Art. 76 - Ninguém pode viajar sem bilhete ou passe, emitidos pela administração ferroviária, salvo nos trens urbanos, quando a passagem tenha sido paga em roletas de ingresso.
§ 1º - Esses documentos conterão todas as indicações, necessárias à perfeita caracterização da viagem, tais como: procedência, destino, especificação de acomodações dos passageiros, bem como prazos de validade, preços, condições de transferência e outros que forem considerados úteis aos usuários.
§ 2º - Os documentos de viagem de médio e longo percurso serão emitidos com comprovantes para o usuário.
§ 3º - Nos casos de interrupção de viagem por acidente ou qualquer outra causa atribuível à administração ferroviária, esta fica obrigada a transportar o passageiro ao destino, por sua conta, em condições de segurança, conforto e rapidez, fornecendo-lhe, inclusive, hospedagem, se necessário.
§ 4º - Quando a viagem for interrompida por motivo justo, a administração ferroviária poderá autorizar a revalidação do documento de viagem, para efeito de seu prosseguimento até o destino.
§ 5º - Não têm validade os documentos de viagem defeituosos, alterados, rasurados ou incompletos.
§ 6º - Não serão emitidas passagens em número superior à lotação nominal dos carros da composição de cada trem.
§ 7º - Sempre que um trem estiver lotado, o aviso de lotação esgotada será obrigatoriamente colocado junto às bilheterias das estações.
§ 8º - Os menores de até cinco anos de idade viajarão gratuitamente, desde que não ocupem lugares destinados a outros passageiros, os de mais de cinco e menos de doze anos e os de menos de cinco, que ocupem lugar, pagarão a metade do preço da passagem. Em trens urbanos, os menores com mais de cinco anos pagam passagem inteira.
§ 9º - O passageiro encontrado sem o documento que o habilite a viajar fica obrigado a pagar o preço da passagem da classe correspondente, a partir da estação que venda passagem imediatamente anterior ao fato.
§ 10. - O passageiro que exceder o trajeto mencionado no documento de viagem fica obrigado a pagar o preço de passagem da classe correspondente, no trecho excedente. Não havendo disponibilidade de lugar para o prosseguimento de sua viagem, o mesmo fica obrigado a desembarcar na primeira estação que venda passagem.
§ 1º - A administração ferroviária não é obrigada a fornecer nova passagem para substituir outra perdida ou inutilizada, nem a restituir o respectivo valor.
Art. 77 - Nos trens de passageiros ou mistos é expressamente proibido, de qualquer forma ou por qualquer meio, dificultar a livre acomodação ou circulação de passageiros, perturbar-lhes a tranqüilidade e conforto, bem como colocar em risco a sua segurança.
Parágrafo Único - O usuário que infringir o disposto neste artigo responde administrativa, civil e criminalmente pelas conseqüências de infração.
Art. 78 - As estações serão providas de instalações compatíveis com o movimento que tiverem e, obrigatoriamente de:
a) instalações sanitárias;
b) serviço permanente de informações aos usuários, especialmente quanto a horários, preços de passagens e locais de embarque e desembarque, prestadas mediante letreiros, placas, sinais e alto-falantes ou por telefone.
Art. 79 - Os servidores da administração ferroviária que mantenham contato direto com o público, devem apresentar-se corretamente uniformizados e possuir aptidões adequadas ao bom desempenho dessas funções.
Art. 80 - A emissão e venda de passagens e outros documentos destinados ao transporte de passageiros serão regulados por instruções da administração ferroviária, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 81 - Para uso em duas ou mais a administrações ferroviárias, poderão ser emitidos documentos de viagem de tráfego mútuo, individuais ou coletivos, cujas condições de emissão, controle e liquidação serão objeto de instrução baixada pelo órgão competente da administração federal.
Art. 82 - A administração ferroviária é obrigada a manter serviços de lanches ou refeições, destinado aos usuários, nos trens de passageiros em percursos e horários que exijam tais serviços.
