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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.405, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
nos termos dos artigos 1º item III e 2º do Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro
de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION
DE IA NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA, empresa de transporte aéreo com
sede em Bruxelas, autorizada a instalar uma Agência Geral de venda de
transporte aéreo no País pelo Decreto nº 75.651, de 24 de abril de 1975,
autorização para continuar a funcionar no Brasil com as modificações
estatutárias que apresentou, e mediante a retificação da cláusula IV do Decreto
de autorização original que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula IV - A transgressão de qualquer das
cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas
estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser
cassada a autorização concedida".
Art. 2º - Acompanham este Decreto, em sua
publicação, as alterações operadas no Estatuto, devidamente legalizadas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.2.1986
Eu,
abaixo-assinada, Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial nesta
Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, República
Federativa do Brasil, nomeada na forma da lei e matriculada na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO que me foi apresentado um documento
exarado em idioma FRANCÊS, para que o traduzisse para o vernáculo, o que cumpro
em razão de meu cargo como segue: TRADUÇÃO nº 6.993 (O texto que se segue é a
tradução dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º, 13º, 13º-bis e 33º dos Estatutos
Coordenados, registrados no Tribunal de Comércio de Bruxelas, em 9 de março de
1983, da SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION DE IA NAVIGATION AÉRIENNE -
SABENA, apresentados em folheto impresso). SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION
DE IA NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA. Sociedade Anônima com sede em Bruxelas,
Rue Cardinal Mèrcier nº 35. Registro do Comércio de Bruxelas número 3.872.
T.V.A. nº 403.457.543. ESTATUTOS COORDENADOS. Artigo 4º - Duração - A
sociedade, constituída para uma duração de trinta anos, em vinte e três de maio
de mil novecentos e vinte e três, por decisão da Assembléia Geral dos
Acionistas, em quatorze de junho de mil novecentos e quarenta e nove, autorizada
pelo Portaria do Regente, de quatro de maio de mil novecentos e quarenta e nove,
foi prorrogada por um novo prazo de trinta anos, por decisão da Assembléia Geral
de Acionistas, de quinze de maio de mil novecentos e setenta e nove, autorizada
pela Portaria Real de oito de maio de mil novecentos e setenta e nove. A
Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas, de primeiro de fevereiro de mil
novecentos e oitenta e três, decidiu prorrogar a sociedade por um prazo
ilimitado, ressalvadas as limitações legais. Essa decisão foi autorizada pela
Portaria Real nº 177, de trinta de dezembro de mil novecentos e oitenta e dois.
Artigo 5º - Capital. O capital social, fixado em nove bilhões de francos,
é representado por um milhão e quinhentas mil ações privilegiadas, dezoito
milhões e quinhentas mil quotas sociais e oito milhões de ações preferenciais.
As ações privilegiadas, as quotas sociais e as ações preferenciais não contêm
menção de valor nominal. Além disso, existem cinqüenta e duas mil ações de
dividendo. Artigo 6º - Aportes - 1º - o Estado Belga, através da lei de
seis de abril de mil novecentos e quarenta e nove ("Moniteur Belge", de
vinte e um de abril do mesmo ano), deu à sociedade, por toda a sua duração, a
concessão exclusiva dos transportes aéreos regulares de passageiros, objetos
postais e mercadorias em território belga, tanto no serviço doméstico quanto no
serviço internacional. 2º - O Estado concordou, ainda, em assistir a sociedade
em todos os seus compromissos, tais como previstos nos artigos 10 e 33,
especialmente em garantir empréstimos realizados por meio de debêntures,
suficientes para aquisição de material de vôo, reposições de equipamentos,
oficinas de manutenção e de revisão do material de vôo. Em remuneração a esse
aporte, foram atribuídas ao Estado Belga nove mil ações de dividendo. Artigo
7º - Composição do capital. O Estado Belga detém um milhão
trezentas e cinqüenta mil ações privilegiadas, quarenta e seis mil e setecentas
ações de dividendo e dezoito milhões e quinhentas mil quotas sociais. As ações
preferenciais e as demais ações privilegiadas e de dividendos pertencem a outros
acionistas. Caso o Estado Belga deixe de ser acionista, pela realização da
totalidade das ações de que é proprietário, ficarão caducas todas as disposições
dos presentes Estatutos que infrinjam o direito comum em matéria de sociedades
anônimas, sem prejuízo da manutenção das derrogações resultantes de leis
específicas, em particular a lei de dois de abril de mil novecentos e sessenta e
dois e suas alterações. Artigo 10 - Tomadas de empréstimos e operações de
financiamento. Com a autorização do Ministro, a cujas atribuições
está afeta a aeronáutica, e com a autorização do Ministro das Finanças, a
