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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.766, DE 9 DE JUNHO DE 1986.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, sem benfeitorias, situada no município e comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, destinada à instalação de Centro Operacional de telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MC nº 3.098/86,

DECRETO:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 819,76m² (oitocentos e dezenove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada na Rua Brigadeiro Tobias e Avenida Prestes Maia, antiga Avenida da Luz, com duas frentes, no Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, de propriedade de Pedro Vasco Elyades de Araújo, conforme consta do registro nº 7, de 16-10-85, matrícula nº 25.625, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da citada Comarca, destinada à instalação de Centro Operacional da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo possui formato de quadrilátero irregular, apresentado as seguintes dimensões perimetrais e confrontações, em relação a quem da Rua Brigadeiro Tobias se coloca de frente para o referido terreno: da testada para a Rua Brigadeiro Tobias mede 20,52m, fazendo limite com a referida Rua; da testada para a Avenida; Prestes Maia mede 21,25m, fazendo limite com a referida Avenida; do lado direito mede 42,43, fazendo limite com a propriedade da Municipalidade de São Paulo; do lado esquerdo mede 38,80m, fazendo limite com a propriedade de Virgílio de Carvalho Pinto.

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art.3º. A desapropriação a que se refere este decreto é declarado de urgência nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.6.1986