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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.275, DE 7 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação,
objetivando a reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿,
¿c¿, e ¿d¿, e artigo 20, itens I e IV, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, os imóveis rurais denominados "Fazenda Joncon" e "Fazenda Três Irmãos", de
propriedade de Justiniano Clímaco da Silva e de Carlos Gomes dos Reis,
respectivamente, situados no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará,
e compreendidos na zona prioritária abrangida pelo Decreto nº 87.095, de 16 de
abril de 1982.
§ 1º - A "Fazenda Joncon" a que se refere este artigo é
composta dos lotes nºs 05, 06, 07, 08 e 20, que perfazem o total de 21.940,74ha
(vinte e um mil, novecentos e quarenta hectares e setenta e quatro ares), cujas
descrições e características constantes dos respectivos registros imobiliários
são as seguintes: Lote 5: "TERRENO RURAL, sem denominação especial, denominado
Fazenda Joncon, neste Município e comarca, com área de 4.268,35,00 hectares,
limitando-se com terras do lote oito (8) dos lotes seis e sete (6) e (7) e do
lote quatro (4)". Lote 6: "TERRENO RURAL, sem denominação especial, situado à
margem esquerda do Rio Araguaia, neste município e comarca, com forma de um
polígono irregular de seis (6) lados, com um perímetro de 26.503 metros
correntes, com uma área de 4.044,84,00 hectares, limitando-se frente oriental,
com a margem esquerda do Rio Araguaia, por uma linha quebrada de três (3)
elementos, que vai do marco I ao II, nos rumos e distâncias seguintes: 75º30' SW
e distância de 3.025,00 metros, 29º30' SE e distância de 4.360,00 metros, e
17º30' SE e distância de 1.430,00 metros. Fundo Ocidental, com terras do lote
sete (7), por uma linha reta que vai do marco Ill ao IV, no rumo 15º30' SW e
distância de 5.168,00 metros. Lateral direta Meridional, com terras do lote onze
(11) por uma linha reta que vai do II ao III marco, no rumo de 74º30' SW, e
distância de 600,00 metros. Lateral esquerda Setentrional, com terras do lote
cinco (5) por uma linha reta que vai do IV ao I marco, no rumo de 67º00' NE, e
distância de 6.520,00 metros". Lote 7: "TERRENO RURAL, denominado Fazenda Joncon,
situado à margem esquerda do Rio Araguaia, neste Município e comarca, com área
de 4.440,62,50 hectares, limitando-se frente oriental, com terras do lote seis
(6), e 5.093,00 metros, distando seis mil 6.000,00 metros do Rio Araguaia.
Fundos Ocidental, com terras do lote oito (8) e 5.300,00 metros. Lado direito
meridional, com terras dos lotes onze (11) e dez (10) e 8.680,00 metros. Lado
esquerdo setentrional, com terras dos lotes oito (8) e cinco (5) e 8.540
metros". Lote 8: "TERRENO RURAL, sem denominação especial, situado à margem
esquerda do Rio Araguaia, neste município e comarca, com área de 4.637,76,50
hectares, limitando-se frente oriental, por uma linha quebrada de dois elementos
nos seguintes rumos e distâncias: do nono ao décimo marco 50º30' SE e três mil,
e oitenta e três metros, do décimo ao primeiro marco, 60º30' NE, e oitocentos
metros, do primeiro ao segundo marco 28º SE, e três mil quinhentos e cinqüenta
metros, do segundo ao terceiro marco 74º30' SW, e três mil duzentos e quarenta
metros, do terceiro ao quarto marco 14º SE, e cinco mil e trezentos metros.
Fundos Ocidental, por uma reta do quinto ao terceiro marco, no rumo 13º30' NE, e
distância de nove mil quatrocentos e cinqüenta metros. Lateral direita, por uma
reta do quarto ao quinto marco, no rumo 74º30' SW, e distância de três mil,
seiscentos e dez metros. Lateral esquerda, por uma linha quebrada de três
elementos, nos rumos e distâncias seguintes: do sexto ao sétimo marco 88º30' SE,
e um mil e cem metros, do sétimo ao oitavo marco 33º30' NE, e distância
de dois mil seiscentos e sessenta metros, e do oitavo ao nono marco, 39º30' NE,
e distância de trezentos e oitenta metros". Lote 20: "TERRENO RURAL, sem
denominação especial, situado à margem esquerda do Rio Araguaia, neste Município
e comarca, com área de 4.461,51,00 hectares, limitando-se frente ocidental por
uma linha quebrada de quatro elementos, do marco I ao II, nos seguintes rumos e
distâncias: do I marco à estaca A 87º NE, e um mil seiscentos e cinqüenta
metros, da estaca A à estaca B 15º30' NW, e distância de três mil cento e
oitenta metros, da estaca B à estaca C 74º30' SW, e distância de um mil cento e
cinqüenta metros, e da estaca C ao marco II 44º30' NE, e distância de um mil e
cinqüenta metros. Fundos oriental, por uma reta do III ao IV marco, no rumo de
13º30' SE, e distância de cinco mil metros. Lado esquerdo meridional, por uma
reta do IV ao I marco, no rumo de 83º'30' NW, e distância de doze mil duzentos e
oitenta metros. Lado direito setentrional, por uma reta do II ao III marco, no
rumo de 8º30' SE, e distância de dez mil setecentos e cinqüenta metros".
§ 2º - A "Fazenda Três Irmãos" igualmente referida neste
artigo, compõe-se do lote 04, com as descrições e características seguintes:
"TERRENO RURAL, constituído pelo lote quatro (4) da Região Joncon, neste
município e comarca, com a forma de um polígono irregular de seis (6) lados, com
um perímetro de 27.733 metros, e área de 4.280,13,00 hectares, limitando-se
Frente Oriental, com a margem esquerda do Rio Araguaia, por uma linha quebrada
de três (3) elementos, que vai do marco IV ao I, nos rumos e distâncias
seguintes: 60º30' SE e distância de 4.250,00 metros 45º18' SE e 780,00 metros
46º00' SE e 1.600,00 metros. Fundos Ocidental com terras do lote oito (8) e por
uma linha reta no rumo de 50º30' NW e distância de 3.083,00 metros, do 2º ao 3º
marco; Lateral esquerda por uma linha do III ao IV marco, no rumo de 39º30' NE,
e distância de 8.620,00 metros e lateral direita, por uma reta do I a II marco,
no rumo de 50º30' SE, e distância de 2.400,00 metros".
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT, fica
autorizado a promover a desapropriação dos referidos imóveis, na forma do
disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.1.1986