sociedade pode tomar empréstimos por meio de emissão de debêntures ou outros e
recorrer a outras operações de financiamento, garantindo o Estado o pagamento
dos juros e o reembolso. O produto da emissão dessas debêntures ou das outras
operações de financiamento utilizadas fica afeto à aquisição de material de vôo,
peças de reposição, equipamentos, oficinas de manutenção e de revisão de
material de vôo, ou ao reembolso dos empréstimos e operações de financiamento
previstos na primeira alínea. Os empréstimos e operações de financiamento
previstos no presente artigo podem ser contraídos ou emitidos na Bélgica ou no
exterior, em moeda belga ou estrangeira. O Estado garante igualmente, no tocante
ao principal e aos juros, a execução das operações de financiamento firmadas
pela sociedade com construtores belgas ou estrangeiros, visando as aquisições
mencionadas na alínea 2 do presente artigo. As modalidades e condições de
emissão das debêntures, bem como as condições das outras operações de
financiamento de que trata o presente artigo, são determinadas pelo Conselho de
Administração, de acordo com o Ministro, a cujas atribuições está afeta a
Aeronáutica, e com o Ministro das Finanças, no que diz respeito às debêntures e
outras operações de financiamento firmadas ou emitidas na Bélgica ou no
exterior, em moeda belga ou estrangeira. O Estado suporta a metade dos ônus dos
juros anuais relativos às tomadas de empréstimos e outras operações de
financiamento de que trata o presente artigo. A intervenção do Estado não será
inferior a dois por cento nem superior a três por cento do montante nominal dos
empréstimos e outras operações de financiamento acima mencionadas. Todavia, o
montante total dos empréstimos e outras operações de financiamento, sobre os
quais é calculada a intervenção, não pode ser superior a vinte e cinco bilhões
de francos belgas. Os aparelhos, motores e suprimentos necessários ao
funcionamento da sociedade devem ser adquiridos nas melhores condições de
segurança e de preço e serão objeto de concorrência. A sociedade pode recorrer
aos serviços de terceiros e encarregá-los de qualquer tarefa útil ao cumprimento
de seu objetivo. A sociedade não fica sujeita às regras relativas aos contratos
públicos de obras, fornecimentos e serviços. Os modelos devem ser aprovados pela
Administração da Aeronáutica. O Conselho de Administração determina, de acordo
com o Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, e com o Ministro
das Finanças, o tipo, o preço, a taxa de juros, o modo e a época de reembolso,
bem como quaisquer outras condições de emissão de debêntures ou outros que não
gozem da garantia do Estado. Artigo 11 - Conselho de Administração.
A sociedade é administrada por um Conselho composto de dezesseis membros,
associados ou não, nomeados por um prazo que não pode ser superior a seis anos.
Os mandatos dos administradores são renováveis. Oito membros pertencem à
comunidade cultural francesa e oito membros à comunidade cultural holandesa.
Seis administradores são nomeados por proposta do Ministro a cujas atribuições
está afeta a Aeronáutica; dois por proposta do Ministro das Finanças; um por
proposta do Ministro das Relações Exteriores; quatro por proposta conjunta do
Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, e do Ministro das
Finanças; um por proposta do Executivo da Região da Valônia; um por proposta do
Executivo Flamengo; e um por proposta do Ministro e dos Secretários de Estado, a
cujas atribuições está afeta a Região de Bruxelas. Caso o Executivo da Região da
Valônia proponha um membro de língua alemã, será este considerado como
pertencente à comunidade cultural francesa. Os administradores nomeados por
proposta de um Ministro representam o mesmo no Conselho de Administração; os
administradores nomeados por proposta do Executivo de uma Região representam
esse Executivo. No mínimo dois administradores saem do Conselho a cada ano, de
modo que o mandato de nenhum membro dure mais de seis anos. A primeira ordem de
saída é determinada por sorteio; essa disposição não se aplica aos membros do
Comitê de Gestão. Os mandatos dos administradores expiram, quando estes atingem
a idade de sessenta e cinco anos. No entanto, o Ministro, a cujas atribuições
está afeta a Aeronáutica, pode, mediante acordo dos Ministros reunidos em
Conselho, autorizar os titulares a terminar seu mandato em, vigor, ficando
entendido que, em hipótese alguma, podem eles permanecer em função além dos
sessenta e sete anos. O administrador nomeado por proposta do Executivo de uma
Região pode continuar a exercer seu mandato até os sessenta e sete anos, sob a
única condição de para tal ter sido autorizado pelo referido Executivo. O
Ministro a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica participa, se assim o
desejar, das reuniões do Conselho. Artigo 13 - Poderes do Conselho. O
Conselho de Administração determina a política geral da sociedade, de acordo com
as decisões da assembléia geral. Cumpre todos os atos necessários ou úteis à
realização do objeto social, exceto aqueles que, por lei ou nos termos dos
presentes estatutos, são confiados à assembléia geral ou ao Comitê de Gestão.
