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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.513, DE 2 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 92.742, de 1986. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da
Constituição Federal, e
Considerando que, conforme a Exposição de Motivos
nº 013, de 2 de abril de 1986, do Senhor Ministro de Estado do Interior,
impõem-se providências para assegurar a normalidade das ações do Governo Federal
na área sob jurisdição da Superintendência da Zona Franca de Manaus,
DECRETA:
Art. 1º É decretada a intervenção na
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia instituída na
forma do artigo 10 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. É de até 12 (doze) meses o prazo
da intervenção, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º A intervenção será executada por um
Interventor, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a
Superintendência da SUFRAMA e as demais atribuições que lhe são cometidas neste
Decreto.
Art. 3º Ao Interventor, além das atribuições
inerentes ao cargo de Superintendente, competirá.
I - avocar o exercício das competências e
atribuições dos demais dirigentes de órgãos da SUFRAMA, podendo redistribuí-las
e delegá-las;
II - designar servidores para o desempenho de
funções específicas;
III - baixar normas de serviço, podendo
determinar, quando julgar necessário, a suspensão da aplicação de dispositivos
do Regimento Interno;
IV - suspender, ad referendum do
Conselho de Administração da SUFRAMA, a execução de atos ou contratos aprovados
pelo mesmo Conselho, ao qual proporá, quando for o caso, a anulação ou rescisão
do ato ou do contrato, obedecida a legislação aplicável;
V - colaborar nos procedimentos e diligências
necessários à apuração de eventuais irregularidades e desvios na administração e
processamento dos benefícios de competência da SUFRAMA;
VI - articular-se com outros órgãos públicos,
podendo requisitar e solicitar as informações e documentos que julgar
necessários;
VII - propor ao Ministro de Estado do Interior a
solicitação, à Procuradoria Geral da República, de designação de membro do
Ministério Público Federal para acompanhamento de diligências;
VIII - promover a instauração de procedimentos
administrativos e judiciais que se façam necessários;
IX - prestar ao Conselho de Administração da
SUFRAMA informações sobre a execução da intervenção;
X - apresentar ao Ministro de Estado do Interior,
tempestivamente, relatórios parciais e o relatório geral da Intervenção.
Art. 4º A intervenção não importará na paralisação
do desempenho das atribuições normais da SUFRAMA.
Art. 5º Passam a integrar o Conselho de
Administração da SUFRAMA um representante do Ministério do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente e um representante da Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil - CACEX.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal Direta e Indireta prestarão no Interventor da SUFRAMA todo o
apoio necessário, dando tratamento preferencial às suas solicitações e
requisições, para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 02 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.4.1986