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Presidência
da República |
DECRETO No 91.654, DE 16 DE SETEMBRO DE 1978.
Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o artigo 6º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão que com este baixa, assinado pela Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1985
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPíTULO I
Finalidade, Sede e Foro
Art. 1º - A Fundação Alexandre de Gusmão, instituída pelo Decreto número 69.553, de 18 de novembro de 1971, de conformidade com a Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Fundação terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º - A Fundação terá finalidades científicas e educativas, competindo-lhe para a consecução desses objetivos:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;
V - outras atividades compatíveis com suas finalidades e com o presente Estatuto.
Art. 4º - Para a realização dos objetivos previstos no artigo 3º, e de acordo com o item I do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá celebrar convênios com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação em vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 5º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 6º - A Fundação tem sede e foro no Distrito Federal.
Art. 7º - A Fundação será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.
CAPÍTULO II
Patrimônio
Art. 8º- O patrimônio da Fundação será constituído de:
I - dotação específica a ser consignada no orçamento da União;
II - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 2º alínea b, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços;
IV - doação de bens móveis e imóveis; e
V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 9º - Observada a legislação em vigor, e nos termos do item II do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 10 - Nos termos do item Ill do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá receber doações, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços determinados, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
CAPíTULO III
Organização, Competência e Atribuições
Seção I
Organização
Art. 11 - São órgãos da Fundação:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Diretor;
III - Presidência;
IV - Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais;
V - Diretoria Executiva.
Parágrafo único - O Regimento Interno que definirá a Estrutura Básica e as normas de funcionamento do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI será aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 12 - A Fundação será dirigida por Presidente, designado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe; o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - PRI e a Diretoria Executiva por Diretores, designados pelo Presidente da Fundação, após a aprovação do Ministro de Estado dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata.
Seção II
Competência e Funcionamento dos Órgãos Colegiados
Art. 13 - O Conselho Superior, cuja Presidência caberá ao Secretário-Geral de Política Externa do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por membros natos e temporários, em igual número.
§ 1º - Os membros natos serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os ocupantes dos cargos de alta chefia do Ministério.
§ 2º - Os membros temporários serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre pessoas de reconhecida experiência em assuntos internacionais ou que hajam contribuído de forma especial para a criação manutenção ou funcionamento da Fundação.
§ 3º - Os membros temporários terão mandato de 04 (quatro) anos e não poderão ser reconduzidos ao Conselho Superior para o período imediato.
Art. 14 - Ao Conselho Superior competirá:
I - aprovar o relatório anual da Fundação;
II - aprovar a prestação anual de contas da Fundação;
III - fazer recomendações sobre o orçamento-programa;
IV - deliberar sobre proposta de emendas ou de revisões do presente estatuto, na forma dos artigos 31, 32 e 33;
V - autorizar a alienação de bens imóveis da Fundação, bem como dos móveis de valor superior ao previsto no item X do artigo 21, desde que previamente reconhecidos disponíveis por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - fazer recomendações ao Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre os programas e atividades da Fundação;
VII - deliberar sobre a aceitação de doação como encargo, para os fins do artigo 10.
Art. 15 - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano.
§ 1º - O Conselho Superior poderá reunir-se extra ordinariamente por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º - O Presidente da Fundação poderá solicitar a convocação do Conselho Superior, sempre que necessário para o desempenho das funções previstas nos itens V e VII do artigo 14.
Art. 16 - O Presidente da Fundação, o Diretor do IPRI e o Diretor-Executivo da Fundação participarão das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Conselho Diretor
Art. 17 - O Conselho Diretor será constituído de 07 (sete) membros, sob a denominação de Conselheiros, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consoante o seguinte critério:
I - 4 (quatro) funcionários diplomáticos, indicados pelo Secretário Geral de Política Exterior;
Il - 1 (um) representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - 1 (um) representante indicado pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento;
IV - 1 (uma) pessoa de notável saber em assuntos internacionais, de livre escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 18 - Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por período de igual duração.
Art. 19 - Ocorrendo vacância, será designado novo Conselheiro, observado o disposto no artigo 17, para funcionar pelo prazo restante do mandato.
Art. 20 - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação, ou por iniciativa de, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros.
§ 2º - A ausência, justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas acarretará perda de mandato, importando em vacância.
Art. 21 - Ao Conselho Diretor competirá:
I - eleger seu Presidente dentre seus membros;
II - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
III - aprovar o orçamento-programa, acompanhar sua execução e autorizar eventuais alterações;
IV - deliberar sobre a prestação anual de contas e submetê-la ao Conselho Superior;
V - deliberar sobre o relatório anual e submetê-la ao Conselho Superior;
VI - aprovar quadros de pessoal e tabelas de salário dos servidores da Fundação;
VII - autorizar a contratação de técnicos e de especialistas de alto nível;
VIII - emitir parecer sobre contratação de empréstimos e submetê-lo ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para os fins do artigo 9º;
IX - emitir parecer sobre aceitação de doações com encargos e submetê-lo ao Conselho Superior para os fins do artigo 10;
X - autorizar a alienação de bens móveis da Fundação de valor total até cinqüenta vezes o salário-mínimo nacional vigente no Distrito Federal;
XI - emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis da Fundação bem como dos móveis de valor superior ao previsto no item X deste artigo, e submetê-lo ao Conselho Superior, para os fins do artigo 14, item V.
