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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.647, DE 14 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
e em face do que dispõe o Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, e a
Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º A letra "a" do artigo 1º do Decreto
nº 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto nº 86.959, de 25 de
fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, República Popular da China, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, de Exército e Aeronáutico."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF, 14 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 15.5.1986