|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.701, DE 21 DE MAIO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPITULO I
Da Constituição
Art. 1º Às associações que se organizarem com
observância dos requisitos deste Decreto será reconhecida a qualidade de
Conselho Comunitário da Previdência Social.
Art. 2º O Conselho Comunitário poderá ser
constituído por contribuintes e usuários dos serviços previdenciários ou por
entidades sindicais, profissionais ou comunitárias com representatividade no
meio social.
Art. 3º O Conselho Comunitário da Previdência
Social atuará junto a uma ou mais unidades de prestação de serviços das
autarquias finalistas vinculadas ao Ministério (INAMPS, INPS, FUNABEM e LBA),
cujo nome adotará.
Parágrafo único. Perante a mesma unidade do
sistema de previdência social não poderá funcionar, simultaneamente, mais de um
Conselho Comunitário.
Art. 4º Para gozar das prerrogativas previstas no
art. 7º deste Decreto, o Conselho Comunitário deverá consignar em seu estatuto:
I - finalidade não lucrativa;
II - aceitação de novos associados desde que
contribuintes ou usuários da unidade previdenciária;
III - eleição da diretoria por processo
democrático, que assegure ampla representatividade do universo de contribuintes
e usuários da unidade previdenciária;
IV - mandato dos diretores não superior a um ano,
permitida a reeleição, sem prejuízo da renovação dos quadros dirigentes sempre
que possível;
V - realização, a cada dois meses, no máximo, de
reuniões plenárias, em local de livre acesso.
Parágrafo único. O estatuto deverá também
assegurar a participação, no Conselho, de representante da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB, indicado pela seção de sua área de atuação.
CAPITULO II
Do Reconhecimento
Art. 5º A associação que satisfizer as exigências
deste Decreto receberá uma ''Carta de Reconhecimento'', outorgada pela unidade
junto à qual atuará, de acordo com o modelo anexo.
§ 1º A concessão da ''Carta de Reconhecimento'',
far-se-á a pedido da associação interessada, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - declaração de representatividade, firmada
pela diretoria;
II - cópia do estatuto;
III - relação da diretoria, que será renovada a
cada alteração.
§ 2º A declaração referida no item I do parágrafo
anterior será presumida como verdadeira.
§ 3º Sempre que se apurar que a ''Carta de
Reconhecimento'', foi obtida por erro, falsidade ou omissão relevante, a
entidade será desqualificada como Conselho Comunitário, sem prejuízo das sanções
penais e civis cabíveis.
Art. 6º Desde que adquirida personalidade 03,
jurídica e obtenha a ''Carta de Reconhecimento'', o Conselho Comunitário poderá
ser declarado entidade de utilidade pública.
CAPITULO III
Das Prerrogativas
Art. 7º A ''Carta de Reconhecimento'', assegura à
diretoria do Conselho Comunitário, eleita nos termos do estatuto, as seguintes
prerrogativas:
I - acesso ao ''Plantão de Queixas'';
II - uma audiência, no mínimo, mensal, com o
dirigente máximo da unidade, para debate de sugestões e queixas;
III - acesso, mediante solicitação escrita:
a) aos termos de convênios e contratos de
prestação de serviços previdenciários realizados pela unidade, bem assim a todas
as informações relativas às entidades contratadas ou conveniadas, no que for
necessário para o acompanhamento e fiscalização externa desses serviços;
b) aos registros atualizados e fiéis do quadro de
pessoal vinculado aos serviços previdenciários prestados diretamente pela
unidade, bem assim da sua distribuição por turnos de trabalho, com carga horária
e escala de plantão especificadas individualmente;
c) aos registros atualizados e fiéis do quadro de
pessoal vinculado à prestação de serviços previdenciários de forma indireta,
através de convênios, contratos ou credenciamento, bem assim da sua distribuição
por turnos de trabalho com carga horária e, escala de plantão, especificadas
individualmente;
d) aos balancetes mensais atualizados e ao
balanço anual da unidade.
Art. 8º O Conselho Comunitário poderá
articular-se com o Ouvidor da Previdência Social e recorrer aos serviços da
''Sala do Ouvidor'' da respectiva unidade da federação.
CAPITULO IV
Do ''Plantão de Queixas''
Art. 9º A unidade administrativa junto à qual
atuar o Conselho Comunitário organizará um ''Plantão de Queixas'', e designará
um ou mais servidores para responder por seu expediente, durante o horário de
atendimento ao público.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Art. 10. O descumprimento das disposições deste
decreto por servidor do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
constituirá falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 11. A adesão formal aos termos deste Decreto
é condição para credenciamento ou assinatura de contratos, acordos ou convênios
para prestação de serviços custeados com recursos da Previdência Social.
Art. 12. O Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social expedirá as instruções necessárias à implementação deste
decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.5.1986