Art. 83 - O usuário que desistir da viagem terá restituída a importância paga, se a desistência ocorrer até oito horas antes da partida do trem.
Art. 84 - Poderão ocorrer transportes especiais:
a) em trens especiais;
b) em carros especialmente anexados à composição;
c) em compartimentos de carros.
§ 1º - Será obrigatoriamente colocado letreiro com a palavra RESERVADO nos compartimentos ou carros destinados aos transportes especiais.
§ 2º - O transporte de passageiros portadores de moléstias contagiosas, ou que requeiram cuidados especiais, bem como o transporte fúnebre, só será efetuado em compartimentos isolados ou em carros especialmente anexados à composição, os quais serão interditados até que cuidadosamente desinfetados.
Art. 85 - A reserva e a utilização de compartimento, carro ou trem destinados a transportes especiais serão efetuadas mediante condições ajustadas com os usuários interessados, observado:
a) o disposto neste Regulamento;
b) instruções complementares, baixadas pela administração ferroviária;
c) os preços estabelecidos pela administração ferroviária;
d) as possibilidades e conveniências da administração ferroviária.
Art. 86 - As administrações ferroviárias deverão manter, em locais adequados e convenientemente divulgados, serviço de "Achados e Perdidos", para onde serão encaminhados os objetos e valores encontrados em suas dependências.
§ 1º - A devolução desses pertences a seus reclamantes fica sujeita à adequada comprovação da respectiva propriedade.
§ 2º - Os pertences não reclamados até trinta dias, contados do recolhimento, serão encaminhados à autoridade policial competente.
§ 3º - Aos bens perecíveis será dado destino adequado, em prazo compatível com sua natureza.
CAPÍTULO XIII
TRANSPORTE DE BAGAGENS
Art. 87. Cada documento de viagem facultará ao passageiro conduzir consigo, gratuitamente e sem despacho, sob sua exclusiva responsabilidade, bagagem de peso total e dimensões fixados nas "Condições Gerais de Transporte".
§ 1º - Quando a bagagem exceder às dimensões e peso máximos, será despachada, observando-se a franquia de peso concedida.
§ 2º - Poderão ser conduzidos pelo passageiro, no próprio carro em que viajar, despachados como encomenda, animal inofensivo de pequeno porte, conduzido em embalagem apropriada, bem com objeto fora de mala, desde que não acarretem prejuízos à comodidade dos demais passageiros. Em caso de reclamação deverão ser recolhidos ao carro de transferidos para outro local no mesmo trem, onde não causem incômodo, devendo o interessado ser prevenido desta condição no ato do despacho.
§ 3º - Nos trens urbanos é vedado, sob quaisquer circunstâncias, o transporte de bagagem conforme previsto nos parágrafos anteriores.
Art. 88 - A bagagem sujeita a frete será apresentada para despacho com a antecedência fixada pela administração ferroviária, mediante comprovação, pelo usuário, da condição de passageiro do mesmo trem, não devendo o peso e dimensões de cada volume exceder os limites fixados nas "Condições Gerais de Transporte".
§ 1º - O que não atender ao disposto neste artigo poderá ser despachado como encomenda ou como mercadoria, a critério do usuário.
§ 2º - A bagagem será despachada de forma sumária, mediante prévio exame e pesagem dos volumes.
§ 3º - O passageiro que prosseguir viagem além do destino constante de sua passagem poderá ter a sua bagagem redespachada no próprio trem e aquele que interromper a viagem poderá retirar sua bagagem, sem direito a restituição do frete pago.
§ 4º - A bagagem não procurada até trinta dias da data de sua chegada ao destino será recolhida a depósito e leiloada pela administração ferroviária. No caso de bens perecíveis, o prazo poderá ser reduzido de acordo com sua natureza.
