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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.248, DE 15 DE MAIO DE 1985
(Vide Decreto nº 94.538, de 1987) (Vide Decreto nº 95.786, de 1988) |
Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, Itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pela Decreto nº
83.355, de 20 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.145, de 15 de março
de 1985, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem
por finalidade propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar
sua execução.
Art.
2º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU será
constituído por um Plenário e Comissões Técnicas instituídas por tempo
determinado para desempenho de tarefas específicas.
Art. 3º. Integram
a Plenário do CNDU:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá; Il - representantes:
II - representantes:
a)
do Ministério da Justiça
b)
do Ministério da Marinha
c)
do Ministério da Fazenda
d)
do Ministério dos Transportes
e)
do Ministério da Reforma e de Desenvolvimento Agrário
f)
do Ministério da Agricultura
g)
do Ministério da Educação
h)
do Ministério do Trabalho
i)
do Ministério da Saúde J) do Ministério da Indústria e do Comércio
k)
do Ministério das Minas e Energia
l)
do Ministério das Comunicações
m)
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
n)
do Ministério da Aeronáutica
o)
do Ministério do Interior
p)
do Ministério da Cultura
q)
do Ministério da Previdência e Assistência Social
r)
do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante de cada uma das Macro-Regiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;
IV - três representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
V - um representante da Associação Brasileira de Municípios;
VI - um representante de cada uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua solução:
- Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
- SBPC;
- Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas;
- Federação Nacional dos Engenheiros
- Associação Nacional de Pós Graduação em Desenvolvimento urbano e Regional
- ANPUR; - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
VII - sete Membros Indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
§ 1º Os Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º Os Conselheiros mencionados nos incisos II a VII deste artigo serão designados pelo Presidente da República, com o mandato de dois (2) anos, e suas posses ocorrerão na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial .
§ 3º O Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.
I - propor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - propor normas necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III - sugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;
IV - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
V - opinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;
VI - sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;
VII - propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - propor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos Municípios;
IX - elaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.
Art. 5º. O
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano terá um Secretário-Executivo, que
participará de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1º O Secretário-Executivo do CNDU será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Secretário-Executivo-Adjunto.
§ 2º O Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo-Adjunto do CNDU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 6º. O
apoio técnico e administrativo ao CNDU será prestado pela Secretaria-Geral do
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1985