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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.735, DE 2 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São fixados, conforme tabela anexa, os
preços mínimos de algodão em caroço, amendoim em casca, feijão, mamona,
mandioca, milho, sorgo, girassol e batata-semente.
Art. 2º Os preços mínimos de que trata este
decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social (IAPAS), observadas as especificações da classificação
vigente.
Art. 3º Os preços mínimos para as sementes serão
fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das
safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor
classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais do custo de produção de
sementes, assim como os de seleção, limpeza e embalagem.
Art. 4º As instruções necessárias à execução
deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.6.1986
Tabela anexa ao Decreto nº 92.735, de 2 de junho de
1986
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