CAPÍTULO XIV
TRANSPORTE DE ENCOMENDAS, VALORES, ANIMAIS E MERCADORIAS
Art. 89 - O transporte de encomendas, valores, animais e mercadorias será objeto de instruções específicas das administrações ferroviárias, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 90 - O que for apresentado a despacho como encomenda, observados os limites de peso, volume e demais condições previstas nas "Condições Gerais de Transporte", será transportado com presteza, pelo primeiro trem em que possa ser carregado.
Parágrafo Único - A encomenda ficará à disposição do destinatário, logo após a conferência de descarga, por trinta dias, findos os quais, será recolhida a depósito e leiloada pela administração ferroviária. No caso de mercadorias perecíveis ou perigosas, o prazo poderá ser reduzido de acordo com sua natureza.
Art. 91 - Os valores serão despachados como encomendas, sujeitos à taxa "ad-valorem", prevista nas "Condições Gerais de Transporte", ocorrendo por conta do expedidor medidas de segurança que excedam às garantias fixadas em instruções pertinentes, baixadas pela administração ferroviária.
§ 1º - Os valores serão apresentados para despacho até uma hora antes da partida do trem que os deverá conduzir.
§ 2º - Para efeito de despacho de valores, é obrigatória declaração escrita, assinada pelo expedidor, quanto à sua natureza e características.
Art. 92 - O transporte de animais será realizado em vagões adequados, que ofereçam os indispensáveis requisitos de segurança e higiene.
§ 1º - Caberão ao expedidor e ao destinatário, respectivamente, as operações de embarque e desembarque de animais, responsabilizando-se a administração ferroviária por essas operações quando se tratar de despacho como encomenda.
§ 2º - Quando o destinatário não realizar as operações de embarque e desembarque, a administração ferroviária o fará, mediante remuneração correspondente.
§ 3º - A baldeação de animais ficará a cargo da administração ferroviária, mediante a cobrança de uma taxa de baldeação convencionada, ressalvados os casos em que o expedidor ou destinatário se interessarem em fazê-la.
Art. 93 - O manuseio, armazenagem e transporte de mercadorias perigosas, como tal consideradas as relacionadas na Norma Brasileira NBR-7502, serão objeto de medidas especiais de segurança.
Parágrafo Único - Os produtos explosivos e as substâncias radioativas (1ª e 7ª classes e complementares da NBR-7502) devem atender, além do disposto neste Regulamento e nas "Condições Gerais de Transporte", às normas específicas, respectivamente, do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 94 - Veículos e equipamentos destinados ao transporte de mercadorias perigosas devem ser adequados ao transporte a que destinados e vistoriados periodicamente, de forma a garantir a segurança das pessoas, meio ambiente, vias e das próprias mercadorias.
§ 1º - Os produtos perigosos fracionados devem ser acondicionados para suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.
§ 2º - A administração ferroviária poderá exigir que volumes contendo mercadorias perigosas submetidos a despacho o sejam sob acondicionamento da própria fábrica ou acompanhados de atestado de que se acham acondicionados de acordo com as prescrições de segurança requeridas, passado por instituto tecnológico, ou órgão especializado competente.
Art. 95 - Veículos e equipamentos, bem como os acondicionamentos de produtos perigosos fracionados, devem portar rótulo de risco específico de acordo com a Norma Brasileira NBR-7500, enquanto durarem as operações de carga, transporte, descarga e transbordo e durante a permanência nas instalações das administrações ferroviárias.
Art. 96 - Não será permitido o transporte de mercadorias perigosas em trens de passageiros nem em veículos que contenham outras mercadorias, salvo quando haja compatibilidade entre as diferentes mercadorias transportadas.
Art. 97 - Os veículos e equipamentos que tenham sido utilizados no transporte de mercadorias perigosas só poderão ser utilizados para quaisquer outros fins após sofrerem limpeza completa, que assegure a inexistência de risco.
Art. 98 - Todo o pessoal envolvido no manuseio, transporte ou armazenamento de mercadorias perigosas deve receber treinamento específico para o tipo de produto envolvido na operação e dispor de trajes e equipamento de proteção individual adequados, conforme normas e instruções do Ministério do Trabalho.
