Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.627, DE 2 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 94.331, de 1987

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Geral;

c) Coordenadoria de Cartografia;

d) Assessoria de Comunicação Social; e

e) Assessoria de Segurança e Informações;

II - Órgãos Centrais de Direção Superior:

a) Diretoria de Planejamento Operativo;

b) Diretoria de Cadastro e Informática;

c) Diretoria de Tributação e Arrecadação;

d) Diretoria de Recursos Fundiários;

e) Diretoria de Assentamentos;

f) Diretoria de Administração e Finanças; e

g) Diretoria de Recursos Humanos;

III - Órgãos de Direção Regional:

Superintendências Regionais.

Parágrafo único. Mediante proposta dos Superintendentes Regionais, aprovada pelo Presidente do Incra e homologada pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, poderão ser criados Escritórios, subordinados a Superintendências Regionais.

Art. 2º A estruturação, a localização e a competência dos órgãos, bem como as atribuições dos seus dirigentes, serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 3º Os projetos de Reforma Agrária e Colonização serão executados ou coordenados pelas Superintendências Regionais do INCRA.

Parágrafo único. A execução dos projetos referidos neste artigo depende de aprovação pelo Presidente do INCRA.

Art. 4º O INCRA será dirigido por um Presidente; o Gabinete e as Assessorias, por Chefe; a Procuradoria Geral, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenador; as Diretorias, por Diretor; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; e os Escritórios, por Chefes de Escritório.

Art. 5º Enquanto não efetivadas as alterações previstas neste decreto, ficam mantidas as atuais atribuições e áreas de atuação das diversas unidades componentes da estrutura básica anterior.

Parágrafo único. Até a expedição do novo Regimento as atribuições das antigas Diretorias serão exercidas conforme a especialidade das respectivas unidades e conveniência do serviço.

Art. 6º Os termos e contratos firmados pelo INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer como representante legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 90.697, de 12 de dezembro de 1984.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986