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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.215, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Cajá, compreendido na referida área, no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado no limite da faixa de domínio, lado direito, da Rodovia Estadual PB-063, sentido Alagoinha - Mulungu, e divisa com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA); deste, segue no sentido geral S, pelo limite da faixa de domínio, lado direito, da Rodovia Estadual PB-063, sentido Alagoinha - Mulungu, até o ponto 2, situado na divisa com terras de Josefa Francisca Rodrigues ou seus sucessores; deste, segue no sentido geral W, divisando com terras de Josefa Francisca Rodrigues ou seus sucessores e Antonio Ciraulo Barrozo ou seus sucessores, até o ponto 3, situado na divisa com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores; deste, segue no sentido geral N, confrontando com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores, até o ponto 4; deste, segue no sentido geral L, confrontando com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores, até o ponto 5; deste, segue no sentido geral N, confrontando com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores, Sofia Batista de Andrade ou seus sucessores, Inácio José do Vale ou seus sucessores, Raimundo da Silva ou seus sucessores e Antonio Ferreira da Silva ou seus sucessores, até o ponto 6; deste, segue no sentido geral W, confrontando com terras de Antonio Ferreira da Silva ou seus sucessores, até o ponto 7, situado na divisa com terras de Augusto Garcez de Araújo ou seus sucessores, até o ponto 8; deste, segue no sentido geral NE, confrontando com terras de - Augusto Garcez de Araújo ou seus sucessores, Ouvídio Gonçalves Chaves ou seus sucessores e herdeiros de Severino Galdino de Farias ou seus sucessores, até o ponto 9; deste, segue no sentido geral MV, confrontando com terras dos herdeiros de Severino Galdino de Farias ou seus sucessores, Sebastião de Barros ou seus sucessores e Pedro Laurentino ou seus sucessores, até o ponto 10, situado na divisa com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA); deste, segue no sentido geral NE, confrontando com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA), até o ponto 11; deste, segue no sentido geral SE, confrontando com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA), até o ponto 12; deste, segue no sentido geral L, confrontando com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA), até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: croqui do levantamento de campo, procedido por técnicos da DR-03).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Recife, no Estado de Pernambuco, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 13 (treze) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de ação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d "; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Cajá, com área de 368 ha (trezentos e sessenta e oito hectares), situado no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985

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