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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.006, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

Dispõe sobre redução de despesas de pessoal nas entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  As entidades estatais relacionadas no anexo à este Decreto deverão proceder, no exercício de 1986, uma redução de 10% (dez por cento), em termos reais, nas suas despesas com pessoal e respectivos encargos sociais.

§ 1º O percentual previsto neste artigo incidirá sobre a despesa efetivamente realizada no exercício anterior, corrigida pela variação da média ponderada entre os índices (INPC) utilizados no exercício de 1985 e os índices (INPC) a serem utilizados no exercício de 1986 para os reajustes semestrais dos salários.

§ 2º No cálculo da média ponderada deverão ser incorporados os percentuais concedidos pelas empresas à titulo de produtividade e reposição salarial.

Art. 2º.  O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:

I - a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º.  O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 4º.  O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar aos dirigentes das entidades estatais a dispensa das funções de confiança exercidas.

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985

Observação: Os anexos estão publicados no D.O. de 29/11/1985, pag. 17519.