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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.817, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Engenho Fortaleza" e "Engenho Progresso", situados no Município de São Benedito do Sul, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Engenho Fortaleza" e "Engenho Progresso", com a área total de 504 ha (quinhentos e quatro hectares), situados no Município de São Benedito do Sul, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
Área I - com 263 ha (duzentos e sessenta e três hectares): inicia o perímetro no P1, situado à margem direita do Riacho Cocal e margem esquerda da estrada estadual PE-126, sentido Quipapá-Palmares; deste, segue pela margem direita do Riacho Cocal, à jusante, confrontando com terras do Engenho Canzil e terras de Antonio Miguel, até o P2, situado na divisa com terras de Otávio Marculino da Silva; deste, segue na direção geral Sudeste, confrontando com terras de Otávio Marculino da Silva e Sebastião Inácio, até o P3, situado na divisa com terras de Sebastião Inácio e Sebastião Fortunato; deste, segue na direção geral Sudoeste e depois Sudeste, confrontando com terras de Sebastião Fortunato, até o P4, situado na divisa com terras de Sebastião Fortunato e Maria Bernardo; deste, segue na direção geral Sudoeste, confrontando com terras do Engenho Progresso, atravessando a estrada estadual PE-126, até o P5, situado à margem direita do Riacho Cocal; deste, segue pela margem direita do Riacho Cocal, à jusante, confrontando com terras do Engenho Canzil, atravessando a estrada estadual PE-126, até o P1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: identificação de campo, procedida pela comissão instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/DR-03/Nº 086/85).
Área II - com 241 ha (duzentos e quarenta e um hectares): inicia o perímetro no P-1, situado na divisa com terras de Sebastião Fortunato e Maria Bernado; deste, segue na direção geral Sudeste e depois Leste, confrontando com terras de Maria Bernado, até o P-2, situado na divisa com terras de Maria Bernado e Engenho Mangue; deste, segue na direção geral Sul, confrontando com terras do Engenho Mangue, até o P-3, situado à margem esquerda de um riacho; deste, segue pela margem esquerda do riacho, à montante, até o P-4, situado à margem direita da estrada estadual PE-126, sentido Palmares-Quipapá; deste, segue pela margem direita da estrada estadual PE-126, sentido Palmares-Quipapá e depois na direção geral Sul, confrontando com terras de Osias Ribeiro de Souza, até o P-5; deste, segue na direção geral Leste, confrontando com terras de Osias Ribeiro de Souza e Sr. Tota, até o P-6, situado na divisa com terras do Sr. Tota e Leodoro Pereira de Andrade; deste, segue na direção geral Sudeste, confrontando com terras de Leodoro Pereira de Andrade, até o P-7, situado na divisa com terras do Engenho Pau Amarelo; deste, segue nas direções gerais, Sudoeste, Noroeste, Nordeste, Noroeste e Sudoeste, confrontando com terras do Engenho Pau Amarelo, Fazenda Betânia e Fazenda Cocal de cima, até o P-8, situado à margem direita do Riacho Canzil; deste, segue pela margem direita do Riacho Canzil, à jusante, confrontando com terras do Engenho Canzil, até o P-9, situado na divisa com terras do Engenho Fortaleza; deste, segue na direção geral Nordeste, atravessando a estrada estadual PE-126, confrontando com terras do Engenho Fortaleza, até o P-1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: identificação de campo, procedida pela comissão instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/DR-03/Nº 036/85),
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.6.1986