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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.723, DE 29 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria
de Serviços Gerais - SESG, do Departamento Administrativo do Serviço Público -
DASP, o serviço de Mala Oficial, com a finalidade de planejar, coordenar e
promover a execução das atividades de circulação de documentos e expedientes
entre os órgãos da Administração Federal direta e autárquica, localizados em
Brasília.
Art. 2º As unidades responsáveis pelas atividades
de comunicação administrativa dos Ministérios civis, órgãos integrantes da
estrutura da Presidência da República e de autarquias federais, localizados em
Brasília, integrantes do Sistema de Serviços Gerais, constituirão projeção do
Serviço ora criado.
Art. 3º A movimentação de documentos e
expedientes entre os órgãos da Administração Federal direta e autárquica,
localizados em Brasília, será feita unicamente pelo Serviço de Mala Oficial,
ressalvados apenas os casos urgentes e inadiáveis, identificados no âmbito de
cada órgão ou entidade, pelos seus respectivos titulares.
Art. 4º O Ministro Extraordinário para Assuntos
de Administração, observado o que dispõe o
Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975, adotará as providências que se
fizerem necessárias para a estruturação e instalação do Serviço de Mala Oficial,
bem como definirá os procedimentos operacionais no âmbito de cada órgão e
entidade.
Art. 5º Os recursos financeiros necessários ao
atendimento das despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Serviço
de Mala Oficial correrão à conta do Orçamento da União a serem alocados ao DASP,
por intermédio de suplementação de recursos dos orçamentos dos órgãos e
entidades beneficiários dos serviços prestados pela Mala Oficial.
Art. 6º Os serviços prestados pela Mala Oficial
poderão ser estendidos, paulatinamente e de acordo com o seu plano de
implantação, a outros órgãos e entidades, localizados em Brasília.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor em 120 dias
após a sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.5.1986