Estabelece as contas anuais e convoca a assembléia geral dos acionistas. Aprova
o orçamento anual, bem como a pré-figuração das contas. Fixa a remuneração e os
emolumentos do Presidente da SABENA, do Vice-Presidente e dos demais membros do
Comitê de Gestão. Artigo 13-bis. Quando o interesse do Estado o exigir, o
Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, ou o Encarregado da
Missão do Governo pode requerer ao Conselho de Administração que, no prazo que
determinar, delibere sobre qualquer questão que vier a determinar. Se, ao
expirar o prazo, o Conselho de Administração não houver tomado uma decisão, ou
se o Ministro a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica não concordar com a
decisão tomada pelo Conselho de Administração, poderá o Rei, por resolução
deliberada no Conselho de Ministros, tomar a decisão em lugar do Conselho de
Administração. Artigo 33 - Intervenção financeira eventual do Estado.
A. O montante acumulado das intervenções do Estado nas amortizações
da sociedade, atribuídas entre primeiro de janeiro de mil novecentos e quarenta
e nove e trinta e um de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, figura nos
anexos às contas anuais, sob a rubrica "Conta Estatutária Estado I". Essa conta
é calculada por meio dos lucros posteriores, nas condições e segundo as
modalidades previstas no artigo 34, alínea 2, letra D, 1º, dos presentes
estatutos. B. Na medida em que os resultados da sociedade forem insuficientes
para cobrir as amortizações do material de vôo e das respectivas peças de
reposição, bem como dos equipamentos para as oficinas de manutenção e de revisão
do material de vôo, o Estado concederá à sociedade uma subvenção igual à
insuficiência constatada. A verba necessária para tal subvenção será incluída,
todos os anos, no orçamento feito pelo Ministro a cujas atribuições está afeta a
Aeronáutica. Cada inclusão de verba é feita para o ano orçamentário que coincide
com o exercício social ao qual se referem as mencionadas amortizações. Antes do
dia trinta e um de março de cada ano, o Ministro, a cujas atribuições está afeta
a Aeronáutica, fixa, através de portaria ministerial, o montante da verba a ser
destinada à cobertura eventual das amortizações relativas ao ano seguinte, com
base nas previsões que lhe são transmitidas pelo Presidente da SABENA. Essas
previsões são transmitidas com o parecer dos auditores da sociedade e o parecer
do Inspetor de Finanças credenciado junto ao Ministro a cujas atribuições está
afeta a Aeronáutica. Se o montante da verba concedida para um ano determinado
não corresponder ao montante das amortizações efetivamente contabilizado para
esse ano e a ser coberto, nos termos da primeira alínea, a diferença para mais
originará a inclusão de uma verba suplementar, ao orçamento referente ao segundo
ano orçamentário seguinte ao exercício social, ao qual se refere a diferença a
mais constatada; e a diferença para menos será lançada em diminuição da verba a
ser fixada por portaria ministerial para o segundo ano orçamentário seguinte ao
exercício social, ao qual se refere a diferença para menos constatada. As
amortizações a que se refere a presente letra B compreendem: a) A amortização
necessária do material de vôo, das peças de reposição para o material de vôo e
dos equipamentos para as oficinas de manutenção e de revisão do material de vôo;
b) A dotação eventual a um Fundo especial destinado a atender aos
aperfeiçoamentos técnicos ou a uma desativação prematura do material de vôo e
das peças de reposição para o material de vôo. c) O compromisso subscrito pelo
Estado nos termos da letra B vigora a partir de primeiro de janeiro de mil
novecentos e oitenta e é válido até trinta e um de dezembro de mil novecentos e
oitenta e um. A partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e
dois, o artigo 33, letra b, fica, portanto anulado. O montante acumulado
das subvenções postas à disposição da sociedade, em execução do presente
compromisso, figurará nos anexos às contas anuais sob a rubrica "Conta
Estatutária Estado II". Esse montante será reembolsado ao Estado por meio dos
lucros posteriores, após o cálculo efetuado como dito na letra A e segundo as
mesmas modalidades. Estatutos Coordenados, certificados conformes por
nós, Herwig Van de Velde, Tabelião, em Bruxelas, a 12 de junho de 1984. Assinado
e carimbado: H. Van de Velde, Tabelião, Rue aux Laines 56, Bruxelas (1000.
