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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.690, DE 19 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara a área rural do Estado de Goiás como zona prioritária para efeito de execução e administração do reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Goiás.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Goiás, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE GOIÁS

I. JUSTIFICATIVA

A estrutura fundiária goiana apresenta grandes distorções, a exemplo do que ocorre em todo País. Dos 63.254.335 ha cadastrados do Estado, 2,2% são ocupados por minifúndios, que representam 27,2%.-dos imóveis. As empresas rurais constituem 22,3% dos imóveis e ocupam 28,2% da área. Os latifúndios por dimensão e exploração perfazem 50,2% dos imóveis e ocupam 69,4% da área, deixando ociosas 18.165.092 ha, ou 53,3% das terras agricultáveis.

Por outro lado, eleva-se a cada ano o número de conflitos agrários em todo o Estado, gerados pelo sistema de posse é uso da terra, pelas relações de produção e pelas ocupações sumárias.

A partir dessas evidências, observa-se constante migração da zona rural para a urbana, gerada pela falta de meios que permitam a fixação, no campo, dos responsáveis pela produção de alimentos.

Os números confirmam essa situação. Em 1960, a população rural do Estado de Goiás era de 69,73% do total. Dez anos depois, caiu para 57,83% e, em 1980, representou apenas 37,83% do total.

Em pequena proporção o fenômeno da perda de população já podia ser notado na década de 60, quando dos 197 municípios existentes, 27 tiveram diminuído seu contingente populacional. Em 1970-80 o processo assumiu maiores dimensões - 83 dos 221 municípios do Estado perderam população.

A tendência à localização no eixos rodoviários, a existência de áreas de mineração empregadoras de elevados contingentes de mão-de-obra, a prática da pecuária intensiva, a perspectiva de acesso aos equipamentos urbanos das grandes cidades e a predominância, em vários municípios, de pequenas propriedades, representaram as principais causas do êxodo rural.

O Estado de Goiás necessita urgentemente formular estratégia de mudança de sua estrutura fundiária que permita, gradualmente, minimizar as disparidades e promover a justiça social, criando novas condições de trabalho no campo.

Considerando-se a atual situação do País, o Estado de Goiás, por ter sua economia basicamente fundada na agricultura e pecuária, necessita, para reforçar sua produção, que sejam agregadas novas áreas ao sistema produtivo, além de desenvolver uma política agrícola eficiente. Os problemas enfrentados pelo setor apresentam-se com maior evidência em relação aos altos custos dos insumos e do crédito agrícola; à estrutura deficitária da comercialização interna e externa; ao baixo poder aquisitivo da classe produtora; aos custos elevados dos produtos de primeira necessidade; e à crescente demanda populacional.

Evidenciados os problemas, surge a reforma agrária como um programa de alcance social incontestável, que permitirá resgatar a dívida para com essa massa que anseia por modificações indispensáveis ao desenvolvimento do País e à integração ao sistema produtivo dos que dele se encontram alijados.

II. OBJETIVOS E METAS

2.1  - Objetivos

Este PRRA objetiva reformular a estrutura agrária regional, no sentido de adaptá-la às condições atuais de produção, favorecendo a, função social da terra, ou seja, seu uso para fins produtivos, dentro das normas previstas no Estatuto da Terra e atendendo à população de baixa renda, migrantes e moradores de zonas de tensão social.

2.2 - Metas

Conforme estabelece o PNRA, o Estado de Goiás tem como meta o assentamento, no quadriênio 1986-89, de 125.500 famílias. Para 1986 está previsto o assentamento de 13.500 famílias.

III. Área (zona) Prioritária e Áreas de Ação

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público - considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 897.850 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. Programas de Ação

4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

A reforma agrária concretizar-se-á por intermédio do assentamento de trabalhadores rurais em terras agrícolas, preferencialmente nas regiões onde habitam.

Na elaboração do projeto de assentamento de trabalhadores rurais, sempre que possível serão ouvidos os beneficiários das decisões fundamentalmente relacionadas com as formas possessórias e de uso da terra.

O programa básico se apoiará na oferta de terras, condições de seu uso e organização do trabalhador.

