|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.810, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b",
"c", e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
Fazenda São Jorge, lote 135, Gleba 1, do Loteamento Fazenda Serra, com área de
1.981,7232ha (hum mil, novecentos e oitenta e um hectares, setenta e dois ares e
trinta e dois centiares), situado no Município de Itaguatins, no Estado de
Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partido do marco M-02, cravado na confrontação
dos lotes 99-A e 99-B; deste, com rumo 47º15'12" NE e distância 2.003,35m,
chega-se ao marco M-03; deste, com rumo 43º59'51" SE e distância 1.219,03m,
chega-se ao marco M-04; deste, com rumo 43º30'22" SE e distância 260,10m,
chega-se ao marco M-05; deste, com rumo 46º38'46" SW e distância 1.130,28m,
chega-se ao marco M-06; deste, com rumo 36º55'15" SE e distância 1.716,91m,
chega-se ao marco M-07; deste, com rumo 42º32'08" SE e distância 64,14m,
chega-se ao marco M-08; deste, com rumo 38º09'30" SE e distância 2.895,71m,
chega-se ao marco M-09; cravado na margem esquerda do córrego Grotão; deste,
segue-se pela margem direita do citado córrego acima, numa distância de 900,00m,
até o marco M-10; deste, segue-se com os seguintes rumos e distâncias: 38º00'52"
SE 1.107,64m, 68º15'38" SW 284,14m, 10º47'47" SE 438,86m, 01º51'35" SE 393,51m,
85º41'12" NW 121,79m, 55º49'11" NW 175,99m, 21º58'18" SW 488,02m, 59º45'34" SW
127,59m, 28º52'14" SW 166,97m, 41º21'19" SE 95,21m, 45º29'52" SW 91,95m,
16º06'48" SE 278,05m, 84º48'50" SE 162,18m, 76º19'50" NE 411,31m, 01º42'17" SE
339,83m, 88º21'32" NW 410,81m, 65º41'05" SW 313,31m, 01º28'05" SW 623,26m e
65º37'18" NW 1.311,32m, passando pelo marco M-11, M-12, M-13, M-14, M-15, M-16,
M-17, M-18, M-19, M-20, M-21, M-22, M-23, M-24, M-25, M-26, M-27 e M-28 até o
marco M-29, cravado na margem direita do Córrego Grotão; deste, segue-se pela
margem direita do citado córrego abaixo, numa distância de 1.200,00m até o marco
M-30; deste, com rumo 85º32'16" NW e distância 112,54m, chega-se ao marco M-31;
deste com rumo 09º26'46" NW e distância 283,27m, chega-se ao marco M-32; deste,
com rumo 66º13'12" NE e distância 33,13m, chega-se ao marco M-33; deste, com
rumo 38º19'57" NE e distância 397,02m, chega-se ao marco M-34; deste com rumo
43º17'00" NW e distância 1.145,91m, chega-se ao marco M-35; deste, com rumo
43º10'19" NW e distância 2.962,52m, chega-se ao marco M-36; deste, com rumo
42º56'56" NW e distância de 600,62m, chega-se ao marco M-37; deste, com rumo
49º33'46" NE e distância 113,07m, chega-se ao Marco M-38; deste, com rumo
48º35'55" NE e distância 1.674,84m, chega-se ao marco M-39; deste, com rumo
43º09'18" NW e distância 1.233,89m, chega-se ao marco M-01; deste, com rumo
46º13'20" NE e distância 50,72m, chega-se ao marco M-02, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras no
Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.6.1986