Estava aposto o Selo de H. Van de Velde, Tabelião, Bruxelas. Legalizações:
1) Visto para o reconhecimento da assinatura de H. Van de Velde, aposta no
presente documento. Bruxelas, 18-6-1984. Pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros, o Funcionário autorizado: (assinado) L. Van Molle. Nº 21981.
Estava colado um selo no valor de 200 francos, obliterado pelo carimbo do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio Exterior e Cooperação para o
Desenvolvimento. 2) A firma de L. Van Molle foi reconhecida no Consulado Geral
do Brasil em Antuérpia, em 22 de junho de 1984, por Henrique Chaves Schleusner,
Vice-Cônsul, que assinou. Estavam colados dois selos consulares, no valor total
de Cr$ 6,00-ouro, inutilizados pelo Selo do Consulado.
****ERA
O QUE CONSTAVA DO REFERIDO DOCUMENTO, DO QUE DOU FÉ. Feito e passado no Rio de
Janeiro, em 06 de maio de 1985.
ROSA FAIERCHTEIN PRAIS
Tradutora
Pública e Intérprete Comercial
Eu,
abaixo assinada, Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial nesta
Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, República
Federativa do Brasil, nomeada na forma da lei e matriculada na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento
exarado em idiomas inglês e francês, para que o traduzisse para o vernáculo, o
que cumpro em razão de meu ofício, como segue:
TRADUÇÃO Nº 256
(Texto
datilografado em papel timbrado da "Sabena Belgian World Airlines" -
Terminal Aéreo: Rue Cardinal Mercier 35, 1.000 Bruxelles - Sede Social: mesmo
endereço) Departamento de Assuntos Jurídicos e da Sociedade - Bruxelas, 07 de
fevereiro de 1985 - A QUEM INTERESSAR POSSA: os abaixo assinados, por meio
deste, atestam: 1º) que as modificações mais recentes efetuadas nos estatutos
coordenados da Société Anonyme Belge d'Exploitation de Ia Navigation Aérienne,
também conhecida como SABENA, uma empresa devidamente organizada e que
funciona segundo a legislação vigente no Reino da Bélgica com os poderes por ela
conferidos, com sede em Bruxelas, no nº 35, rue Cardinal Mercier, são as
modificações autorizadas pelo Decreto Real nº 177, datado de 30 de dezembro de
1983; 2º) que o texto mais recente e completo desses estatutos coordenados é o
que foi cadastrado no escritório do arquivista do Tribunal Comercial de
Bruxelas, em 9 de março de 1983; 3º) que desde aquela data, os estatutos
coordenados da SABENA não sofreram modificação de espécie alguma.
(assinado) J. Ghyssaert, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e da
Sociedade; (assinado) A. Pahaut, Vice-Presidente do Conselho e Vice-Presidente
da SABENA. LEGALIZAÇÕES: 1) O tabelião H. Van de Velde, de Bruxelas,
abaixo assinado, atesta a autenticidade das assinaturas apostas no documento,
Bruxelas, 12 de fevereiro de 1985 (assinado) H. Van de Velde. - Via-se o carimbo
seco do tabelião supracitado. 2) Visto para a legalização da assinatura de H.
Van de Velde, aposta no presente documento. Bruxelas, 14 de fevereiro de 1985.
Pelo funcionário delegado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros (assinado) R.
Nickers (nº 05787). Estava colado um selo no valor de 200 francos belgas,
devidamente inutilizado pelo carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros da
Bélgica. 3) A firma de R. Nickers foi reconhecida no Consulado Geral do Brasil
em Antuérpia em 27 de fevereiro de 1985, sob o nº 214, por Henrique Chaves
Schleusner, Vice-Cônsul, que assinou. Estavam colados dois selos consulares no
valor total de Cr$6,00-ouro, devidamente inutilizados pelo Selo do Consulado.
****ERA
O QUE CONSTAVA do referido documento. DOU FÉ. Feito e passado no Rio de Janeiro,
em 06 de maio de 1985.
POR
TRADUÇÃO CONFORME:
THAIS DE ALMEIDA SEABRA
(nº
27881 - 20-2-86 - Cr$ 4.047.840)