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Presidência
da República |
DECRETO No 92.230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição, e tendo em vista o disposto no item V do Art. 5º da Lei nº
7.420, de 17 de dezembro de 1985,
DECRETA:
CAPÍTULO - I
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.
Art. 1º -
A Reserva de Contingência à destinada, prioritariamente, ao atendimento das
despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" só será utilizada após esgotadas
todas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas
Correntes" e de "Capital".
Art. 2º -
As dotações destinadas às despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" não
poderão constituir fonte para compensação de créditos a "Outras Despesas
Correntes" e "de Capital".
Art 3º -
As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas
dotações destinadas ao atendimento de compromissos com operações de crédito
internas ou externas, somente poderão constituir fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em
favor de "Pessoal" e "Encargos Sociais".
Art. 4º -
Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional as entidades da
Administração Indireta, para pagamento de compromissos decorrentes de
operações de crédito, internas ou externas, apurados em balanço no
encerramento do exercício financeiro de 1985, somente poderão ser utilizados
no exercício de 1986, para pagamento dos referidos compromissos.
§ 1º - Não sendo necessários, no todo ou em parte, para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos Sociais".
§ 2º - Na hipótese de abertura de crédito adicional no exercício de 1986, para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto neste artigo.
§ 3º - Após o encerramento de seu balanço, as entidades da Administração
Indireta informarão os saldos apurados na forma deste artigo às respectivas,
Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes, que os comunicarão à
Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República.
CAPÍTULO - II
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 5º -
A Comissão de Programação Financeira estabelecerá a programação de
desembolso dos recursos ordinários com base em cronogramas propostos pelos
Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.
Art. 6º -
Os Órgãos Setoriais encaminharão à Comissão de Programação Financeira os
cronogramas de desembolsos, utilizando-se de formulário especifico - SPF-A.
§ 1º - Nos cronogramas de desembolso deverão ser informados os gastos no País e no exterior, discriminadas as despesas pelos seguintes itens:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Encargos da Divida Interna;
- Encargos da Divida Externa;
- Outras Despesas Correntes;
- Amortizações da Divida Interna;
- Amortizações da Divida Externa;
- Investimentos;
- Outras Despesas de Capital.
§ 2º - Serão apresentados cronogramas separados para recursos destinados a
contrapartidas de empréstimos externos, de forma global, sem discriminação
dos itens constantes no parágrafo anterior.
Art. 7º -
Quando da abertura de créditos adicionais, na superveniência de fato
relevante que implique variação dos valores contidos nos cronogramas
propostos, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira
a nova programação dos gastos.
Art. 8º -
A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de
desembolso a que se refere o artigo 6º, a fim de compatibilizar os
dispêndios com o efetivo comportamento dos ingressos na Caixa do Tesouro
Nacional.
Art. 9º -
Após aprovados os cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação
Financeira procederá à liberação dos recursos, determinando a data da
efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.
Art. 10 -
Os Órgãos Setoriais farão a distribuição de recursos financeiros às
respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas efetuar a redistribuição
de suas dotações a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas,
vinculadas ou não ao mesmo Ministério ou órgão.
Parágrafo único - Os Órgãos Setoriais de Programação Financeira
poderão suspender a distribuição de que trata este artigo, caso a Secretaria
de Controle Interno ou órgão equivalente se manifeste contrariamente à
liberação de recursos financeiros, para determinado projeto ou atividade.
Art. 11 - Os
Órgãos Setoriais informarão à Comissão de Programação Financeira, através do
formulário SPF-B, o valor do saldo das contas bancárias no último dia útil
de 1985, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no
exterior.
Parágrafo Único - Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1985.
Art. 12 -
As transferências de recursos para atender a compromissos dos órgãos da
Administração Direta no exterior serão liberados pela Comissão de
Programação Financeira.
Art. 13 -
As transferências de recursos para atendimento de compromissos em moeda
estrangeira serão sempre efetuadas à taxa de câmbio prevista para a data do
fechamento da operação cambial.
CAPÍTULO - III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 14 -
O saldo bancário reaberto em 1º de janeiro de 1986 poderá também ser
utilizado até a data-limite de 20 de janeiro de 1986, para pagamento de
"Restos a Pagar" do exercício imediatamente anterior, devendo o montante
pago ser informado à Comissão de Programação Financeira até o dia 25
subseqüente, através do formulário SPF-C.
Parágrafo Único - Após a data-limite estabelecida no caput deste
artigo, os "Restos a Pagar" serão pagos com recursos liberados pela Comissão
de Programação Financeira, com base nas informações constantes no formulário
SPF-C.
Art. 15 -
Constituirá cota antecipada de 1986 o saldo líquido das disponibilidades
financeiras informadas através do formulário SPF-B, nos termos do artigo 11.
CAPÍTULO - IV
DOS SALDOS DAS CONTAS
Art. 16 -
O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal informarão, semanalmente
e ao final de cada mês, os saldos das contas mantidas pelos órgãos, no País
e no exterior.
Art. 17 -
O saldo consolidado das contas de cada Órgão mantidas no Banco do Brasil
S.A. e na Caixa Econômica Federal, inclusive recursos alocados a qualquer
título, e que exceder a 10% (dez por cento) da cota liberada no mês
anterior, poderá ser deduzido da parcela subseqüente.
Art. 18 -
As contas de depósitos com recursos do Tesouro Nacional que permanecerem
inativas por mais de 120 (cento e vinte) dias serão encerradas, e terão seus
saldos reapropriados em favor de contas especiais, segundo a natureza dos
recursos, à ordem da Comissão de Programação Financeira, no Banco do Brasil
S.A.
Parágrafo Único - O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal promoverão as medidas de que trata este artigo e delas darão ciência à Comissão de Programação Financeira.
CAPÍTULO - V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 19 - É vedada a utilização de recursos provenientes de dotações
orçamentárias da União, inclusive transferências, bem, como eventuais saldos
da mesma origem, em aplicações no mercado financeiro, na forma do
Decreto-lei nº 1.290,
de 03 de dezembro de 1967.
Art. 20 - A Comissão de Programação Financeira baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos e atividades constantes do subanexo orçamentário-Encargos Financeiros da União, vedado o redirecionamento dos recursos financeiros a eles destinados.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985
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