Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.857, DE 27 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 5.196, de 2004

Texto para impressão

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 78, item I, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, alterados pelos Decretos nºs 83.146, de 07 de fevereiro de 1979, e 89.658, de 15 de maio de 1984,

DECRETA:

Art. 1º É criado, na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Aviação Civil (IAC), com a finalidade de coordenar as atividades relativas à instrução técnica especializada e aos estudos e pesquisas na área da Aviação Civil.

Parágrafo único. Passa ao IAC o controle das atividades do Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil (SINCONFAC) e do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

Art. 2º O IAC fica diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

Art. 3º O Diretor do Instituto de Aviação Civil será Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 4º O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 5º A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta do orçamento do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986