Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.290, DE 30 DE MAIO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.984, de 1985)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Desapropria ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item III, da Constituição, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1945, e na Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam desapropriadas as ações representativas do capital social das seguintes companhias:

I - CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:

 

a)

Banco Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

 

b)

Banco Investimento Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

 

c)

Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - sob intervenção;

 

d)

Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;

 

e)

Sul Brasileiro S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;

II - CONGLOMERADO HABITASUL:

 

a)

Banco Habitasul S.A. - sob intervenção;

 

b)

Habitasul Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

 

c)

Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

 

d)

Habitasul Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil - sob intervenção.

Parágrafo único. Não serão desapropriadas as ações das companhias controladas por qualquer das outras, cujo controle venha a ser assegurado à União, em virtude do disposto neste artigo

Art. 2º. A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada urgente, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para o efeito de imediata imissão na posse, observado o que dispõe a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985.

Art. 3º. Uma vez imitida na posse das ações, a União promoverá nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a criação do Banco Meridional do Brasil S.A., mediante a fusão das companhias referidas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 30 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1985