Art. 99 - Os trens que estiverem transportando mercadorias perigosas circularão com a Ficha de Emergência, padronizada pela Norma Brasileira NBR-7503, preenchida segundo instruções do fabricante da mercadoria.
Art. 100 - Veículos, equipamentos e acondicionamentos que tenham contido mercadorias perigosas, descarregados, não limpos, que contenham resíduos de seu conteúdo anterior e, por isso, possam ser considerados perigosos, estão sujeitos às mesmas prescrições que os carregados. Se houver contaminação em seu exterior, estão proibidos de circular.
Art. 101 - As "Condições Gerais de Transporte" conterão prescrições complementares para o transporte e manuseio de mercadorias perigosas.
Parágrafo Único - As administrações ferroviárias baixarão instruções detalhadas, específicas para cada mercadoria que transportem regularmente, incluindo procedimentos para a execução segura das operações envolvidas no transporte e para os casos de emergência, acidente ou avaria.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102 - A administração ferroviária é obrigada a:
a) cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade de tráfego que forem exigidas pelo órgão competente da administração federal;
b) exibir os livros e documentos contábeis ao órgão federal de fiscalização financeira, facultando-lhe, ainda, inspeções a escritórios, obras, instalações e equipamentos;
c) manter cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, bem como remeter cópia das ocorrências e dos demais elementos relacionados com o acidente aos órgãos competentes da administração federal.
§ 1º - Sempre que de acidentes resultarem danos pessoais graves ou comprovado prejuízo econômico a passageiros, a expedidores, a terceiros ou ao próprio patrimônio da administração ferroviária, a esta caberá apurar se o ocorrido resultou de inobservância de normas de segurança e proporcionar aos órgãos competentes da administração federal os elementos e meios adequados à apuração da responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos sujeita o infrator às sanções que forem impostas pelos órgãos competentes da administração pública.
Art. 103 - A administração ferroviária executará serviço particular ou oficial de telecomunicações, segundo disposições de regulamentação específica.
Parágrafo Único - O tráfego mútuo de telecomunicações entre as administrações ferroviárias, bem como entre estas e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será objeto de ajustes específicos.
Art. 104 - A administração ferroviária é obrigada a fornecer atestados sobre os serviços prestados, no que se refere a:
- tarifas cobradas;
- conhecimentos;
- telegramas.
Art. 105 - Excetuados os serviços de transporte urbano de passageiros, os comprovantes de todos os documentos relativos a serviços prestados serão conservados pela administração ferroviária pelo prazo mínimo de quatorze meses.
Art. 106 - Aquele que infringir qualquer dispositivo deste Regulamento fica sujeito a penalidades, aplicáveis pela administração ferroviária, segundo normas estabelecidas pelo órgão competente da administração federal.
Art. 107 - É vedado o transporte gratuito nas ferrovias, salvo expressa disposição legal em contrário.
Parágrafo Único - O transporte para órgãos ou entidades das administrações direta ou indireta, federal, estadual e municipal, obedecerá às mesmas condições estabelecidas para os demais usuários.
Art. 108 - A administração ferroviária é obrigada a atender a todas as normas aplicáveis, baixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Art. 109 - A ocupação de qualquer imóvel ou dependência da ferrovia será sempre entendida como simples permissão, outorgada pela respectiva administração ferroviária, a titulo precário.
Art. 110 - Este Regulamento será amplamente divulgado pelas administrações ferroviárias, podendo ser obtido pelos interessados e devendo estar à disposição dos usuários, para consulta, nas estações e agências das ferrovias.
Art. 111 - No prazo de 90 dias da data da publicação deste Regulamento, as administrações ferroviárias submeterão ao Ministério dos Transportes o projeto dos seguintes instrumentos complementares:
a) Condições Gerais de Transporte;
b) Normas Gerais de Segurança da Operação;
c) Instruções Relativas a Infrações e Penalidades.
Art. 112 - Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 180 dias da data de sua publicação.