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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.531, DE 15 DE AGOSTO DE 1985.
Cria a Grupo de Trabalho para Reformulação do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho para Reformulação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Artigo 2º - São objetivos do Grupo de Trabalho:
a) analisar os fundamentos, a evolução e os problemas do Sistema Financeiro da Habitação;
b) oferecer ao Governo Federal subsídios e sugestões para reformulação da política habitacional, com vistas a melhor compatibilizá-la com as diretrizes governamentais no campo do desenvolvimento social e econômico.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho para Reformulação do sistema Financeira da Habitação terá a seguinte composição:
I - nove pessoas de notório saber e reconhecida experiência nos campos jurídico, econômico e empresarial;
II - um representante de cada órgão ou entidade adiante indicados:
- Ministério da Fazenda;
- Ministério do Trabalho;
- Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
- Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
- Banco Nacional da Habitação - BNH;
- Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
- Associação Brasileira de Mutuários - ABM;
- Câmara Brasileira de Construção Civil - CBCC;
- Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - CFCI;
- Associação Brasileira de Companhias de Habitação (COHABs) - ABC;
- Associação Brasileira dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais (INOCOOPs) - ABICOOP;
- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
- Associação Brasileira de Entidades de Crédito imobiliário e Poupança - ABECIP;
- Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo - SECOVI.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, mediante indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, quanto aos representantes dos Ministérios e entidades supervisionadas;
b) dos Presidentes das entidades privadas.
§ 2º Os membros referidos no item I serão nominados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meios Ambiente, que, dentre eles, escolherá o Presidente e o Secretário Executivo do Grupo de Trabalho.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho, inclusive servidores postos à disposição, não farão jus a qualquer vantagem pecuniária pela participação nos trabalhos, a qual será considerada serviço relevante.
Artigo 4º - O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e o Banco Nacional da Habitação - BNH prestarão o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio técnico adicional a qualquer órgão e entidade da Administração Federal e a fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, inclusive sob a forma de cessão temporária de pessoal, com ônus para a origem.
Artigo 5º - O Grupo de Trabalho estabelecerá seu regimento interno e poderá desdobrar-se em subgrupos.
Artigo 6º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final, relativo a todas as matérias de que trata o artigo 2º deste Decreto, no prazo de cento e cinqüenta dias da data de sua instalação.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU, de 16.8.1985