As principais diretrizes operacionais a serem observadas na sua implementação são as seguintes:

a) o acesso à terra será concretizado imediatamente após a imissão de posse nas áreas desapropriadas, mediante rápido processo seletivo;

b) enquanto não for determinada a forma definitiva de apropriação, será utilizado, quando se fizer necessário, o instituto da concessão de uso, como forma transitória de acesso à terra;

c) nas áreas já ocupadas, ou com ocupação rarefeita, procurar-se-á respeitar as situações existentes, de forma a não constituir privilégio em relação às demais situações;

d) o programa básico promoverá a organização sócio-econômica dos beneficiários, através de ações que objetivarão atender aos serviços de assistência rural e de infra-estrutura econômica e social que proporcionem a concretização dos assentamentos;

e) os beneficiários serão capacitados através de ações participativas que envolvam o pessoal técnico e administrativo dos diversos organismos governamentais atuantes na área do assentamento;

f) será promovida participação efetiva de órgãos estaduais e municipais na iniciação, implantação e consolidação dos assentamentos;

g) os beneficiários serão assentados, preferencialmente, em locais mais próximos às origens, evitando-se ao máximo o deslocamento; nos casos de remembramento de minifúndios, sempre que possível adotar-se-á a desapropriação de latifúndios improdutivos situados em suas imediações;

h) a reconcentração de terras será desestimulada, salvo quando a situação implicar remembramento de minifúndios.

Essas diretrizes, sempre que fatos novos o exigirem, poderão ser reapreciadas, permitindo sua adequação à dinâmica operativa do programa básico.

A organização dos assentamentos guardará estreita vinculação com as condições peculiares de cada projeto, em consonância com as tradições dos trabalhadores a serem assentados não fugindo às normas e instruções pertinentes.

A redivisão das áreas far-se-á de modo a assegurar evolução econômica e social das novas unidades de produção e respectivas famílias beneficiadas, atentando sempre para as peculiaridades regionais e culturais.

4.2 - Programas Complementares

i - Regularização Fundiárias

De acordo com as diretrizes estabelecidas no PNRA, os órgãos fundiários regionais (INCRA, IDAGO e GETAT) atuarão de forma integrada. Para tanto, já em 1986 deverão ser firmados convênios com vistas a convergir ações em benefício da reforma agrária, evitando-se, dessa forma, ações isoladas e paralelas.

Os trabalhos discriminatórios, administrativos ou judiciais serão estabelecidos em áreas concentradas com ocupações, visando dar esclarecimento às dúvidas dominiais e, ao mesmo tempo, identificar e arrecadar terras devolutas vagas, propícias a novos assentamentos.

A destinação das terras incorporadas ao patrimônio público consistirá na outorga de instrumentos que declarem, atribuam ou constituam o direito de propriedade de um imóvel perfeitamente definido. Devem ser consideradas, também, a utilização do instrumento da concessão de uso e a aplicação da forma de exploração condominial da terra.

A demarcação das terras públicas apuradas, não menos importante, far-se-á objetivando a melhor ordenação das parcelas que serão destinadas aos beneficiários.

ii - Colonização

O PRRA-GO propõe-se desenvolver as seguintes ações no campo da colonização:

a) levantar os projetos de colonização particular existentes no Estado, acompanhando-os dentro das normas que norteiam esse tipo de atividade;

b) identificar as áreas cadastradas em nome de empresas com projetos agropecuários, com o fim de conhecer seu grau de aproveitamento e propor medidas corretivas, se for o caso;

c) promover contatos entre instituições federais e estaduais (IDAGO) que desenvolvem atividades semelhantes, com a finalidade de realizar completo levantamento de seus projetos de colonização e propor medidas para a adequação ao programa de reforma agrária.

V. Infra-estrutura Básica, Ações de Apoio e Estimativa de Custos

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori o volume de recursos (em TDA) necessários .

Assim os recursos estimados para execução deste plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.

As necessidades de recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-GO - ESTIMATIVA DE CUSTOS (*) - (1986)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

376.056,7

Infra-estrutura

379.803,1

Saúde

28.685,0

Educação

17.408,8

Assistência técnica e armazenagem

61.756,8

Crédito rural:

220.835,2

- investimento

148.370,8

- custeio

72.464,4

Total

1.084.545,6

(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação.

VI. Situações Emergenciais

Este plano, assim como todo os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos operativos tornam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.

No Âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.

Assim, metas e recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.