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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.717, DE 29 DE MAIO DE 1986.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da estação transformadora de subdistribuição América de ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.003427/85-51,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 994,00m² (novecentos e noventa e quatro metros quadrados), necessária à implantação da estação transformadora de subdistribuição América, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 15.405, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo nº 27100.003427/85-.51, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início em um ponto localizado no alinhamento leste da rua Haddock Lobo, distante 44,80 metros da interseção dos prolongamentos do alinhamento acima e o alinhamento norte da rua Estados Unidos; segue em direção nordeste, pelo alinhamento leste da rua Haddock Lobo, na distância de 23,90 metros; deflete à direita e segue em direção sudeste, na distância de 43,24 metros; deflete à direita e segue em direção sudoeste, na distância de 15,20 metros; deflete à direita e segue ainda em direção sudoeste, na distância de.7,35 metros; deflete à direita e segue em direção noroeste, na distância de 42,80 metros, até atingir o ponto de início desta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.1986