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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.206, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 92.410, de 1986 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 03 de março de 1968, alterado
pelo Decreto nº 90.008, de 31 de julho de 1984,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretária de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, além de um representante das Empresas de Mineração.
Parágrafo único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º
da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.12.1985
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