Art. 22 - O Presidente da Fundação, o Diretor do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais e o Diretor Executivo da Fundação participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
Art. 23 - A participação dos membros nas reuniões dos Conselhos Superior e Diretor da Fundação será considerada serviço público relevante, não cabendo aos mesmos nenhum tipo de remuneração.
Seção III
Competência das Unidades
Art. 24 - Ao Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais - IPRI competirá, essencialmente:
I - Promover:
a) - estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
b) - coleta e sistematização de documentos pertinentes a seu campo de atuação;
c) - cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais;
d) - intercâmbio científico e colaboração com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
II - divulgar estudos e pesquisas no campo de sua atuação.
Art. 25 - Diretoria Executiva competirá planejar, organizar, dirigir e coordenar a execução das atividades de recursos humanos, patrimônio, serviços gerais, bem como a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis da FUNAG, com vistas a assegurar o indispensável apoio ao exercício de suas finalidades.
SEÇÃO IV
Atribuições dos Dirigentes
Art. 26 - Ao Presidente da Fundação incumbirá:
I - dirigir a Fundação, praticando os atos necessários à sua administração, inclusive assinatura de convênios e contratos;
II - representar a Fundação, em juízo e fora dele;
III - submeter ao Conselho Diretor o orçamento-programa;
IV - submeter ao Conselho Diretor a prestação anual de contas;
V - submeter ao Conselho Diretor o relatório anual;
VI - propor ao Conselho Diretor quadros de pessoal e tabelas de salário dos servidores;
VI - propor ao Conselho Diretor a contratação de técnicos e especialistas de alto nível;
VII - submeter ao Conselho Diretor proposta de contratação de empréstimos;
IX - submeter ao Conselho Diretor propostas de aceitação de doações com encargos;
X - submeter ao Conselho Diretor propostas de alienação de bens móveis e imóveis;
XI - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor.
Art. 27 - Ao Diretor do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais - IPRI incumbirá:
I - dirigir o Instituto, praticando os atos necessários à sua administração;
II - submeter ao Presidente a prestação de contas anual relativas às suas atividades;
III - submeter ao Presidente relatório anual;
IV - propor ao Presidente a contratação de técnicos e especialistas que deverão atuar no âmbito de estudos e pesquisas de relações internacionais.
Parágrafo único - A prestação de contas e o relatório anual, referidos nos números II e III deste artigo, serão integrados à prestação de contas e ao relatório anual da Fundação, nos termos do Art. 25, nºs IV e V, e assim serão encaminhados aos órgãos superiores da Fundação.
Art. 28 - A Diretoria Executiva incumbirá:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades específicas e genéricas da Administração de Meios e Programas;
II - elaborar a proposta de orçamento-programa, a prestação anual de contas e o relatório anual da Fundação;
III - elaborar e submeter ao Presidente a programação anual da Fundação, com vistas ao Conselho Diretor;
IV - praticar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da entidade;
V - elaborar e submeter ao Presidente da FUNAG o plano de empregos e salários dos servidores;
VI - conduzir a política de recursos humanos estabelecida para a Fundação;
VI - responsabilizar-se pelos atos de administração patrimonial;
VII - analisar os programas, projetos e ações encaminhados à Fundação;
IX - acompanhar e controlar a execução de convênios, contratos e projetos descentralizados.
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro
Art. 29 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 30 - A prestação anual de contas é apresentada ao Conselho Diretor e deve conter os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II - balanço orçamentário;
III - balanço financeiro;
IV - certificado de auditoria externa sobre a exatidão dos balanços.
Parágrafo único - A prestação de contas, instruída com parecer do Conselho Diretor, será submetida ao Conselho Superior e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, acompanhado do relatório anual, para fins do parágrafo único do artigo 2º do Decreto número 69.553, de 18 de novembro de 1971.
CAPÍTULO v
Regime de Pessoal
Art. 31 - O regime jurídico de pessoal da Fundação é o da legislação trabalhista.
§ 1º - A Fundação poderá solicitar a órgãos do Ministério das Relações Exteriores, a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviços especiais.
§ 2º - Além dos servidores próprios ou requisitados, poderá a Fundação contratar a prestação de serviços com entidades e pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 3º - Dentre os integrantes da carreira de Diplomata, o Presidente da Fundação Alexandre de Gusmão poderá designar, sem nenhum tipo de remuneração, Coordenadores para o desempenho de atividades pertinentes às suas finalidades.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 32 - A proposta de alteração do Estatuto poderá ocorrer por iniciativa do Presidente da Fundação ou de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A proposta de alteração será dada por aprovada pelo Conselho Diretor se contar com metade mais um dos votos de seus membros, incluindo-se o voto do Presidente.
Art. 33 - A proposta aprovada pelo Conselho Diretor será encaminhada a cada um dos membros do Conselho Superior, o qual poderá, dentro do prazo de 15 dias, reunir-se na forma prevista neste Estatuto para deliberar sobre tal proposta.
Art. 34 - A proposta será encaminhada pelo Presidente do Conselho Superior, no caso de ter sido objeto de deliberação deste Conselho, ou, no caso contrário pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a submeterá ao Presidente da República para aprovação por Decreto.
OLAVO SETÚBAL