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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.373, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 14, letra ¿b¿, do Decreto-lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967, combinado com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, na
redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985, e tendo em vista
o que consta do Processo MC nº 29000.007445/85,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Alagoas,
através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, autorizado a explorar
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente
educativos, sem objetivo comercial, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta
autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado
entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do
Estado de Alagoas, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS,
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de
autorização.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.2.1986