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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.534, DE 10 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É fixado em U$550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares) FOB, para o exercício de 1986, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

§ 1º No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:

I - relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

II - efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

§ 2º Não será também computado no limite global o valor das importações realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 2º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

lI - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Ronaldo Costa Couto
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.4.1986