Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.291, DE 31 DE MAIO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 2.278; de 1997

Altera o artigo 29 do Decreto n° 84.557, de 12 de março de 1980, regulamentador do Decreto-Lei n° 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamento no território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 29 do Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido de um parágrafo:

"Art. 29. A participação, objeto do artigo 28, ocorrerá preferencialmente sob a forma de consórcio entre organizações inscritas no EMFA e a organização estrangeira.

§ 1º - No caso de consórcio, o respectivo ato constitutivo deverá ser previamente aprovado pelo EMFA que definirá, em cada caso, o número máximo de empresas nacionais que poderão agrupar-se em consórcio com organização estrangeira.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o processamento dos dados referentes ao aerolevantamento será realizado no Brasil, sob total controle das autoridades brasileiras."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1 985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Arthur Ricart da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1985