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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.675, DE 16 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Altera dispositivo do Decreto nº 86.686, de 03 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 10, 11, 14 e 17 do Decreto nº 86.686, de 3 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), passam a vigorar com as redações abaixo:

"Art. 8º A seleção para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feita entre os militares previstos no artigo anterior e que satisfaçam às seguintes condições mínimas:

I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal;

II - ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Suboficial, realizado antes da criação do CAS;

III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente;

IV - estar classificado no ótimo comportamento, no mínimo;

V - ter conceito favorável do Comandante;

VI - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do CPGAer; e

VII - ter sido aprovado nos exames de Seleção.

§ 1º A seleção e o estágio de formação para o QOEA iniciar-se-á a partir do 2º trimestre de 1986 e serão regulados por Portaria do Ministro da Aeronáutica.

§ 2º A seleção para o estágio entre Primeiros-Sargentos far-se-á somente se for constatada a inexistência de Suboficiais das especialidades com as condições exigidas.

Art. 9º A Seleção a que se refere o item VII do artigo anterior compreende os seguintes exames:

I - Psicotécnico;

II - Médico;

III - Aptidão Física;

IV - Escolaridade; e

V - Conhecimentos Especializados.

Art. 10. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que satisfizerem as condições estabelecidas nos itens I a VII do artigo 8º deste decreto serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf), atendidas as condições do artigo 11.

Art. 11. A matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato dar-se-á por ordem de antigüidade dentre os classificados nos Exames de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções fixando a duração e indicando a Organização Militar que ministrará o Estágio de Adaptação ao Oficialato e dispondo sobre a Organização e funcionamento do mesmo.

Art. 14. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes e, neste posto, incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os Segundos-Tenentes serão incluídos no QOEA, por ordem decrescente de Antigüidade, independentemente de especialidade ou de resultado no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf).

Art. 17. Os resultados obtidos pelos Suboficiais e Primeiros-Sargentos aprovados na Seleção de que trata o artigo 9º somente têm validade para o Estágio ao qual se inscreveram."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.5.1986