DECRETO Nº 92.797, DE 19 DE JUNHO DE 1986
Dá nova redação no art. 4 º do Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984, que "Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4 º As despesas do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, correrão à conta do Orçamento Programa Anual da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, cabendo, para este fim, àquele Conselho, submeter à CEPLAC, anualmente, proposta orçamentária, em valor nunca superior a 1% do referido orçamento-programa, bem como prestar contas dos recursos recebidos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.6.1986