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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.078, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Concede à Companhia Vale do Rio Doce, concessionário de serviço público, autorizado para construir um trecho de linha férrea numa faixa de terra situada em área indígena, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica a Companhia Vale do Rio Doce, concessionária de serviço público, autorizada
a construir um trecho de linha férrea entre as estacas 68.860 + 4,55m e 69.747 +
8,15m, do eixo da Estrada de Ferro Carajás (EFC), numa faixa de 80m de largura,
40 metros para cada lado do eixo entre as estacas 68.860 + 4,55m e 69.201 +
1,38m, 69.328 + 11,48m e 69.747 + 8,15m; e numa faixa de 120 metros de largura,
sendo 40 metros à direita do eixo e 80 metros à esquerda, no sentido crescente
do estaqueamento, entre as estacas 69.201 + 1,38m e 69.328 + 11,48m, no
município de Marabá, Estado do Pará, compreendendo uma área total de
1.522.252,00 m 2 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e cinqüenta
e dois metros quadrados), pertencente à Comunidade Indígena Parakatejê, conforme
Mapa do Processo de Demarcação FUNAI/BSB/3236/80, DGPI-DDE 2ª. D.R.
Art. 2º.
A autorização de que trata o artigo 1º compreende a faculdade, atribuída à
Companhia Vale do Rio Doce, para praticar todos os atos de construção, operação
e manutenção do mencionado trecho da estrada, sendo-lhe as segurado, ainda, o
acesso à área através dos caminhos adjacentes, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida, ao que for compatível com a preservação da linha férrea, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.
Art. 3º.
A Companhia Vale do Rio Doce poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º
a partir da data da vigência deste Decreto, independente de quaisquer
providências que se tornem necessárias para eventual registro da autorização ora
efetuada.
Art. 4º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985