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Presidência
da República |
DECRETO No 92.226, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Xanadu", situado no Município de Rio Branco, no Estado do Acre, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos n°s. 75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27 de agosto de 1980 e 91.912, de 12 de novembro de 1985, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" ; e 20, itens I e VI; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Xanadu", com área de 286,3106 ha (duzentos e oitenta e seis hectares, trinta
e um ares a seis centiares), situado no Município de Rio Branco, no Estado
do Acre, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pela
Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos
Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975,
85.075, de 27 de agosto de
1980 e
91.912, de 12 de novembro de 1985.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 36-1, localizado à margem esquerda da estrada de penetração da Fazenda Panambi, segue confrontando com a Fazenda Xanadu, com o azimute de 280º27'51" e distância de 1.588,16m, até o marco 53; daí, segue confrontando com área do Governo do Estado, com os seguintes azimutes e distâncias: 00º09'31" e 850,56m, até o marco 54; 286º53'02" e 409,64m, até o marco 55; 14º29'52" e 253,36m, até o marco 56; 17º01'14" e 309,57m, até o marco 57; 15º32'08" e 457,48m, até o marco 40; 107º10'06" e 245,67m, até o marco 39; 106º22'18" e 494,81m, até o marco 38; 106º01'05" e 848,26m, até o marco 36; daí, segue confrontando com a estrada de penetração da Fazenda Panambi, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º16'40" e 304,43m, até o marco 36-A; 126º05'44" e 82m, até o marco 36-B; 191º49'00" e 713,10m, até o marco 36-C; 174º24'55" e 175m, até o marco 36-D; 156º01'59" e 227,20m, até o marco 36-E; 177º27'56" e 88,19m, até o marco 36-F; 165º51'04" e 118,59m, até o marco 36-G, 128º27'00" e 85,79m, até o marco 36-H; 165º30'38" e 108,55m, até o marco 36-I, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: medição e demarcação topográfica).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 4º
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969,
no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985
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